
História do processo (parágrafos 1-12)
O Tribunal de Justiça recorda que a primeira em 10 de dezembro de 2003, o Secretário-Geral das Nações Unidas oficialmente comunicada ao Tribunal a decisão tomada pela Assembléia Geral de submeter a questão estabelecida na resolução ES-10/14, aprovada em 8 de Dezembro de 2003 sua décima sessão especial de emergência, para um parecer consultivo. A pergunta é a seguinte:
“Quais são as consequências jurídicas decorrentes da construção do muro que está sendo construído por Israel, a potência ocupante, no território palestino ocupado, inclusive em e ao redor de Jerusalém Oriental, conforme descrito no relatório do Secretário-Geral, considerando-se as regras e princípios do direito internacional, incluindo a Quarta Convenção de Genebra de 1949, e as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança e da Assembleia Geral? “
O Tribunal, em seguida, dá uma breve visão geral da história do processo.
Questões de jurisdição (parágrafos 13-42)
No início do seu raciocínio, o Tribunal observa que, quando submetido um pedido de parecer consultivo, ele deve primeiro considerar se é competente para dar o parecer solicitado e se, deve a resposta ser afirmativa, não há nenhuma razão para que deve recusar-se a exercer tal jurisdição.
O Tribunal primeira aborda a questão de saber se ele possui jurisdição para dar o parecer consultivo. Ele observa primeiro que a competência do Tribunal a este respeito se baseia no artigo 65, parágrafo 1 º, do seu Estatuto, segundo o qual o Tribunal “pode dar um parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica a pedido de qualquer corpo pode ser autorizado pelo ou de acordo com a Carta das Nações Unidas, para fazer essa solicitação “, e em segundo lugar que a Assembléia Geral, que busca o parecer consultivo, está autorizado a fazê-lo pelo artigo 96, parágrafo 1 º, da Carta,
que dispõe: “. A Assembléia Geral ou o Conselho de Segurança poderá solicitar ao Tribunal Internacional de Justiça para dar um parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica”, como tem feito, por vezes, no passado, o Tribunal se transforma em seguida, para a relação entre a questão que é objecto de um pedido de parecer consultivo e as atividades da Assembleia. Observa, a este respeito, que o artigo 10 da Carta conferiu à Assembléia Geral uma competência relativa a “quaisquer questões ou assuntos” no âmbito da Carta, e que o artigo 11, parágrafo 2 º, tenha fornecido especificamente com competência em “questões relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais que lhe são submetidos por qualquer membro das Nações Unidas. . . “E fazer recomendações, sob certas condições estabelecidas por esses artigos. Ele observa que a questão da construção do muro no Território Ocupado da Palestina foi levado perante a Assembléia Geral por um número de Estados-Membros, no âmbito da Décima Sessão Especial de Emergência da Assembléia, convocada para lidar com o que a Assembleia, em seus ES-10 Resolução / 2, de 25 de Abril de 1997, considerada a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais.
Depois de recordar a seqüência de eventos que levaram à adoção da resolução ES-10/14, o Tribunal volta-se para a primeira pergunta de jurisdição levantado no presente processo. Israel alegou que, dado o envolvimento ativo do Conselho de Segurança com a situação no Oriente Médio, incluindo a questão palestina, a Assembléia Geral agiu ultra viresnos termos da Carta, porque o seu pedido de um parecer consultivo não estava em conformidade com o artigo 12 , parágrafo 1 º, da Carta, que prevê que: “Enquanto o Conselho de Segurança estiver exercendo, em relação a qualquer controvérsia ou situação, as funções que lhe é atribuído na presente Carta, a Assembléia Geral não fará nenhuma recomendação a respeito dessa controvérsia ou situação a menos que o Conselho de Segurança o solicite. “O Tribunal primeira observa que um pedido de parecer consultivo não é uma” recomendação “pela Assembléia Geral” no que diz respeito à [a] controvérsia ou situação “, na acepção do artigo 12 º, mas considera oportuno examinar o significado do referido artigo, tendo em conta a prática das Nações Unidas. Ele observa que, nos termos do artigo 24 da Carta, o Conselho de Segurança tem a “responsabilidade primária para a manutenção da paz e da segurança internacionais” e que tanto o Conselho de Segurança e à Assembleia Geral, inicialmente interpretado e aplicado o artigo 12 no sentido de que a Assembleia pudesse não fazer uma recomendação sobre uma questão relativa à manutenção da paz e da segurança internacional, enquanto o assunto permaneceu na agenda do Conselho, mas que esta interpretação do artigo 12 evoluiu posteriormente. O Tribunal toma nota de uma interpretação desse texto dada pela Assessoria Jurídica das Nações Unidas para a Vigésima Terceira Sessão da Assembléia, e de uma tendência crescente ao longo do tempo para a Assembléia Geral eo Conselho de Segurança para lidar em paralelo com o mesmo assunto sobre a manutenção da paz e da segurança internacional. O Tribunal considera que a prática aceita da Assembléia, como tem evoluído, é compatível com o artigo 12, parágrafo 1, que é, portanto, da opinião de que a Assembléia Geral, na adoção de resolução ES-10/14, buscando um parecer consultivo Tribunal, não viola o disposto no artigo 12, parágrafo 1 º, da Carta. O Tribunal conclui que, ao submeter o pedido à Assembléia Geral não excedeu sua competência.
O Tribunal recorda que, entretanto, tem sido afirmado antes que o pedido não cumpria as condições essenciais estabelecidas pela resolução 377 A (V), em que o Décima Sessão Especial de Emergência foi convocada e continuou a agir.
Resolução 377 A (V) estabelece que:
“Se o Conselho de Segurança, por falta de unanimidade dos membros permanentes, deixar de exercer a sua responsabilidade primária pela manutenção da paz e segurança em qualquer caso em que não parece ser uma ameaça para a paz internacional, ruptura da paz ou ato de agressão, a Assembleia Geral delibera sobre o assunto imediatamente, com vista à elaboração de recomendações aos membros de medidas coletivas. . . “.
O Tribunal passa a verificar se foram cumpridas as condições estabelecidas por esta resolução no que diz respeito à convocação do Décimo Emergência Sessão Especial da Assembléia Geral, em especial no momento em que a Assembleia decidiu solicitar um parecer consultivo do Tribunal.
À luz da seqüência de eventos, como descrito por ele, o Tribunal observa que, no momento em que a Décima Sessão Especial de Emergência foi convocado em 1997, o Conselho tinha sido incapaz de tomar uma decisão sobre o caso de determinados assentamentos israelenses nos territórios ocupados Palestina, devido a um voto negativo de um membro permanente, e que, como indicado na resolução ES-10/2, existia uma ameaça à paz e segurança internacionais. O Tribunal observa ainda que, em 20 de outubro de 2003, o Décimo Emergência Sessão Especial da Assembléia Geral foi convocado na mesma base como em 1997, após a rejeição pelo Conselho de Segurança, em 14 de outubro de 2003, mais uma vez, como resultado do negativo voto de um membro permanente, de um projecto de resolução sobre a construção por Israel do muro no território palestino ocupado. O Tribunal considera que o Conselho de Segurança falhou novamente para atuar como contemplado na resolução 377 A (V). Não parece ao Tribunal que a situação a este respeito mudou entre 20 Outubro de 2003 e 08 dezembro de 2003, uma vez que o Conselho não discutiu a construção do muro nem adotou qualquer resolução a esse respeito. Assim, o Tribunal é de opinião que, até 08 de dezembro de 2003, o Conselho não tinha reconsiderado o voto negativo de 14 de Outubro de 2003. O Tribunal conclui que, durante esse período, a Décima Sessão Especial de Emergência foi devidamente convocado e poderia ser corretamente foi submetida a questão agora perante o Tribunal, nos termos da Resolução 377 A (V).
O Tribunal também enfatiza que, no decorrer desta Sessão Especial de Emergência, a Assembléia Geral poderia adotar qualquer resolução abrangida pelo objecto para o qual tinha sido convocada a Sessão, e outra dentro de seus poderes, incluindo a resolução de receber o parecer do Tribunal. É irrelevante a este respeito que nenhuma proposta foi feita ao Conselho de Segurança para pedir uma opinião.
Virando-se para supostas novas irregularidades processuais da Décima Sessão Especial de Emergência, o Tribunal não considera que o caráter “rolling” da sessão, ou seja, o fato de ter sido convocada para abril de 1997 e convocado 11 vezes, desde então, tem alguma relevância com em conta a validade do pedido pela Assembléia Geral. Em resposta à contenção por parte de Israel que era impróprio para reunir a Décima Sessão Especial de Emergência num momento em que o Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral estava em andamento, o Tribunal observa que, embora possa não ter sido originalmente previsto que seria apropriado para a Assembléia Geral para segurar emergência simultânea e as sessões ordinárias, nenhuma regra da Organização foi identificado que seria, assim, violado, de modo a tornar inválida a resolução adotando o presente pedido de parecer consultivo. Finalmente, a Décima Sessão Especial de Emergência parece ter sido convocada nos termos do artigo 9 (b) , do Regulamento de Procedimento da Assembleia Geral e as reuniões relevantes foram convocadas nos termos das normas aplicáveis.
O Tribunal se transforma em uma questão mais relacionada com a jurisdição ou seja, a afirmação de que o pedido de parecer consultivo pela Assembléia Geral não levanta uma “questão jurídica”, na acepção do artigo 96, parágrafo 1 º, da Carta e com o artigo 65, parágrafo 1, do Estatuto do Tribunal.
Quanto à alegada falta de clareza dos termos do pedido da Assembléia Geral e seu efeito sobre a “natureza jurídica” da questão submetida ao Tribunal, o Tribunal observa que esta questão é direcionado para as consequências jurídicas decorrentes de uma determinada situação de facto considerando-se as regras e princípios do direito internacional, incluindo a Convenção de Genebra relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de agosto de 1949 (doravante denominado “Quarta Convenção de Genebra”) e do Conselho de Segurança e da Assembleia Geral relevante resoluções. Na opinião do Tribunal, é de fato uma questão de caráter legal. O Tribunal lembra ainda que a falta de clareza na elaboração de uma pergunta não priva o Tribunal de jurisdição. Em vez disso, tal incerteza vai exigir esclarecimento na interpretação, e os esclarecimentos necessários de interpretação têm sido frequentemente dada pelo Tribunal. Por isso, o Tribunal, como o fez muitas vezes no passado, “identificar os princípios e regras existentes, interpretá-las e aplicá-las. . ., Oferecendo, assim, uma resposta para a pergunta feita com base na lei “( Legalidade da Ameaça ou Uso de Armas Nucleares, ICJ Reports 1996 (I) , p. 234, n. 13). O Tribunal recorda que, no presente caso, se a Assembléia Geral solicita ao Tribunal a declarar as “conseqüências legais” decorrentes da construção do muro, o uso destes termos inclui, necessariamente, uma avaliação sobre se essa construção é ou não é em violação de certas regras e princípios do direito internacional.
O Tribunal não considera que o que é afirmado ser a natureza abstrata da pergunta feita a ele levanta uma questão de jurisdição.Mesmo quando o assunto foi levantado como uma questão de decoro e não de jurisdição, no caso sobre a Legalidade da Ameaça ou Uso de Armas Nucleares , o Tribunal tomou a posição clara que afirmar que ele não deve lidar com uma pergunta formulada em termos abstratos é “uma mera afirmação desprovida de qualquer justificação” e que “o Tribunal pode dar um parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica, abstrata ou de outra forma” ( ICJ Reports 1996 (I) , p. 236, 15 par.).
O Tribunal considera que, além disso, não pode aceitar o ponto de vista, o que também tem sido avançado, que não tem jurisdição por causa do caráter “político” da questão colocada. Como resulta da sua jurisprudência de longa data sobre este ponto, o Tribunal considera que o fato de que uma questão jurídica também tem aspectos políticos “, não é suficiente para privá-lo de sua personagem como uma” questão jurídica “e” privar o Tribunal de uma competência expressamente lhe é conferida pelo seu Estatuto “, e que o Tribunal não pode recusar-se a admitir o caráter legal de uma pergunta que convida-lo para cumprir uma tarefa essencialmente judicial” ( Legalidade da Ameaça ou Uso de Armas Nucleares, ICJ Reports 1996 ( I) , p. 234, n. 13).
O Tribunal conclui que tem competência para dar a opinião consultiva solicitada pela resolução ES-10/14 da Assembleia Geral.
Poder discricionário do Tribunal de exercer a sua jurisdição (parágrafos 43-65)
O Tribunal observa que tem sido afirmado, no entanto, que o Tribunal deve recusar-se a exercer a sua jurisdição por causa da presença de aspectos específicos do pedido da Assembléia Geral, o que tornaria o exercício da jurisdição do Tribunal imprópria e incompatível com a função judicial do Tribunal.
O Tribunal lembra primeiro que o artigo 65, parágrafo 1 º, do seu Estatuto, que prevê que “O Tribunal pode dar um parecer consultivo. . . “(Grifo nosso), deve ser interpretada no sentido de que o Tribunal mantém um poder discricionário para se recusar a dar um parecer consultivo, mesmo se estiverem reunidas as condições de jurisdição. No entanto o fato de que a resposta a um pedido de parecer consultivo “representa a sua participação nas actividades da Organização, e, em princípio, não deve ser recusado” É consciente. Disto se segue que, dadas as suas responsabilidades como o “principal órgão judicial das Nações Unidas” (artigo 92 da Carta), o Tribunal de Justiça deve, em princípio, não se recusar a dar um parecer consultivo, e só “razões de força maior” deve levar a Tribunal de fazê-lo.
O primeiro argumento apresentado ao Tribunal a esse respeito é no sentido de que não deve exercer a sua jurisdição, no presente caso, porque o pedido diz respeito a uma questão controversa entre Israel e Palestina, em relação à qual Israel não consentiu que o exercício dessa jurisdição. De acordo com este ponto de vista, o objecto da questão colocada pela Assembléia Geral “é uma parte integral do conflito israelense-palestino mais amplo sobre questões de terrorismo, segurança, fronteiras, assentamentos, Jerusalém e outros assuntos relacionados.” O Tribunal observa a este respeito que a falta de consentimento para a jurisdição contenciosa da Corte pelos Estados interessados tem qualquer influência sobre a competência do Tribunal para dar um parecer consultivo, mas recorda a sua jurisprudência no sentido de que a falta de consentimento de um Estado interessado pode tornar a doação de um aviso
parecer incompatível com o caráter judicial do Tribunal, por exemplo, se a dar uma resposta teria o efeito de contornar o princípio de que um Estado não é obrigado a submeter suas disputas à liquidação judicial sem o seu consentimento.
Quanto ao pedido de parecer consultivo agora, antes disso, o Tribunal reconhece que Israel e Palestina têm expressado visões radicalmente divergentes sobre as consequências jurídicas da construção do muro de Israel, em que o Tribunal foi chamado a pronunciar, no âmbito do parecer daria. No entanto, como o Tribunal de Justiça observou-se antes “, diferenças de pontos de vista. . . sobre questões jurídicas já existem em praticamente todos os processo consultivo. “Além disso, o Tribunal não considera que o objecto do pedido da Assembléia Geral pode ser considerada como apenas uma questão bilateral entre Israel e Palestina. Dadas as competências e responsabilidades da Organização das Nações Unidas em questões relativas à paz e segurança internacionais, é o parecer do Tribunal de que a construção do muro deve ser considerado diretamente de preocupação para as Nações Unidas em geral e da Assembléia Geral, em particular. A responsabilidade das Nações Unidas nesta matéria também tem sua origem no mandato ea resolução de partição sobre a Palestina. Esta responsabilidade tem sido descrito pela Assembléia Geral como “uma responsabilidade permanente para a questão da Palestina até que a questão seja resolvida em todos os seus aspectos, de forma satisfatória, de acordo com a legitimidade internacional” (resolução da Assembleia Geral 57/107, de 3 de Dezembro de 2002) . O objeto do pedido perante o Tribunal é o de obter do Tribunal uma opinião que a Assembléia Geral considere de prestar-lhe assistência para o bom exercício das suas funções. O parecer é solicitado em uma questão que é motivo de preocupação particularmente agudo para as Nações Unidas, e um que está localizado em um quadro mais amplo de referência que uma disputa bilateral. Nestas circunstâncias, o Tribunal não considera que, para dar uma opinião teria o efeito de contornar o princípio do consentimento para a liquidação judicial, eo Tribunal, consequentemente, não pode, no exercício do seu poder discricionário, recusar-se a dar uma opinião sobre esse fundamento.
O Tribunal vira então para outro argumento levantado em apoio da opinião de que ele deve recusar-se a exercer a sua jurisdição: a de que um parecer consultivo do Tribunal sobre a legalidade da parede e as consequências jurídicas da sua construção poderia impedir uma solução política negociada para o conflito israelo-palestino. Mais particularmente, foi alegado que tal opinião poderia minar o esquema do “Roteiro”, que exige que Israel e Palestina de cumprir certas obrigações em várias fases aí referidos. O Tribunal observa que é consciente que o “Roteiro”, que foi aprovado por resolução do Conselho de Segurança 1515 (2003), constitui um quadro de negociação para a resolução do conflito israelo-palestiniano, mas que não é claro o que influencia o seu parecer pode ter sobre essas negociações: os participantes no presente processo expressaram visões diferentes a este respeito. O Tribunal considera que não se pode considerar este fator como uma razão para recusar-se a exercer a sua jurisdição.
Também foi colocada ao Tribunal por alguns participantes que a questão da construção do muro era apenas um aspecto do conflito israelense-palestino mais amplo que não poderiam ser devidamente tratados no presente processo. O Tribunal, contudo, não consideram esta uma razão para que ela se recusar a responder à pergunta: é consciente, e levaria em conta, que a questão do muro é parte de um todo maior. Ao mesmo tempo, a questão que a Assembléia Geral decidiu pedir ao Tribunal se limita às consequências jurídicas da construção do muro, e que o Tribunal só iria examinar outras questões, na medida em que pode ser necessário para a sua exame da questão que lhe foi colocada.
O outro argumento foi levantado que o Tribunal deve recusar-se a exercer a sua jurisdição, porque ele não tem à sua disposição os fatos e provas que lhe permitam chegar a suas conclusões necessárias. De acordo com Israel, se o Tribunal decidiu dar o parecer solicitado, ele seria forçado a especular sobre fatos essenciais e fazer suposições sobre os argumentos de direito. O Tribunal recorda que, no presente exemplo, tem à sua disposição o relatório do Secretário-Geral, bem como um dossier volumoso apresentado por ele ao Tribunal, que inclui não só informações detalhadas sobre o traçado do muro, mas também em seu impacto humanitário e sócio-econômica sobre a população palestina. O dossier inclui vários relatórios com base em visitas in loco por relatores especiais e os órgãos competentes das Nações Unidas. Além disso, vários outros participantes apresentadas ao Tribunal escrito declarações que contêm informações relevantes para uma resposta à questão colocada pela Assembléia Geral. O Tribunal salienta, em particular, que a declaração escrita de Israel, embora limitada a questões de jurisdição e decoro, continha observações sobre outros assuntos, incluindo preocupações de Israel em termos de segurança, e foi acompanhada por anexos correspondentes, e que muitos outros documentos emitidos pelo Governo israelense sobre essas questões são de domínio público.
O Tribunal considera, portanto, que tem diante de si informações e provas suficientes para habilitá-lo para dar o parecer consultivo solicitado pela Assembléia Geral. Além disso, a circunstância de que outros podem avaliar e interpretar os fatos de forma subjetiva ou política pode haver nenhum argumento para um tribunal de justiça para abdicar de sua tarefa judicial. Há, portanto, no presente caso, há falta de informação susceptível de constituir uma razão convincente para que o Tribunal recusar-se a dar o parecer solicitado.
Outro argumento que tem sido avançado é que o Tribunal deve recusar-se a dar o parecer solicitado sobre as consequências legais da construção do muro porque tal opinião não teria qualquer propósito útil: a Assembléia Geral não precisaria de um parecer do Tribunal, porque ele tem já declarou que a construção do muro é ilegal e já determinou as consequências jurídicas, exigindo que Israel parar e inverter a sua construção e, ainda, porque a Assembléia Geral não deixou claro como ele pretendia usar a opinião. O Tribunal observa que, como resulta da sua jurisprudência, pareceres consultivos têm a finalidade de fornecimento aos órgãos solicitando os elementos de direito necessários para eles em sua ação. Recorda o que afirmou no seu parecer sobre a Legalidade da Ameaça ou Uso de Armas Nucleares : “não é para o próprio Tribunal pretende decidir se quer ou não um parecer consultivo é necessária pela Assembleia para o desempenho de suas funções. A Assembléia Geral tem o direito de decidir por si mesmo sobre a utilidade de um parecer à luz das suas próprias necessidades. “É, portanto, segue-se que o Tribunal não pode recusar-se a responder à pergunta com base no facto de o seu parecer não teria qualquer propósito útil . O Tribunal não pode substituir a sua avaliação da utilidade do parecer solicitado para o do órgão que busca tal opinião, ou seja, a Assembléia Geral. Além disso, e em qualquer caso, o Tribunal considera que a Assembléia Geral ainda não determinou todas as possíveis consequências de sua própria resolução. A tarefa do Tribunal seria o de determinar de uma forma abrangente as conseqüências legais da construção do muro, enquanto a Assembleia Geral eo ¾ ¾ Conselho de Segurança poderá, em seguida, tirar conclusões a partir de resultados do Tribunal.
Por fim, outro argumento apresentado por Israel em relação à adequação de sua emissão de um parecer consultivo no presente processo é que a Palestina, dada a sua responsabilidade por atos de violência contra Israel e sua população que a parede é destinadas a resolver, não pode procurar a partir do cortejar um remédio para uma situação resultante da sua própria maldade. Portanto, conclui Israel, a boa fé eo princípio da “mãos limpas” são uma forte razão que deve levar o Tribunal a recusar o pedido da Assembléia Geral. O Tribunal não considera que este argumento é pertinente. Ele enfatiza, como antes, que era a Assembléia Geral que solicitou o parecer consultivo, e que o parecer deve ser dado à Assembléia Geral, e não a um Estado ou entidade individual.
*
À luz do exposto, o Tribunal conclui que tem competência para dar um parecer sobre a questão que lhe foi colocada pela Assembléia Geral e que não há nenhuma razão convincente para que possa utilizar o seu poder discricionário para não dar essa opinião.
Âmbito de aplicação da causa perante o Tribunal (parágrafos 66-69)
O Tribunal procede, em seguida, para abordar a questão colocada por resolução da Assembleia Geral ES-10/14 (veja acima). O Tribunal explica que optou por utilizar o termo “parede” empregada pela Assembléia Geral, porque os outros termos usados ¾ “cerca” ou “barreira” ¾ não são mais precisos, se entendido no sentido físico. Ele observa ainda que o pedido da Assembleia Geral diz respeito às consequências jurídicas da parede a ser construída “no território palestino ocupado, inclusive em e ao redor de Jerusalém Oriental”, e considera que não é chamado a examinar as consequências jurídicas decorrentes da construção das partes da parede que se encontram no território de Israel.
Contexto histórico (parágrafos 70-78)
A fim de indicar as conseqüências legais da construção do muro no Território Palestino Ocupado, o Tribunal tem a primeira para determinar se ou não a construção do muro que viola o direito internacional. Para este fim, ele primeiro faz uma breve análise histórica da situação do território em causa, desde o tempo que a Palestina, tendo sido parte do Império Otomano, foi, no final da Primeira Guerra Mundial, o objecto de uma classe “A “mandato conferido pela Liga das Nações, a Grã-Bretanha. No decorrer desta análise, o Tribunal refere que as hostilidades de 1948-1949, ea linha de armistício de demarcação entre as forças israelenses e árabes fixos por um acordo geral armistício de 3 de Abril de 1949 entre Israel e Jordânia, referida como a “Linha Verde” . No final de sua análise, o Tribunal observa que os territórios situados entre a Linha Verde ea antiga fronteira leste da Palestina sob o Mandato foram ocupados por Israel em 1967 durante o conflito armado entre Israel e Jordânia. Sob o direito internacional consuetudinário, o Tribunal observa, estes eram, portanto, ocuparam territórios em que Israel se encontravam na condição de ocupar Poder. Eventos subsequentes nestes territórios têm feito nada para alterar esta situação. O Tribunal conclui que todos esses territórios (incluindo Jerusalém Oriental) permanecem territórios ocupados e que Israel continuou a ter o status de ocupação de energia.
Descrição do muro (parágrafos 79-85)
O Tribunal continua a descrever, com base na informação disponível para ele em um relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas e da Declaração escrita apresentada ao Tribunal pelo Secretário-Geral, as obras já construídas ou em fase de construção em esse território.
Normas pertinentes e os princípios do direito internacional (parágrafos 86-113)
Em seguida, ele se vira para a determinação das regras e princípios do direito internacional, que são relevantes na apreciação da legalidade das medidas tomadas por Israel. Ele observa que tais regras e princípios podem ser encontrados na Carta das Nações Unidas e de outros tratados, no direito consuetudinário internacional e nas resoluções pertinentes adoptadas de acordo com a Carta da Assembléia Geral e do Conselho de Segurança. Ele está consciente, no entanto, que as dúvidas foram expressas por Israel quanto à aplicabilidade no território palestino ocupado de certas regras do direito internacional humanitário e dos instrumentos de direitos humanos.
Carta das Nações Unidas e resolução da Assembléia Geral 2625 (XXV) (parágrafos 87-88)
O Tribunal lembra primeiro do artigo 2 º, parágrafo 4 º, da Carta das Nações Unidas, que prevê que:
“Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais da ameaça ou uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com os Propósitos das Nações Unidas”,
andGeneral resolução da Assembléia 2625 (XXV), intitulado “Declaração sobre os Princípios do Direito Internacional relativos às Relações de Amizade e Cooperação entre os Estados” (doravante denominado “Resolução 2625 (XXV)”), na qual a Assembléia destacou que “não aquisição territorial resultante da ameaça ou uso da força deve ser reconhecida como legal. “Como foi dito no julgamento do Tribunal no processo relativo Atividades Militares e Paramilitares na e contra a Nicarágua (Nicarágua v Estados Unidos da América) , os princípios quanto ao uso da força incorporada em Carta refletir direito internacional consuetudinário (ver ICJ Reports 1986 , pp 98-101, parágrafos 187-190.), o mesmo é verdade, observa, de seu corolário que implica a ilegalidade da aquisição territorial resultante da ameaça ou uso da força .
Quanto ao princípio da auto-determinação dos povos, o Tribunal salienta que foi consagrado na Carta das Nações Unidas e reafirmado pela Assembléia Geral na resolução 2625 (XXV) já referido, nos termos do qual “Todo Estado tem o dever de abster-se de qualquer ação violenta que priva os povos referidos [em que a resolução]. . . do seu direito à autodeterminação. “Artigo 1 º comum ao Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais eo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, reafirma o direito de todos os povos à autodeterminação, e coloca os Estados Partes do obrigação de promover a realização desse direito e respeitá-la, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas. O Tribunal recorda a sua jurisprudência anterior, que enfatizou que os desenvolvimentos atuais no “direito internacional no que diz respeito aos territórios não-autónomos, como consagrado na Carta das Nações Unidas, fez o princípio da auto-determinação aplicável a todos [esses territórios ] “, e que o direito dos povos à autodeterminação é hoje um direito erga omnes .
O Direito Internacional Humanitário (parágrafos 89-101)
No que respeita o direito internacional humanitário, o Tribunal recorda que primeiro Israel não é um partido a Quarta Convenção de Haia de 1907, ao qual Regulamentos de Haia está em anexo. Considera, entretanto, que as disposições do Regulamento de Haia tornaram-se parte do direito consuetudinário, como é de fato reconhecido por todos os intervenientes no processo perante o Tribunal. O Tribunal observa também que, nos termos do artigo 154 da Quarta Convenção de Genebra, essa convenção é complementar ao Seções II e III do Regulamento de Haia. Seção III dos referidos regulamentos, que diz respeito “a autoridade militar sobre o território do Estado hostil”, é particularmente pertinente no caso em apreço.
Em segundo lugar, no que respeita à Quarta Convenção de Genebra, o Tribunal constata que opiniões divergentes foram expressas pelos participantes nesses processos. Israel, ao contrário da grande maioria dos participantes, contesta a aplicabilidade de jure da Convenção para o território palestino ocupado. O Tribunal recorda que a Quarta Convenção de Genebra foi ratificada por Israel em 6 de Julho de 1951 e que Israel é parte dessa Convenção; que a Jordânia também tem sido uma parte do mesmo desde 29 de maio de 1951, e que nenhum dos dois Estados fez qualquer reserva que seria pertinente para o presente processo. O Tribunal observa que as autoridades israelenses indicaram em um número de ocasiões em que, de fato, eles geralmente se aplicam as disposições humanitárias da Quarta Convenção de Genebra, dentro dos territórios ocupados. No entanto, de acordo com a posição de Israel, essa convenção não é aplicável de jure dentro desses territórios, porque, nos termos do artigo 2 º, parágrafo 2, aplica-se apenas no caso de ocupação de territórios sob a soberania de uma Alta Parte Contratante envolvido em um conflito armado . Israel explica que os territórios ocupados por Israel após a conflitos 1967 não haviam caído sob soberania jordaniana.
O Tribunal observa que, de acordo com o primeiro parágrafo do artigo 2 º da Quarta Convenção de Genebra, quando estiverem preenchidas duas condições, ou seja, de que existe um conflito armado (ou não um estado de guerra foi reconhecida), e que o conflito tem surgido entre duas partes contratantes, em seguida, a Convenção aplica-se, em particular, em qualquer território ocupado no decorrer do conflito por uma das partes contratantes. O objeto do segundo parágrafo do artigo 2 º, que se refere a “ocupação do território de uma Alta Parte Contratante”, não é restringir o âmbito de aplicação da Convenção, conforme definido no primeiro parágrafo, com a exclusão dos mesmos territórios não cair sob a soberania de uma das partes contratantes, mas simplesmente deixando claro que, mesmo se a ocupação efectuada durante o conflito não encontrou resistência armada, a Convenção ainda é aplicável.
Essa interpretação reflete a intenção dos autores da Quarta Convenção de Genebra para proteger os civis que se encontram, de qualquer maneira, nas mãos da potência ocupante, independentemente do status dos territórios ocupados, e é confirmado pela Convenção trabalhos preparatórios . Os Estados Partes na Quarta Convenção de Genebra, na sua Conferência em 15 de julho de 1999, aprovou essa interpretação, o que também tem sido adotada pelo CICV, a Assembléia Geral eo Conselho de Segurança. O Tribunal finalmente faz menção de um acórdão do Supremo Tribunal de Israel de 30 de Maio de 2004, para um efeito semelhante.
Em vista do exposto, o Tribunal considera que a Quarta Convenção de Genebra é aplicável nos territórios palestinos que antes do conflito 1967 ficava a leste da Linha Verde e que, durante esse conflito, foram ocupados por Israel, não havendo necessidade de qualquer inquérito sobre o status anterior precisa desses territórios.
Legislação de direitos humanos (parágrafos 102-113)
Os participantes no processo perante o Tribunal também discordam se as convenções internacionais de direitos humanos dos quais Israel é parte aplicável no território palestino ocupado. Anexo I do relatório do Secretário-Geral afirma:
“4. Israel nega que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos eo Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos os quais assinou, são aplicáveis ao território palestino ocupado. Afirma que o direito humanitário é a proteção concedida em uma situação de conflito como o que na Cisjordânia e na Faixa de Gaza, enquanto que os tratados de direitos humanos foram destinados para a protecção dos cidadãos de seu próprio governo em tempos de paz. “
Em 3 de outubro de 1991 Israel ratificado tanto o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 19 de Dezembro de 1966, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de mesma data, bem como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989.
Sobre a questão da relação entre o direito internacional humanitário e dos direitos humanos, o Tribunal recorda a sua primeira descoberta, em um caso anterior, que a proteção do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos não cessa em tempo de guerra ( ICJ Reports 1996 (I) , p. 240, n. 25). De modo mais geral, considera que a proteção oferecida pelas convenções de direitos humanos não cessa em caso de conflito armado, salvo através do efeito das provisões para derrogação do tipo a ser encontrado no artigo 4 º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Ele observa que não são, portanto, três situações possíveis: alguns direitos podem ser exclusivamente matéria de direito internacional humanitário, outras podem ser as questões exclusivamente de direito internacional dos direitos humanos; ainda outros podem ser questões de ambos os ramos do direito internacional. A fim de responder à pergunta que lhe foi colocada, o Tribunal terá que levar em consideração estes dois ramos do direito internacional, ou seja, dos direitos humanos e, como lex specialis , o direito internacional humanitário.
Resta determinar se os dois pactos internacionais ea Convenção sobre os Direitos da Criança são aplicáveis apenas nos territórios de seus Estados Partes, ou se eles também são aplicáveis fora desses territórios e, em caso afirmativo, em que circunstâncias. Após a análise da prestação dos dois pactos internacionais, em função dos relevantestrabalhos preparatórios e da posição de Israel nas comunicações à Comissão de Direitos Humanos eo Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Tribunal conclui que os instrumentos são aplicável em relação a actos praticados por um Estado no exercício da sua competência fora do seu próprio território. No caso do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Israel também está sob a obrigação de não levantar qualquer obstáculo ao exercício de tais direitos nos domínios em que a competência foi transferida para as autoridades palestinas. O Tribunal conclui, ainda, que a Convenção sobre os Direitos da Criança também é aplicável no território palestino ocupado.
Violação das regras relevantes (parágrafos 114-142)
O Tribunal seguinte passa a determinar se a construção do muro violou as regras e os princípios do direito internacional relevante encontrado para responder à questão colocada pela Assembléia Geral.
Impacto sobre direito do povo palestino à autodeterminação(parágrafos 115-122)
Ele observa a este respeito as alegações da Palestina e de outros participantes que a construção do muro é “uma tentativa de anexar o território contrárias ao direito internacional” e “uma violação do princípio jurídico que proíbe a aquisição de território pelo uso da força” e que “a anexação de facto de terra interfere na soberania territorial e, consequentemente, com o direito dos palestinos à autodeterminação”. Ele também observa que Israel, por sua vez, argumentou que o único objetivo do muro é para habilitá-lo de forma eficaz para combater os ataques terroristas lançados a partir da Cisjordânia, e que Israel tem afirmado repetidamente que a barreira é uma medida temporária.
O Tribunal recorda que tanto a Assembléia Geral eo Conselho de Segurança já referido, no que diz respeito à Palestina, com a regra habitual de “a inadmissibilidade da aquisição de territórios pela guerra.”Quanto ao princípio do direito dos povos à auto-determinação, o Tribunal observa que a existência de um “povo palestino” não está mais em questão, e tem sido reconhecida por Israel, junto com os “direitos legítimos” que os das pessoas. O Tribunal considera que esses direitos incluem o direito à auto-determinação, como a Assembléia Geral, aliás, reconhecido em várias ocasiões.
O Tribunal observa que o traçado do muro como fixado pelo Governo de Israel inclui dentro da “Zona Fechada” (ou seja, a parte da Cisjordânia que se encontra entre a Linha Verde ea parede) cerca de 80 por cento dos colonos que vivem nos territórios ocupados Palestina, e foi traçada de maneira a incluir dentro dessa área, a grande maioria dos assentamentos israelenses nos territórios ocupados da Palestina (incluindo Jerusalém Oriental). As informações fornecidas ao Tribunal mostra que, desde 1977, Israel realizou uma política e práticas desenvolvidas envolvendo o estabelecimento de assentamentos no território palestino ocupado, contrária aos termos do artigo 49, parágrafo 6, da Quarta Convenção de Genebra, que dispõe: “A Potência ocupante não deve deportar ou transferir partes de sua própria população civil para o território que ocupa.” O Conselho de Segurança tenha tomado a visão de que tais políticas e práticas “não têm validade legal” e constituem uma “flagrante violação” da Convenção . O Tribunal conclui que os assentamentos israelenses nos territórios ocupados da Palestina (incluindo Jerusalém Oriental) foram estabelecidas em violação do direito internacional.
Embora tomando nota da garantia dada por Israel de que a construção do muro não equivale a anexação e que a parede é de natureza temporária, o Tribunal, no entanto, considera que a construção do muro e seu regime associado criar um “fato consumado” sobre o fundamento de que poderia muito bem tornar-se permanente, caso em que, não obstante a caracterização formal do muro por Israel, seria o mesmo que de facto anexação.
O Tribunal considera, ainda, que a rota escolhida para a parede dá expressão in loco das medidas ilegais tomadas por Israel em relação a Jerusalém e os assentamentos, como lamentou pelo Conselho de Segurança. Há também um risco de novas alterações na composição demográfica do território palestino ocupado resultante da construção do muro na medida em que está a contribuir para a saída de populações palestinas de determinadas áreas. Essa construção, juntamente com as medidas tomadas anteriormente, portanto, impede severamente o exercício pelo povo palestino de seu direito à auto-determinação, e é, portanto, uma violação da obrigação de Israel de respeitar esse direito.
Direito humanitário internacional e dos direitos humanos relevantes instrumentos (parágrafos 123-137)
A construção do muro também levanta uma série de questões em relação às disposições pertinentes do direito internacional humanitário e dos instrumentos de direitos humanos.
O Tribunal primeira enumera e cita uma série de tais disposições aplicáveis no território palestino ocupado, incluindo artigos dos Regulamentos 1907 Haia, a Quarta Convenção de Genebra, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ea Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Neste contexto, também se refere a obrigações relativas a garantias de acesso ao cristãos, judeus e islâmicos Lugares Santos.
A partir das informações apresentadas ao Tribunal, em especial o relatório do secretário-geral, parece que a construção do muro levou à destruição ou requisição de propriedades em condições contrárias às disposições dos artigos 46 e 52 dos Regulamentos de Haia de 1907 e do artigo 53 da Quarta Convenção de Genebra.
Essa construção, o estabelecimento de uma área fechada entre a Linha Verde ea própria parede, ea criação de enclaves, além disso têm imposto restrições substanciais sobre a liberdade de circulação dos habitantes do território palestino ocupado (com exceção dos cidadãos israelenses e aqueles mesmos assimilado). Houve também sérias repercussões para a produção agrícola, e cada vez mais dificuldades para a população em questão, relativo ao acesso aos serviços de saúde, estabelecimentos de ensino e as principais fontes de água.
Na opinião do Tribunal, a construção do muro também privaria um número significativo de palestinos da “liberdade de escolha [sua] residência”. Além disso, uma vez que um número significativo de palestinos já tenham sido forçadas através da construção de parede e o seu regime associado a partir de certas zonas, um processo que irá continuar à medida que mais da parede é construída, que a construção, juntamente com o estabelecimento de os assentamentos israelenses mencionadas acima, tende a alterar a composição demográfica do território palestino ocupado.
Em suma, o Tribunal é de opinião que a construção do muro e seu regime associado impedir a liberdade de movimento dos habitantes do território palestino ocupado (com exceção dos cidadãos israelenses e aqueles assimilados aos mesmos), como garantido pelo artigo 12, º 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Eles também impedir o exercício pelos interessados do direito ao trabalho, à saúde, à educação ea um nível de vida adequado, como proclamado no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Por fim, a construção do muro e seu regime associado, contribuindo para as mudanças demográficas citadas, contrariam o artigo 49, parágrafo 6, da Quarta Convenção de Genebra e as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança citados anteriormente.
O Tribunal examina, em seguida, algumas disposições do direito humanitário internacional aplicável permitindo ter em conta, em determinadas circunstâncias de exigências militares, o que pode, em sua opinião, ser invocada em territórios ocupados, mesmo após o encerramento geral das operações militares que levaram à sua ocupação, que aponta, no entanto, que apenas o artigo 53 da Quarta Convenção de Genebra
contém uma disposição relevante deste tipo, e conclui que, no material, antes disso, o Tribunal não está convencido de que as destruições realizadas contrário à proibição em que o artigo foi “absolutamente necessária para as operações militares”, de forma a cair dentro do exceção.
Da mesma forma, o Tribunal examina as disposições em algumas convenções de direitos humanos que permitam a derrogação, ou de qualificação, os direitos garantidos por essas convenções, mas verificar, com base nas informações de que dispõe, que as condições estabelecidas por tais disposições não sejam cumpridos em o presente caso.
Em suma, o Tribunal considera que, a partir do material de que dispõe, não está convencido de que o curso específico Israel escolheu para a parede era necessário para atingir os seus objectivos de segurança. A parede, ao longo da rota escolhida, e seu regime associado gravemente viola uma série de direitos de palestinos residentes no território ocupado por Israel, e as infracções resultantes dessa rota não pode ser justificada por exigências militares ou pelos requisitos de segurança nacional ou pública ordem. A construção de tal muro constitui assim violações por parte de Israel de várias de suas obrigações sob os instrumentos de direito humanitário e dos direitos humanos internacionais aplicáveis.
Auto-defesa e estado de necessidade (parágrafos 138-141)
O Tribunal recorda que o Anexo I do relatório dos estados secretário-geral, no entanto, que, de acordo com Israel: “a construção da barreira é compatível com o artigo 51 da Carta das Nações Unidas, o seu direito inerente de legítima defesa e as resoluções 1368 (2001) e 1373 (2001) “do Conselho de Segurança.
O artigo 51 da Carta, o Tribunal observa, reconhece a existência de um direito inerente de legítima defesa em caso de ataque armado de um Estado contra outro Estado. No entanto, Israel não afirma que os ataques contra ele são imputáveis a um Estado estrangeiro. O Tribunal observa também que Israel exerce o controle no território palestino ocupado e que, como a própria Israel afirma, a ameaça que considera justificar a construção do muro se origina dentro, e não fora, esse território. A situação é, portanto, diferente do contemplado pelas resoluções 1368 (2001) e 1373 (2001) do Conselho de Segurança, e, portanto, Israel não poderia em qualquer caso, invocar estas resoluções em apoio da sua pretensão de ser o exercício de um direito de auto-defesa. Consequentemente, o Tribunal conclui que o artigo 51 da Carta não tem relevância neste caso.
O Tribunal considera ainda se Israel poderia contar com um estado de necessidade que exclui a ilicitude da construção do muro. A este respeito, citando a sua decisão no processo relativo ao Projeto Gabčíkovo-Nagymaros (Hungria / Eslováquia) , observa que o estado de necessidade é um campo reconhecido pelo direito internacional consuetudinário que “só pode ser invocado, sob certas condições estritamente definidas que deve ser cumulativamente satisfeitas “( ICJ Reports 1997 , p. 40, n. 51), uma dessas condições, sendo que o acto em causa ser o único caminho para que o Estado proteger um interesse essencial contra um perigo grave e iminente. À luz do material, antes disso, o Tribunal não está convencido de que a construção do muro ao longo da rota escolhida foi o único meio de salvaguardar os interesses de Israel contra o perigo que invocou como justificação para essa construção. Enquanto Israel tem o direito, e na verdade o dever de responder às inúmeras e mortais atos de violência dirigidos contra sua população civil, a fim de proteger a vida de seus cidadãos, as medidas tomadas são obrigados a manter a conformidade com o direito internacional aplicável. Israel não pode invocar um direito de legítima defesa ou em estado de necessidade, a fim de impedir a ilicitude da construção do muro. O Tribunal considera, assim, que a construção do muro, e seu regime associado, são contrárias ao direito internacional.
Consequências jurídicas das violações (parágrafos 143-160)
O Tribunal, em seguida, examina as consequências das violações por Israel de suas obrigações internacionais. Depois de recordar as alegações de que o respeito dos vários intervenientes no processo, o Tribunal observa que a responsabilidade de Israel está envolvida pelo direito internacional. Ele então começa a examinar as consequências jurídicas por distinguir entre, por um lado, aquelas decorrentes de Israel e, por outro, aquelas decorrentes de outros Estados e, quando apropriado, para as Nações Unidas.
As consequências jurídicas dessas violações de Israel (parágrafos 149-154)
O Tribunal observa que Israel é obrigado primeiro a cumprir as obrigações internacionais que violado pela construção do muro no território palestino ocupado. Consequentemente, Israel é obrigado a cumprir com a sua obrigação de respeitar o direito do povo palestino à autodeterminação e suas obrigações sob o direito internacional humanitário eo direito internacional dos direitos humanos. Além disso, deve garantir a liberdade de acesso aos lugares santos que vieram sob seu controle, após a Guerra de 1967.
O Tribunal observa que Israel também tem a obrigação de colocar um fim à violação das suas obrigações internacionais decorrentes da construção do muro no território palestino ocupado. Israel em conformidade tem a obrigação de cessar imediatamente as obras de construção do muro que está sendo construído por ele no território palestino ocupado, inclusive em e ao redor de Jerusalém Oriental. Na opinião do Tribunal, a cessação de violações de suas obrigações internacionais de Israel implica na prática o desmantelamento imediato das partes do que a estrutura situados no território palestino ocupado, inclusive em e ao redor de Jerusalém Oriental. Todos os actos legislativos e regulamentares adoptadas com vista à sua construção, e para o estabelecimento de seu regime associado, deve ser imediatamente revogada ou ineficazes, salvo de continuar relevância para a obrigação de reparação de Israel.
O Tribunal considera ainda que Israel tem a obrigação de reparar os danos causados a todas as pessoas singulares ou colectivas em causa.O Tribunal recorda a jurisprudência estabeleceu que “O princípio essencial contido na própria noção de um ato ilegal. . . é que a reparação deve, na medida do possível, eliminar todas as conseqüências do ato ilícito e restabelecer a situação que teria, com toda a probabilidade, ter existido, se esse ato não tivesse sido cometido. “Israel é, portanto, a obrigação de devolver o terra, pomares, olivais e outros bens imóveis apreendidos a partir de qualquer pessoa singular ou colectiva, para fins de construção do muro no território palestino ocupado. No caso em que tal restituição deve provar ser materialmente impossível, Israel tem a obrigação de compensar as pessoas em causa para o dano sofrido. O Tribunal considera que Israel também tem a obrigação de compensar, de acordo com as regras aplicáveis de direito internacional, todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham sofrido qualquer tipo de danos materiais como resultado da construção do muro.
Consequências jurídicas para outros Estados (parágrafos 154-159)
O Tribunal recorda que as obrigações violados por Israel incluem certas obrigações erga omnes . Como o Tribunal indicado no Barcelona Traction caso, tais obrigações são, pela sua própria natureza, “a preocupação de todos os Estados”, e, “Tendo em vista a importância dos direitos envolvidos, todos os Estados podem ser considerados para ter um interesse em sua proteção . “( Barcelona Traction, Light and Power Company, Limited, Segunda Fase, Sentença, ICJ Reports 1970 , p. 32, par. 33.) As obrigações erga omnes violados por Israel são a obrigação de respeitar o direito do povo palestino a autodeterminação, e algumas de suas obrigações sob o direito internacional humanitário. Quanto à auto-determinação, o Tribunal recorda as suas conclusões no Timor Lestecaso, e Resolução da Assembleia Geral 2625 (XXV). Ele lembra que um grande número de normas de direito humanitário “constituem princípios intransgressible do direito consuetudinário internacional” ( ICJ Reports 1996 (I) , p. 257, n. 79), e observa que incorporam obrigações que são, essencialmente, de um erga omnes caráter . Ele também observa a obrigação dos Estados Partes para a Quarta Convenção de Genebra para “garantir o respeito” pelas suas disposições.
Dado o carácter ea importância dos direitos e obrigações envolvidos, o Tribunal é de opinião que todos os Estados têm a obrigação de não reconhecer a situação ilegal resultante da construção do muro no território palestino ocupado, inclusive em e ao redor de Leste Jerusalém.Eles também têm a obrigação de não prestar ajuda ou assistência para manter a situação criada por tal construção. É também para todos os Estados, respeitando a Carta das Nações Unidas e do direito internacional, para fazer com que qualquer impedimento, resultante da construção do muro, para o exercício pelo povo palestino de seu direito à autodeterminação é trazido à fim. Além disso, todos os Estados Partes na Convenção de Genebra relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 agosto de 1949 têm a obrigação, respeitando a Carta das Nações Unidas e do direito internacional, para assegurar o cumprimento por parte de Israel do direito internacional humanitário consagrados na Convenção.
A Organização das Nações Unidas (parágrafo 160)
Finalmente, o Tribunal é de opinião que as Nações Unidas e, especialmente, a Assembléia Geral eo Conselho de Segurança, deve considerar que são necessárias novas medidas para pôr fim a situação ilegal resultante da construção do muro eo regime associado, tendo em conta a presente Opinião Consultiva.
*
O Tribunal considera que a sua conclusão de que a construção do muro por Israel no território palestino ocupado é contrário ao direito internacional deve ser colocado em um contexto mais geral. Desde 1947, ano em que resolução da Assembleia Geral 181 (II) foi adotado e do Mandato para a Palestina foi encerrado, houve uma sucessão de conflitos armados, atos de violência indiscriminada e medidas repressivas no antigo território mandato. O Tribunal salienta que tanto Israel e Palestina têm a obrigação escrupulosamente no sentido de observar as normas do direito humanitário internacional, uma das finalidades primordiais das quais é para proteger a vida de civis. Ações ilegais e as decisões unilaterais foram tomadas por todos os lados, ao passo que, na opinião do Tribunal, esta situação trágica pode ser levado a um fim apenas através da implementação de boa fé de todas as resoluções do Conselho de Segurança relevantes, em particular as resoluções 242 (1967) e 338 (1973). O “roteiro” aprovado por resolução do Conselho de Segurança 1515 (2003) representa o mais recente dos esforços para iniciar as negociações para esse fim. O Tribunal considera que tem o dever de chamar a atenção da Assembleia Geral, para o qual o presente parecer é dirigida, para a necessidade de que estes esforços sejam incentivadas com vista a alcançar o mais rápido possível, com base no direito internacional , uma solução negociada para os problemas pendentes e do estabelecimento de um Estado palestino, existindo lado a lado com Israel e seus outros vizinhos, com a paz ea segurança para todos na região.
*
O texto completo do último parágrafo (parágrafo 163) diz o seguinte:
“Por essas razões,
O TRIBUNAL,
(1) Por unanimidade,
Encontra -se competente para dar a opinião consultiva solicitada;
( 2) Por quatorze votos a um,
Decide a cumprir o pedido de um parecer consultivo;
EM FAVOR: Presidente Shi; Vice-Presidente Ranjeva; Juízes Guillaume, Koroma, Vereshchetin, Higgins, Parra-Aranguren, Kooijmans, Rezek, Al-Khasawneh, Elaraby, Owada, Simma, Tomka;
CONTRA: Juiz Buergenthal;
(3) Respostas da seguinte forma à questão colocada pela Assembléia Geral:
A. Por quatorze votos a um,
A construção do muro que está sendo construído por Israel, a potência ocupante, no território palestino ocupado, inclusive em e ao redor de Jerusalém Oriental, e seu regime associado, são contrárias ao direito internacional;
EM FAVOR: Presidente Shi; Vice-Presidente Ranjeva; Juízes Guillaume, Koroma, Vereshchetin, Higgins, Parra-Aranguren, Kooijmans, Rezek, Al-Khasawneh, Elaraby, Owada, Simma, Tomka;
CONTRA: JUIZ BUERGENTHAL;
B. Por quatorze votos a um,
Israel tem a obrigação de encerrar as suas violações do direito internacional, é a obrigação de cessar imediatamente as obras de construção do muro que está sendo construído no território palestino ocupado, inclusive em e ao redor de Jerusalém Oriental, para desmantelar imediatamente a estrutura aí situado e revogar ou tornar ineficaz imediatamente todos os actos legislativos e regulamentares relativas aos mesmos, de acordo com o parágrafo 151 do presente parecer;
EM FAVOR : Presidente Shi; Vice-Presidente Ranjeva; Juízes Guillaume, Koroma, Vereshchetin, Higgins, Parra-Aranguren, Kooijmans, Rezek, Al-Khasawneh, Elaraby, Owada, Simma, Tomka;
CONTRA: JUIZ BUERGENTHAL;
C. Por quatorze votos a um,
Israel tem a obrigação de reparar todos os danos causados pela construção do muro no território palestino ocupado, inclusive em Jerusalém Oriental e arredores;
EM FAVOR : Presidente Shi; Vice-Presidente Ranjeva; Juízes Guillaume, Koroma, Vereshchetin, Higgins, Parra-Aranguren, Kooijmans, Rezek, Al-Khasawneh, Elaraby, Owada, Simma, Tomka;
CONTRA: JUIZ BUERGENTHAL;
D. Por treze votos a dois,
Todos os Estados têm a obrigação de não reconhecer a situação ilegal resultante da construção do muro e não para prestar ajuda ou assistência para manter a situação criada por tal construção; todos os Estados Partes da Quarta Convenção de Genebra relativa à Proteção de Civis em Tempo de Guerra, de 12 de agosto de 1949 tem, além da obrigação, respeitando a Carta das Nações Unidas e do direito internacional, para assegurar o cumprimento por parte de Israel com o direito humanitário internacional consagrados na Convenção;
EM FAVOR : Presidente Shi; Vice-Presidente Ranjeva; Juízes Guillaume, Koroma, Vereshchetin, Higgins, Parra-Aranguren, Rezek, Al-Khasawneh, Elaraby, Owada, Simma, Tomka;
CONTRA: JUÍZES KOOIJMANS, BUERGENTHAL;
E. Por quatorze votos a um,
As Nações Unidas e, especialmente, a Assembléia Geral eo Conselho de Segurança, deve considerar que são necessárias novas medidas para pôr fim a situação ilegal resultante da construção do muro eo regime associado, tendo em conta a presente Opinião Consultiva.
EM FAVOR : Presidente Shi; Vice-Presidente Ranjeva; Juízes Guillaume, Koroma, Vereshchetin, Higgins, Parra-Aranguren, Kooijmans, Rezek, Al-Khasawneh, Elaraby, Owada, Simma, Tomka;
CONTRA: JUIZ BUERGENTHAL “.
___________
Anexo do Resumo 2004/2
Parecer separado do Juiz Koroma
Em sua opinião separada Juiz Koroma afirmou que, embora ele concordou com a decisão do Tribunal de que a construção do muro que está sendo construído por Israel, a potência ocupante, no território palestino ocupado, inclusive em e ao redor de Jerusalém Oriental, e seu regime associado são contrários à direito internacional, ele pensou nos seguintes pontos de salientar.
Na sua opinião, a construção do muro tem envolvido a anexação de partes do território ocupado ea desapropriação de alguns dos palestinos de suas terras, ao contrário do direito internacional (em particular, o princípio da não-aquisição de território pela força ), os direitos humanos eo direito humanitário internacional, segundo o qual os direitos de uma potência ocupante em um território ocupado e sobre os habitantes são de natureza limitada, tais direitos não constituem direitos de soberania que dão direito ao ocupante de provocar mudanças na condição de que o território, tais como a construção da parede. Em outras palavras, é uma violação da lei existente para uma ocupação Poder unilateralmente por sua ação para trazer mudanças no status de um território sob sua ocupação militar.
Sobre a questão da jurisdição, o juiz Koroma afirmou que, embora seja compreensível para uma diversidade de pontos de vista legais de existir sobre a questão submetida ao Tribunal, é da opinião de que a objeção de que o Tribunal não tem competência para analisar as questões levantadas no questão não é sustentável quando visto à luz da Carta das Nações Unidas, o Estatuto do Tribunal e sua jurisprudência, também não é sustentável, na sua opinião, é a objeção baseada na propriedade judicial ¾ uma questão que o Tribunal considerou extensivamente em termos de o justo administração da justiça. Na opinião do juiz, não é só a questão apresentada ao Tribunal eminentemente jurídica suscetível de uma resposta legal, mas nenhuma evidência convincente foi apresentado para convencer o Tribunal a negar-se a sua competência consultiva.
Igualmente de salientar foram a conclusão do Tribunal quanto ao direito à autodeterminação do povo palestino, incluindo o estabelecimento de um Estado próprio, conforme previsto na resolução 181 (II) e da constatação de que a construção do muro seria um impedimento para a realização desse direito.
Ele também enfatizou o caráter autoritário das conclusões do Tribunal, alguns dos quais são baseados nos princípios de jus cogens e são de erga omnes personagem.
Igualmente importante é a chamada para as partes em conflito a respeitar os princípios do direito humanitário, em particular a Quarta Convenção de Genebra, nas hostilidades em curso.
Por fim, o juiz afirmou que, o Tribunal de ter feito as suas conclusões, cabe agora à Assembléia Geral para utilizar esses resultados, de tal forma a chegar a uma solução justa e pacífica para o conflito israelo-palestiniano, um conflito que tem não só durou por muito tempo, mas tem sido a causa de um enorme sofrimento para aqueles diretamente envolvidos e envenenou as relações internacionais em geral.
Parecer separado do Juiz Higgins
Juiz Higgins, que votou com o Tribunal de Justiça em cada um dos parágrafos no dispositif , expõe em seu parecer sobre alguns dos problemas enfrentados pelo Tribunal para decidir se ele deve exercer o seu poder discricionário para se recusar a responder à pergunta que lhe foi colocada. Em sua opinião, uma condição estabelecido pelo Tribunal noSahara Ocidental parecer consultivo não for cumprida ¾ ou seja, que onde dois Estados estejam em causa, uma opinião não deve ser solicitado pela Assembleia Geral
“, a fim de que ele pode mais tarde, no base no parecer do Tribunal, exercer os seus poderes e funções para a solução pacífica de que disputa ou controvérsia “( ICJ Reports 1975 , 26 p., n. 39). Os participantes neste caso deixou claro que a intenção era justamente para usar qualquer opinião a exercer pressão.
“, a fim de que ele pode mais tarde, no base no parecer do Tribunal, exercer os seus poderes e funções para a solução pacífica de que disputa ou controvérsia “( ICJ Reports 1975 , 26 p., n. 39). Os participantes neste caso deixou claro que a intenção era justamente para usar qualquer opinião a exercer pressão.
Juiz Higgins opina ainda que é, em princípio, indesejável para uma questão a ser colocada ao Tribunal, enquanto que a impeça de olhar para o contexto em que o problema surgiu. Ela especifica o que o Tribunal deveria ter feito, tanto para garantir que o parecer foi equilibrada e imparcial, e fazer uso das possibilidades oferecidas por um parecer consultivo para lembrar tanto a Palestina e Israel de suas responsabilidades sob a lei internacional.
Juiz Higgins explica ainda que, enquanto ela concorda que os artigos 46 e 52 dos Regulamentos de Haia e no artigo 53 da Quarta Convenção de Genebra foram violados pela construção do muro no Território Ocupado, ela não compartilha completamente todo o raciocínio do Tribunal para se chegar a esta conclusão. Em particular, ela duvida da parede constitui um “sério obstáculo” para o exercício do direito palestino à autodeterminação, ao ver o impedimento real como mentir em outro lugar. Enquanto ela concorda que Israel não pode excluir ilicitude, invocando o direito de auto-defesa, as razões são diferentes das do Tribunal, cujos pontos de vista sobre a auto-defesa como expresso no parágrafo 139 do presente parecer, ela não compartilha.
Quanto às consequências jurídicas de resultados do Tribunal, Juiz Higgins observa que, embora ela votou a favor, nomeadamente , da alínea (3) (D), ela não acredita que as obrigações que incumbem das Nações Unidas Membros decorrem ou dependem de o conceito legal de obrigações erga omnes .
Parecer separado do juiz Kooijmans
Juiz Kooijmans começa sumariamente explicando por que ele votou contra parágrafo operatório (3) (D).
Em seguida, ele esboça o histórico eo contexto do pedido da Assembléia Geral. Ele sente que o Tribunal deveria ter descrito com mais detalhes neste contexto, o parecer teria, então, refletida de forma mais satisfatória os interesses legítimos e as responsabilidades de todos os grupos e pessoas envolvidas.
Juiz Kooijmans então faz alguns comentários sobre questões jurisdicionais ea questão de decoro judicial. Ele é de opinião que o pedido, que tem como premissa a ilegalidade da construção do muro, está redigido de uma forma bastante infeliz, é, no entanto, a responsabilidade judicial do Tribunal para analisar o pedido e, se necessário, para reafirmar seu objeto.
No que diz respeito aos méritos Juiz Kooijmans dissocia-se da conclusão do Tribunal de que a construção do muro constitui uma violação da obrigação de Israel de respeitar o direito do povo palestino à autodeterminação. A realização desse direito é parte do processo político muito mais amplo, embora ele concorda com o Tribunal que o muro impede sua realização.
Juiz Kooijmans lamenta, ainda, que as medidas tomadas por Israel não foram postas à prova da proporcionalidade, mas apenas ao de exigências e requisitos de segurança nacional militares; no direito internacional humanitário aos critérios de necessidade militar e da proporcionalidade estão intimamente ligados.
Quanto à alegação de Israel de ter agido em legítima defesa Juiz Kooijmans observa que o Tribunal de Justiça não conseguiu observar que as resoluções 1368 (2001) e 1373 (2001) do Conselho de Segurança em que Israel confia não se referem a um ataque armado por outro Estado, mas que ele aponta corretamente que essas resoluções referem-se a atos de internacional terrorismo. No presente caso, os atos terroristas têm sua origem no território que está sob controle israelense.
Finalmente Juiz Kooijmans explica porque ele apoia as conclusões do Tribunal sobre as consequências legais para as Nações Unidas e para Israel, mas por que ele dissocia-se dos resultados vis-à-vis outros membros, à excepção do dever de não prestar ajuda ou assistência na manutenção a situação criada pela construção da parede.
No que diz respeito ao dever de não-reconhecimento eo dever de assegurar o respeito pelo cumprimento por parte de Israel do direito internacional humanitário Juiz Kooijmans é da opinião de que as conclusões do Tribunal não são fundadas no direito internacional positivo e que, além disso, essas funções são, sem substância real.
Parecer separado do Juiz Al-Khasawneh
Juiz Al-Khasawneh, anexando um parecer em separado, expressou sua concordância com as conclusões do Tribunal e seu raciocínio, mas queria esclarecer três pontos:
Em primeiro lugar, que a caracterização da presença de Israel na Cisjordânia, incluindo Jerusalém Oriental ea Faixa de Gaza como um dos ocupação militar, repousa sobre sólidos opinio juris e é apoiado por muitas resoluções, algumas de carácter vinculativo, bem como a posição dos governos individualmente ou em grupos. O Tribunal, ao tomar conhecimento de que a constante opinio juris , chegou a conclusões semelhantes independentemente dessas resoluções e outros achados. O Tribunal foi sábio, Juiz Al-Khasawneh disse, em não perguntar sobre o status antes precisa dos territórios ocupados antes de 1967, porque a constatação de que estes territórios estão ocupados e que o regime jurídico internacional de ocupação aplica-se deles pode ser alcançado sem referência ao seu estatuto anterior. Além disso, a não ser na tese impossível que os territórios eram terra nullius faria sua matéria estado anterior. Ninguém pode seriamente argumentar que esses territórios eramterra nullius por que é um conceito desacreditado que não tem relevância no mundo contemporâneo. Além disso, os territórios eram parte do território obrigatório eo direito de autodeterminação de seus habitantes não foi extinto e não seria até que os palestinos alcançado esse direito.
Em segundo lugar, o juiz Al-Khasawneh avançou a questão da Linha Verde lembrando que antes de 1967 proeminentes juristas israelenses tentou provar que era mais do que uma simples linha de armistício, na atualidade, é o ponto a partir do qual a ocupação israelense é medido. Denegrir a importância de que a linha funciona nos dois sentidos e abre a porta para questionar o título de Israel e seu território extensão para além do que estava previsto no plano de divisão da Palestina em 1947.
Em terceiro lugar, o Juiz Al-Khasawneh lembrou que se refere às negociações é possível, mas eles são um meio para atingir um fim e não um fim para si. Se eles não vão produzir soluções não de princípios que devem ser fundamentadas em lei. Eles devem ser conduzidas de boa fé que deve ser concretizada por não criar factos consumados.
Declaração de Juiz Buergenthal
Na opinião do juiz Buergenthal o Tribunal deveria ter exercido a sua discrição e não quis tornar a opinião consultiva solicitada porque faltou informações e provas suficientes para processar a opinião. A ausência, neste caso, da base factual requisito vicia descobertas deslumbrantes do Tribunal sobre o mérito, que é a razão de seus votos dissidentes.
Juiz Buergenthal está preparada para assumir que em uma análise completa de todos os fatos relevantes, a descoberta pode também ser feita de que alguns ou até mesmo todos os segmentos do muro que está sendo construído por Israel no território palestino ocupado violam o direito internacional. Mas ele acredita que, para o Tribunal de atingir tal conclusão no que diz respeito à parede como um todo, sem ter antes ou pretende saber todos os fatos relevantes que envolvem diretamente em questões de direito de Israel de legítima defesa, necessidade militar e as necessidades de segurança, dado os ataques terroristas mortais repetidas em e sobre Israel adequado vindo do território palestino ocupado para que Israel tem sido e continua a ser submetido, não pode ser justificada como uma questão de direito. Neste contexto, o juiz Buergenthal mostra que o direito de auto-defesa não se aplica apenas a ataques de agentes do Estado e que os ataques armados contra Israel adequada proveniente do território palestino ocupado deve ser considerado, no âmbito do presente processo, para atender a requisitos do artigo 51 da Carta das Nações Unidas.
Juiz Buergenthal também conclui que os resultados globais do Tribunal de que a parede viola o direito internacional humanitário e dos instrumentos de direitos humanos não são convincentes porque eles não conseguem resolver quaisquer fatos ou provas especificamente refutar alegação de exigências ou requisitos de segurança nacional militares de Israel. Juiz Buergenthal reconhece, porém, que algumas disposições do direito internacional humanitário, o Tribunal cita não admitem exceções baseadas em exigências militares, ou seja, o artigo 46 do Regulamento de Haia e § 6 º do artigo 49 da Quarta Convenção de Genebra. Enquanto Juiz Buergenthal acredita que a análise da relevância a este caso, do artigo 46 do Tribunal não é procedente, ele conclui que o artigo 49, parágrafo 6 º, que dispõe que “a potência ocupante não deve deportar ou transferir partes de sua própria população civil para o território que ocupa “, aplica-se aos assentamentos israelenses na Cisjordânia, e que violam o artigo 49, parágrafo 6. Assim, os segmentos da parede que está sendo construído por Israel para proteger os assentamentos são ipso facto , em violação desta disposição.
Finalmente, o juiz Buergenthal observa que pode-se argumentar que o Tribunal não tinha muitos fatos relevantes que carregam sobre a legalidade da construção do muro de Israel, porque Israel não conseguiu apresentá-los, e que o Tribunal foi, portanto, o direito de invocar quase exclusivamente nos relatórios das Nações Unidas que lhe é submetido.Isso seria verdadeiro se, em vez de lidar com um pedido de parecer consultivo, a Corte tinha diante de si um caso contencioso em que cada parte tem o ônus de provar suas alegações. Essa não é a regra aplicável ao processo de parecer consultivo. Israel não tinha obrigação legal de participar desses processos ou a fornecer elementos de apoio à sua reivindicação sobre a legalidade da parede. Consequentemente, o Tribunal não pode tirar conclusões probatórias adversos do fracasso de Israel para fornecê-lo ou assumir, sem perguntar-se totalmente sobre o assunto, que a informação antes que seja suficiente para sustentar suas conclusões jurídicas radicais.
Parecer separado do juiz Elaraby
Juiz Elaraby expressou seu apoio total e irrestrita para os resultados e as conclusões do Tribunal. Ele, no entanto, considerou necessário acrescentar um parecer em separado, a fim de elaborar sobre alguns dos aspectos históricos e jurídicos na Opinião Consultiva.
Ele primeiro abordou a natureza eo alcance da responsabilidade das Nações Unidas para a Palestina, que tem sua gênese na resolução da Assembleia Geral 181 (II) de 29 de Novembro de 1947. Conhecida como a resolução de partição, ele apelou para a criação de dois Estados independentes, um árabe e um judeu, e afirmou que o período anterior à realização do objectivo “será um período de transição”.
Juiz Elaraby em seguida dirigiu-se ao estatuto jurídico internacional do território palestino ocupado, e as implicações legais do mandato sobre a Palestina e seu término pela Assembléia Geral. Juiz Elaraby também lembrou que o Tribunal tem, no Sul da África Ocidental e da Namíbiacasos, considerou que antigos territórios obrigatórias eram “uma missão sagrada de civilização” e “não estavam a ser anexada.” Ele também se referiu a várias empresas de Israel de retirar e de respeitar a integridade territorial do território palestino ocupado.
Em uma terceira parte de seu voto em separado, ele forneceu uma breve análise dos efeitos da ocupação israelense prolongado, e as limitações nas regras do jus in bello que garantem proteção para não-combatentes. Ele considera que as violações por parte de Israel do direito internacional humanitário deveria ter sido caracterizada como violações graves.
Juiz Elaraby também comentou sobre a conclusão do Tribunal de que “a construção do muro impede severamente o exercício do povo palestino de seu direito à auto-determinação”. Ele é de opinião que esta importante descoberta deveria ter sido refletido no dispositif .
Parecer separado do juiz Owada
Em sua opinião separada Juiz Owada concorda com as conclusões do parecer consultivo do Tribunal, tanto sobre as questões preliminares de jurisdição e de decoro judicial no exercício jurisdição, e sobre a maioria dos pontos pertencentes aos méritos. Ele tem no entanto algumas reservas sobre a forma como o Tribunal de Justiça procedeu no exercício de sua propriedade judicial, no presente caso.
Mais especificamente, o juiz Owada é de opinião que o Tribunal deveria ter abordado a questão de decoro judicial, e não simplesmente em termos de saber se ela deve cumprir com o pedido de parecer consultivo, mas também em termos de como ele deve exercer a sua competência, uma vez que decidiu exercê-lo, com vista a garantir a imparcialidade na administração da justiça no caso que envolve uma disputa bilateral subjacente. Nesta situação, a consideração de equidade na administração da justiça também exigiria um tratamento justo das posições das partes envolvidas no assunto que diz respeito à apreciação dos factos e da lei.Finalmente, o juiz Owada teria desejado ver no parecer do Tribunal uma rejeição categórica pelo Tribunal do círculo trágico de violência indiscriminada perpetrada por ambos os lados contra populações civis inocentes, que faz fundo importante para o presente caso.
Resumo da Opinião Consultiva de 9 de julho de 2004
História do processo (parágrafos 1-12)
O Tribunal de Justiça recorda que a primeira em 10 de dezembro de 2003, o Secretário-Geral das Nações Unidas oficialmente comunicada ao Tribunal a decisão tomada pela Assembléia Geral de submeter a questão estabelecida na resolução ES-10/14, aprovada em 8 de Dezembro de 2003 sua décima sessão especial de emergência, para um parecer consultivo. A pergunta é a seguinte:
“Quais são as consequências jurídicas decorrentes da construção do muro que está sendo construído por Israel, a potência ocupante, no território palestino ocupado, inclusive em e ao redor de Jerusalém Oriental, conforme descrito no relatório do Secretário-Geral, considerando-se as regras e princípios do direito internacional, incluindo a Quarta Convenção de Genebra de 1949, e as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança e da Assembleia Geral? “
O Tribunal, em seguida, dá uma breve visão geral da história do processo.
Questões de jurisdição (parágrafos 13-42)
No início do seu raciocínio, o Tribunal observa que, quando submetido um pedido de parecer consultivo, ele deve primeiro considerar se é competente para dar o parecer solicitado e se, deve a resposta ser afirmativa, não há nenhuma razão para que deve recusar-se a exercer tal jurisdição.
O Tribunal primeira aborda a questão de saber se ele possui jurisdição para dar o parecer consultivo. Ele observa primeiro que a competência do Tribunal a este respeito se baseia no artigo 65, parágrafo 1 º, do seu Estatuto, segundo o qual o Tribunal “pode dar um parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica a pedido de qualquer corpo pode ser autorizado pelo ou de acordo com a Carta das Nações Unidas, para fazer essa solicitação “, e em segundo lugar que a Assembléia Geral, que busca o parecer consultivo, está autorizado a fazê-lo pelo artigo 96, parágrafo 1 º, da Carta,
que dispõe: “. A Assembléia Geral ou o Conselho de Segurança poderá solicitar ao Tribunal Internacional de Justiça para dar um parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica”, como tem feito, por vezes, no passado, o Tribunal se transforma em seguida, para a relação entre a questão que é objecto de um pedido de parecer consultivo e as atividades da Assembleia. Observa, a este respeito, que o artigo 10 da Carta conferiu à Assembléia Geral uma competência relativa a “quaisquer questões ou assuntos” no âmbito da Carta, e que o artigo 11, parágrafo 2 º, tenha fornecido especificamente com competência em “questões relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais que lhe são submetidos por qualquer membro das Nações Unidas. . . “E fazer recomendações, sob certas condições estabelecidas por esses artigos. Ele observa que a questão da construção do muro no Território Ocupado da Palestina foi levado perante a Assembléia Geral por um número de Estados-Membros, no âmbito da Décima Sessão Especial de Emergência da Assembléia, convocada para lidar com o que a Assembleia, em seus ES-10 Resolução / 2, de 25 de Abril de 1997, considerada a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais.
Depois de recordar a seqüência de eventos que levaram à adoção da resolução ES-10/14, o Tribunal volta-se para a primeira pergunta de jurisdição levantado no presente processo. Israel alegou que, dado o envolvimento ativo do Conselho de Segurança com a situação no Oriente Médio, incluindo a questão palestina, a Assembléia Geral agiu ultra viresnos termos da Carta, porque o seu pedido de um parecer consultivo não estava em conformidade com o artigo 12 , parágrafo 1 º, da Carta, que prevê que: “Enquanto o Conselho de Segurança estiver exercendo, em relação a qualquer controvérsia ou situação, as funções que lhe é atribuído na presente Carta, a Assembléia Geral não fará nenhuma recomendação a respeito dessa controvérsia ou situação a menos que o Conselho de Segurança o solicite. “O Tribunal primeira observa que um pedido de parecer consultivo não é uma” recomendação “pela Assembléia Geral” no que diz respeito à [a] controvérsia ou situação “, na acepção do artigo 12 º, mas considera oportuno examinar o significado do referido artigo, tendo em conta a prática das Nações Unidas. Ele observa que, nos termos do artigo 24 da Carta, o Conselho de Segurança tem a “responsabilidade primária para a manutenção da paz e da segurança internacionais” e que tanto o Conselho de Segurança e à Assembleia Geral, inicialmente interpretado e aplicado o artigo 12 no sentido de que a Assembleia pudesse não fazer uma recomendação sobre uma questão relativa à manutenção da paz e da segurança internacional, enquanto o assunto permaneceu na agenda do Conselho, mas que esta interpretação do artigo 12 evoluiu posteriormente. O Tribunal toma nota de uma interpretação desse texto dada pela Assessoria Jurídica das Nações Unidas para a Vigésima Terceira Sessão da Assembléia, e de uma tendência crescente ao longo do tempo para a Assembléia Geral eo Conselho de Segurança para lidar em paralelo com o mesmo assunto sobre a manutenção da paz e da segurança internacional. O Tribunal considera que a prática aceita da Assembléia, como tem evoluído, é compatível com o artigo 12, parágrafo 1, que é, portanto, da opinião de que a Assembléia Geral, na adoção de resolução ES-10/14, buscando um parecer consultivo Tribunal, não viola o disposto no artigo 12, parágrafo 1 º, da Carta. O Tribunal conclui que, ao submeter o pedido à Assembléia Geral não excedeu sua competência.
O Tribunal recorda que, entretanto, tem sido afirmado antes que o pedido não cumpria as condições essenciais estabelecidas pela resolução 377 A (V), em que o Décima Sessão Especial de Emergência foi convocada e continuou a agir.
Resolução 377 A (V) estabelece que:
“Se o Conselho de Segurança, por falta de unanimidade dos membros permanentes, deixar de exercer a sua responsabilidade primária pela manutenção da paz e segurança em qualquer caso em que não parece ser uma ameaça para a paz internacional, ruptura da paz ou ato de agressão, a Assembleia Geral delibera sobre o assunto imediatamente, com vista à elaboração de recomendações aos membros de medidas coletivas. . . “.
O Tribunal passa a verificar se foram cumpridas as condições estabelecidas por esta resolução no que diz respeito à convocação do Décimo Emergência Sessão Especial da Assembléia Geral, em especial no momento em que a Assembleia decidiu solicitar um parecer consultivo do Tribunal.
À luz da seqüência de eventos, como descrito por ele, o Tribunal observa que, no momento em que a Décima Sessão Especial de Emergência foi convocado em 1997, o Conselho tinha sido incapaz de tomar uma decisão sobre o caso de determinados assentamentos israelenses nos territórios ocupados Palestina, devido a um voto negativo de um membro permanente, e que, como indicado na resolução ES-10/2, existia uma ameaça à paz e segurança internacionais. O Tribunal observa ainda que, em 20 de outubro de 2003, o Décimo Emergência Sessão Especial da Assembléia Geral foi convocado na mesma base como em 1997, após a rejeição pelo Conselho de Segurança, em 14 de outubro de 2003, mais uma vez, como resultado do negativo voto de um membro permanente, de um projecto de resolução sobre a construção por Israel do muro no território palestino ocupado. O Tribunal considera que o Conselho de Segurança falhou novamente para atuar como contemplado na resolução 377 A (V). Não parece ao Tribunal que a situação a este respeito mudou entre 20 Outubro de 2003 e 08 dezembro de 2003, uma vez que o Conselho não discutiu a construção do muro nem adotou qualquer resolução a esse respeito. Assim, o Tribunal é de opinião que, até 08 de dezembro de 2003, o Conselho não tinha reconsiderado o voto negativo de 14 de Outubro de 2003. O Tribunal conclui que, durante esse período, a Décima Sessão Especial de Emergência foi devidamente convocado e poderia ser corretamente foi submetida a questão agora perante o Tribunal, nos termos da Resolução 377 A (V).
O Tribunal também enfatiza que, no decorrer desta Sessão Especial de Emergência, a Assembléia Geral poderia adotar qualquer resolução abrangida pelo objecto para o qual tinha sido convocada a Sessão, e outra dentro de seus poderes, incluindo a resolução de receber o parecer do Tribunal. É irrelevante a este respeito que nenhuma proposta foi feita ao Conselho de Segurança para pedir uma opinião.
Virando-se para supostas novas irregularidades processuais da Décima Sessão Especial de Emergência, o Tribunal não considera que o caráter “rolling” da sessão, ou seja, o fato de ter sido convocada para abril de 1997 e convocado 11 vezes, desde então, tem alguma relevância com em conta a validade do pedido pela Assembléia Geral. Em resposta à contenção por parte de Israel que era impróprio para reunir a Décima Sessão Especial de Emergência num momento em que o Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral estava em andamento, o Tribunal observa que, embora possa não ter sido originalmente previsto que seria apropriado para a Assembléia Geral para segurar emergência simultânea e as sessões ordinárias, nenhuma regra da Organização foi identificado que seria, assim, violado, de modo a tornar inválida a resolução adotando o presente pedido de parecer consultivo. Finalmente, a Décima Sessão Especial de Emergência parece ter sido convocada nos termos do artigo 9 (b) , do Regulamento de Procedimento da Assembleia Geral e as reuniões relevantes foram convocadas nos termos das normas aplicáveis.
O Tribunal se transforma em uma questão mais relacionada com a jurisdição ou seja, a afirmação de que o pedido de parecer consultivo pela Assembléia Geral não levanta uma “questão jurídica”, na acepção do artigo 96, parágrafo 1 º, da Carta e com o artigo 65, parágrafo 1, do Estatuto do Tribunal.
Quanto à alegada falta de clareza dos termos do pedido da Assembléia Geral e seu efeito sobre a “natureza jurídica” da questão submetida ao Tribunal, o Tribunal observa que esta questão é direcionado para as consequências jurídicas decorrentes de uma determinada situação de facto considerando-se as regras e princípios do direito internacional, incluindo a Convenção de Genebra relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de agosto de 1949 (doravante denominado “Quarta Convenção de Genebra”) e do Conselho de Segurança e da Assembleia Geral relevante resoluções. Na opinião do Tribunal, é de fato uma questão de caráter legal. O Tribunal lembra ainda que a falta de clareza na elaboração de uma pergunta não priva o Tribunal de jurisdição. Em vez disso, tal incerteza vai exigir esclarecimento na interpretação, e os esclarecimentos necessários de interpretação têm sido frequentemente dada pelo Tribunal. Por isso, o Tribunal, como o fez muitas vezes no passado, “identificar os princípios e regras existentes, interpretá-las e aplicá-las. . ., Oferecendo, assim, uma resposta para a pergunta feita com base na lei “( Legalidade da Ameaça ou Uso de Armas Nucleares, ICJ Reports 1996 (I) , p. 234, n. 13). O Tribunal recorda que, no presente caso, se a Assembléia Geral solicita ao Tribunal a declarar as “conseqüências legais” decorrentes da construção do muro, o uso destes termos inclui, necessariamente, uma avaliação sobre se essa construção é ou não é em violação de certas regras e princípios do direito internacional.
O Tribunal não considera que o que é afirmado ser a natureza abstrata da pergunta feita a ele levanta uma questão de jurisdição.Mesmo quando o assunto foi levantado como uma questão de decoro e não de jurisdição, no caso sobre a Legalidade da Ameaça ou Uso de Armas Nucleares , o Tribunal tomou a posição clara que afirmar que ele não deve lidar com uma pergunta formulada em termos abstratos é “uma mera afirmação desprovida de qualquer justificação” e que “o Tribunal pode dar um parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica, abstrata ou de outra forma” ( ICJ Reports 1996 (I) , p. 236, 15 par.).
O Tribunal considera que, além disso, não pode aceitar o ponto de vista, o que também tem sido avançado, que não tem jurisdição por causa do caráter “político” da questão colocada. Como resulta da sua jurisprudência de longa data sobre este ponto, o Tribunal considera que o fato de que uma questão jurídica também tem aspectos políticos “, não é suficiente para privá-lo de sua personagem como uma” questão jurídica “e” privar o Tribunal de uma competência expressamente lhe é conferida pelo seu Estatuto “, e que o Tribunal não pode recusar-se a admitir o caráter legal de uma pergunta que convida-lo para cumprir uma tarefa essencialmente judicial” ( Legalidade da Ameaça ou Uso de Armas Nucleares, ICJ Reports 1996 ( I) , p. 234, n. 13).
O Tribunal conclui que tem competência para dar a opinião consultiva solicitada pela resolução ES-10/14 da Assembleia Geral.
Poder discricionário do Tribunal de exercer a sua jurisdição (parágrafos 43-65)
O Tribunal observa que tem sido afirmado, no entanto, que o Tribunal deve recusar-se a exercer a sua jurisdição por causa da presença de aspectos específicos do pedido da Assembléia Geral, o que tornaria o exercício da jurisdição do Tribunal imprópria e incompatível com a função judicial do Tribunal.
O Tribunal lembra primeiro que o artigo 65, parágrafo 1 º, do seu Estatuto, que prevê que “O Tribunal pode dar um parecer consultivo. . . “(Grifo nosso), deve ser interpretada no sentido de que o Tribunal mantém um poder discricionário para se recusar a dar um parecer consultivo, mesmo se estiverem reunidas as condições de jurisdição. No entanto o fato de que a resposta a um pedido de parecer consultivo “representa a sua participação nas actividades da Organização, e, em princípio, não deve ser recusado” É consciente. Disto se segue que, dadas as suas responsabilidades como o “principal órgão judicial das Nações Unidas” (artigo 92 da Carta), o Tribunal de Justiça deve, em princípio, não se recusar a dar um parecer consultivo, e só “razões de força maior” deve levar a Tribunal de fazê-lo.
O primeiro argumento apresentado ao Tribunal a esse respeito é no sentido de que não deve exercer a sua jurisdição, no presente caso, porque o pedido diz respeito a uma questão controversa entre Israel e Palestina, em relação à qual Israel não consentiu que o exercício dessa jurisdição. De acordo com este ponto de vista, o objecto da questão colocada pela Assembléia Geral “é uma parte integral do conflito israelense-palestino mais amplo sobre questões de terrorismo, segurança, fronteiras, assentamentos, Jerusalém e outros assuntos relacionados.” O Tribunal observa a este respeito que a falta de consentimento para a jurisdição contenciosa da Corte pelos Estados interessados tem qualquer influência sobre a competência do Tribunal para dar um parecer consultivo, mas recorda a sua jurisprudência no sentido de que a falta de consentimento de um Estado interessado pode tornar a doação de um aviso
parecer incompatível com o caráter judicial do Tribunal, por exemplo, se a dar uma resposta teria o efeito de contornar o princípio de que um Estado não é obrigado a submeter suas disputas à liquidação judicial sem o seu consentimento.
Quanto ao pedido de parecer consultivo agora, antes disso, o Tribunal reconhece que Israel e Palestina têm expressado visões radicalmente divergentes sobre as consequências jurídicas da construção do muro de Israel, em que o Tribunal foi chamado a pronunciar, no âmbito do parecer daria. No entanto, como o Tribunal de Justiça observou-se antes “, diferenças de pontos de vista. . . sobre questões jurídicas já existem em praticamente todos os processo consultivo. “Além disso, o Tribunal não considera que o objecto do pedido da Assembléia Geral pode ser considerada como apenas uma questão bilateral entre Israel e Palestina. Dadas as competências e responsabilidades da Organização das Nações Unidas em questões relativas à paz e segurança internacionais, é o parecer do Tribunal de que a construção do muro deve ser considerado diretamente de preocupação para as Nações Unidas em geral e da Assembléia Geral, em particular. A responsabilidade das Nações Unidas nesta matéria também tem sua origem no mandato ea resolução de partição sobre a Palestina. Esta responsabilidade tem sido descrito pela Assembléia Geral como “uma responsabilidade permanente para a questão da Palestina até que a questão seja resolvida em todos os seus aspectos, de forma satisfatória, de acordo com a legitimidade internacional” (resolução da Assembleia Geral 57/107, de 3 de Dezembro de 2002) . O objeto do pedido perante o Tribunal é o de obter do Tribunal uma opinião que a Assembléia Geral considere de prestar-lhe assistência para o bom exercício das suas funções. O parecer é solicitado em uma questão que é motivo de preocupação particularmente agudo para as Nações Unidas, e um que está localizado em um quadro mais amplo de referência que uma disputa bilateral. Nestas circunstâncias, o Tribunal não considera que, para dar uma opinião teria o efeito de contornar o princípio do consentimento para a liquidação judicial, eo Tribunal, consequentemente, não pode, no exercício do seu poder discricionário, recusar-se a dar uma opinião sobre esse fundamento.
O Tribunal vira então para outro argumento levantado em apoio da opinião de que ele deve recusar-se a exercer a sua jurisdição: a de que um parecer consultivo do Tribunal sobre a legalidade da parede e as consequências jurídicas da sua construção poderia impedir uma solução política negociada para o conflito israelo-palestino. Mais particularmente, foi alegado que tal opinião poderia minar o esquema do “Roteiro”, que exige que Israel e Palestina de cumprir certas obrigações em várias fases aí referidos. O Tribunal observa que é consciente que o “Roteiro”, que foi aprovado por resolução do Conselho de Segurança 1515 (2003), constitui um quadro de negociação para a resolução do conflito israelo-palestiniano, mas que não é claro o que influencia o seu parecer pode ter sobre essas negociações: os participantes no presente processo expressaram visões diferentes a este respeito. O Tribunal considera que não se pode considerar este fator como uma razão para recusar-se a exercer a sua jurisdição.
Também foi colocada ao Tribunal por alguns participantes que a questão da construção do muro era apenas um aspecto do conflito israelense-palestino mais amplo que não poderiam ser devidamente tratados no presente processo. O Tribunal, contudo, não consideram esta uma razão para que ela se recusar a responder à pergunta: é consciente, e levaria em conta, que a questão do muro é parte de um todo maior. Ao mesmo tempo, a questão que a Assembléia Geral decidiu pedir ao Tribunal se limita às consequências jurídicas da construção do muro, e que o Tribunal só iria examinar outras questões, na medida em que pode ser necessário para a sua exame da questão que lhe foi colocada.
O outro argumento foi levantado que o Tribunal deve recusar-se a exercer a sua jurisdição, porque ele não tem à sua disposição os fatos e provas que lhe permitam chegar a suas conclusões necessárias. De acordo com Israel, se o Tribunal decidiu dar o parecer solicitado, ele seria forçado a especular sobre fatos essenciais e fazer suposições sobre os argumentos de direito. O Tribunal recorda que, no presente exemplo, tem à sua disposição o relatório do Secretário-Geral, bem como um dossier volumoso apresentado por ele ao Tribunal, que inclui não só informações detalhadas sobre o traçado do muro, mas também em seu impacto humanitário e sócio-econômica sobre a população palestina. O dossier inclui vários relatórios com base em visitas in loco por relatores especiais e os órgãos competentes das Nações Unidas. Além disso, vários outros participantes apresentadas ao Tribunal escrito declarações que contêm informações relevantes para uma resposta à questão colocada pela Assembléia Geral. O Tribunal salienta, em particular, que a declaração escrita de Israel, embora limitada a questões de jurisdição e decoro, continha observações sobre outros assuntos, incluindo preocupações de Israel em termos de segurança, e foi acompanhada por anexos correspondentes, e que muitos outros documentos emitidos pelo Governo israelense sobre essas questões são de domínio público.
O Tribunal considera, portanto, que tem diante de si informações e provas suficientes para habilitá-lo para dar o parecer consultivo solicitado pela Assembléia Geral. Além disso, a circunstância de que outros podem avaliar e interpretar os fatos de forma subjetiva ou política pode haver nenhum argumento para um tribunal de justiça para abdicar de sua tarefa judicial. Há, portanto, no presente caso, há falta de informação susceptível de constituir uma razão convincente para que o Tribunal recusar-se a dar o parecer solicitado.
Outro argumento que tem sido avançado é que o Tribunal deve recusar-se a dar o parecer solicitado sobre as consequências legais da construção do muro porque tal opinião não teria qualquer propósito útil: a Assembléia Geral não precisaria de um parecer do Tribunal, porque ele tem já declarou que a construção do muro é ilegal e já determinou as consequências jurídicas, exigindo que Israel parar e inverter a sua construção e, ainda, porque a Assembléia Geral não deixou claro como ele pretendia usar a opinião. O Tribunal observa que, como resulta da sua jurisprudência, pareceres consultivos têm a finalidade de fornecimento aos órgãos solicitando os elementos de direito necessários para eles em sua ação. Recorda o que afirmou no seu parecer sobre a Legalidade da Ameaça ou Uso de Armas Nucleares : “não é para o próprio Tribunal pretende decidir se quer ou não um parecer consultivo é necessária pela Assembleia para o desempenho de suas funções. A Assembléia Geral tem o direito de decidir por si mesmo sobre a utilidade de um parecer à luz das suas próprias necessidades. “É, portanto, segue-se que o Tribunal não pode recusar-se a responder à pergunta com base no facto de o seu parecer não teria qualquer propósito útil . O Tribunal não pode substituir a sua avaliação da utilidade do parecer solicitado para o do órgão que busca tal opinião, ou seja, a Assembléia Geral. Além disso, e em qualquer caso, o Tribunal considera que a Assembléia Geral ainda não determinou todas as possíveis consequências de sua própria resolução. A tarefa do Tribunal seria o de determinar de uma forma abrangente as conseqüências legais da construção do muro, enquanto a Assembleia Geral eo ¾ ¾ Conselho de Segurança poderá, em seguida, tirar conclusões a partir de resultados do Tribunal.
Por fim, outro argumento apresentado por Israel em relação à adequação de sua emissão de um parecer consultivo no presente processo é que a Palestina, dada a sua responsabilidade por atos de violência contra Israel e sua população que a parede é destinadas a resolver, não pode procurar a partir do cortejar um remédio para uma situação resultante da sua própria maldade. Portanto, conclui Israel, a boa fé eo princípio da “mãos limpas” são uma forte razão que deve levar o Tribunal a recusar o pedido da Assembléia Geral. O Tribunal não considera que este argumento é pertinente. Ele enfatiza, como antes, que era a Assembléia Geral que solicitou o parecer consultivo, e que o parecer deve ser dado à Assembléia Geral, e não a um Estado ou entidade individual.
*
À luz do exposto, o Tribunal conclui que tem competência para dar um parecer sobre a questão que lhe foi colocada pela Assembléia Geral e que não há nenhuma razão convincente para que possa utilizar o seu poder discricionário para não dar essa opinião.
Âmbito de aplicação da causa perante o Tribunal (parágrafos 66-69)
O Tribunal procede, em seguida, para abordar a questão colocada por resolução da Assembleia Geral ES-10/14 (veja acima). O Tribunal explica que optou por utilizar o termo “parede” empregada pela Assembléia Geral, porque os outros termos usados ¾ “cerca” ou “barreira” ¾ não são mais precisos, se entendido no sentido físico. Ele observa ainda que o pedido da Assembleia Geral diz respeito às consequências jurídicas da parede a ser construída “no território palestino ocupado, inclusive em e ao redor de Jerusalém Oriental”, e considera que não é chamado a examinar as consequências jurídicas decorrentes da construção das partes da parede que se encontram no território de Israel.
Contexto histórico (parágrafos 70-78)
A fim de indicar as conseqüências legais da construção do muro no Território Palestino Ocupado, o Tribunal tem a primeira para determinar se ou não a construção do muro que viola o direito internacional. Para este fim, ele primeiro faz uma breve análise histórica da situação do território em causa, desde o tempo que a Palestina, tendo sido parte do Império Otomano, foi, no final da Primeira Guerra Mundial, o objecto de uma classe “A “mandato conferido pela Liga das Nações, a Grã-Bretanha. No decorrer desta análise, o Tribunal refere que as hostilidades de 1948-1949, ea linha de armistício de demarcação entre as forças israelenses e árabes fixos por um acordo geral armistício de 3 de Abril de 1949 entre Israel e Jordânia, referida como a “Linha Verde” . No final de sua análise, o Tribunal observa que os territórios situados entre a Linha Verde ea antiga fronteira leste da Palestina sob o Mandato foram ocupados por Israel em 1967 durante o conflito armado entre Israel e Jordânia. Sob o direito internacional consuetudinário, o Tribunal observa, estes eram, portanto, ocuparam territórios em que Israel se encontravam na condição de ocupar Poder. Eventos subsequentes nestes territórios têm feito nada para alterar esta situação. O Tribunal conclui que todos esses territórios (incluindo Jerusalém Oriental) permanecem territórios ocupados e que Israel continuou a ter o status de ocupação de energia.
Descrição do muro (parágrafos 79-85)
O Tribunal continua a descrever, com base na informação disponível para ele em um relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas e da Declaração escrita apresentada ao Tribunal pelo Secretário-Geral, as obras já construídas ou em fase de construção em esse território.
Normas pertinentes e os princípios do direito internacional (parágrafos 86-113)
Em seguida, ele se vira para a determinação das regras e princípios do direito internacional, que são relevantes na apreciação da legalidade das medidas tomadas por Israel. Ele observa que tais regras e princípios podem ser encontrados na Carta das Nações Unidas e de outros tratados, no direito consuetudinário internacional e nas resoluções pertinentes adoptadas de acordo com a Carta da Assembléia Geral e do Conselho de Segurança. Ele está consciente, no entanto, que as dúvidas foram expressas por Israel quanto à aplicabilidade no território palestino ocupado de certas regras do direito internacional humanitário e dos instrumentos de direitos humanos.
Carta das Nações Unidas e resolução da Assembléia Geral 2625 (XXV) (parágrafos 87-88)
O Tribunal lembra primeiro do artigo 2 º, parágrafo 4 º, da Carta das Nações Unidas, que prevê que:
“Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais da ameaça ou uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com os Propósitos das Nações Unidas”,
andGeneral resolução da Assembléia 2625 (XXV), intitulado “Declaração sobre os Princípios do Direito Internacional relativos às Relações de Amizade e Cooperação entre os Estados” (doravante denominado “Resolução 2625 (XXV)”), na qual a Assembléia destacou que “não aquisição territorial resultante da ameaça ou uso da força deve ser reconhecida como legal. “Como foi dito no julgamento do Tribunal no processo relativo Atividades Militares e Paramilitares na e contra a Nicarágua (Nicarágua v Estados Unidos da América) , os princípios quanto ao uso da força incorporada em Carta refletir direito internacional consuetudinário (ver ICJ Reports 1986 , pp 98-101, parágrafos 187-190.), o mesmo é verdade, observa, de seu corolário que implica a ilegalidade da aquisição territorial resultante da ameaça ou uso da força .
Quanto ao princípio da auto-determinação dos povos, o Tribunal salienta que foi consagrado na Carta das Nações Unidas e reafirmado pela Assembléia Geral na resolução 2625 (XXV) já referido, nos termos do qual “Todo Estado tem o dever de abster-se de qualquer ação violenta que priva os povos referidos [em que a resolução]. . . do seu direito à autodeterminação. “Artigo 1 º comum ao Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais eo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, reafirma o direito de todos os povos à autodeterminação, e coloca os Estados Partes do obrigação de promover a realização desse direito e respeitá-la, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas. O Tribunal recorda a sua jurisprudência anterior, que enfatizou que os desenvolvimentos atuais no “direito internacional no que diz respeito aos territórios não-autónomos, como consagrado na Carta das Nações Unidas, fez o princípio da auto-determinação aplicável a todos [esses territórios ] “, e que o direito dos povos à autodeterminação é hoje um direito erga omnes .
O Direito Internacional Humanitário (parágrafos 89-101)
No que respeita o direito internacional humanitário, o Tribunal recorda que primeiro Israel não é um partido a Quarta Convenção de Haia de 1907, ao qual Regulamentos de Haia está em anexo. Considera, entretanto, que as disposições do Regulamento de Haia tornaram-se parte do direito consuetudinário, como é de fato reconhecido por todos os intervenientes no processo perante o Tribunal. O Tribunal observa também que, nos termos do artigo 154 da Quarta Convenção de Genebra, essa convenção é complementar ao Seções II e III do Regulamento de Haia. Seção III dos referidos regulamentos, que diz respeito “a autoridade militar sobre o território do Estado hostil”, é particularmente pertinente no caso em apreço.
Em segundo lugar, no que respeita à Quarta Convenção de Genebra, o Tribunal constata que opiniões divergentes foram expressas pelos participantes nesses processos. Israel, ao contrário da grande maioria dos participantes, contesta a aplicabilidade de jure da Convenção para o território palestino ocupado. O Tribunal recorda que a Quarta Convenção de Genebra foi ratificada por Israel em 6 de Julho de 1951 e que Israel é parte dessa Convenção; que a Jordânia também tem sido uma parte do mesmo desde 29 de maio de 1951, e que nenhum dos dois Estados fez qualquer reserva que seria pertinente para o presente processo. O Tribunal observa que as autoridades israelenses indicaram em um número de ocasiões em que, de fato, eles geralmente se aplicam as disposições humanitárias da Quarta Convenção de Genebra, dentro dos territórios ocupados. No entanto, de acordo com a posição de Israel, essa convenção não é aplicável de jure dentro desses territórios, porque, nos termos do artigo 2 º, parágrafo 2, aplica-se apenas no caso de ocupação de territórios sob a soberania de uma Alta Parte Contratante envolvido em um conflito armado . Israel explica que os territórios ocupados por Israel após a conflitos 1967 não haviam caído sob soberania jordaniana.
O Tribunal observa que, de acordo com o primeiro parágrafo do artigo 2 º da Quarta Convenção de Genebra, quando estiverem preenchidas duas condições, ou seja, de que existe um conflito armado (ou não um estado de guerra foi reconhecida), e que o conflito tem surgido entre duas partes contratantes, em seguida, a Convenção aplica-se, em particular, em qualquer território ocupado no decorrer do conflito por uma das partes contratantes. O objeto do segundo parágrafo do artigo 2 º, que se refere a “ocupação do território de uma Alta Parte Contratante”, não é restringir o âmbito de aplicação da Convenção, conforme definido no primeiro parágrafo, com a exclusão dos mesmos territórios não cair sob a soberania de uma das partes contratantes, mas simplesmente deixando claro que, mesmo se a ocupação efectuada durante o conflito não encontrou resistência armada, a Convenção ainda é aplicável.
Essa interpretação reflete a intenção dos autores da Quarta Convenção de Genebra para proteger os civis que se encontram, de qualquer maneira, nas mãos da potência ocupante, independentemente do status dos territórios ocupados, e é confirmado pela Convenção trabalhos preparatórios . Os Estados Partes na Quarta Convenção de Genebra, na sua Conferência em 15 de julho de 1999, aprovou essa interpretação, o que também tem sido adotada pelo CICV, a Assembléia Geral eo Conselho de Segurança. O Tribunal finalmente faz menção de um acórdão do Supremo Tribunal de Israel de 30 de Maio de 2004, para um efeito semelhante.
Em vista do exposto, o Tribunal considera que a Quarta Convenção de Genebra é aplicável nos territórios palestinos que antes do conflito 1967 ficava a leste da Linha Verde e que, durante esse conflito, foram ocupados por Israel, não havendo necessidade de qualquer inquérito sobre o status anterior precisa desses territórios.
Legislação de direitos humanos (parágrafos 102-113)
Os participantes no processo perante o Tribunal também discordam se as convenções internacionais de direitos humanos dos quais Israel é parte aplicável no território palestino ocupado. Anexo I do relatório do Secretário-Geral afirma:
“4. Israel nega que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos eo Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos os quais assinou, são aplicáveis ao território palestino ocupado. Afirma que o direito humanitário é a proteção concedida em uma situação de conflito como o que na Cisjordânia e na Faixa de Gaza, enquanto que os tratados de direitos humanos foram destinados para a protecção dos cidadãos de seu próprio governo em tempos de paz. “
Em 3 de outubro de 1991 Israel ratificado tanto o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 19 de Dezembro de 1966, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de mesma data, bem como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989.
Sobre a questão da relação entre o direito internacional humanitário e dos direitos humanos, o Tribunal recorda a sua primeira descoberta, em um caso anterior, que a proteção do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos não cessa em tempo de guerra ( ICJ Reports 1996 (I) , p. 240, n. 25). De modo mais geral, considera que a proteção oferecida pelas convenções de direitos humanos não cessa em caso de conflito armado, salvo através do efeito das provisões para derrogação do tipo a ser encontrado no artigo 4 º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Ele observa que não são, portanto, três situações possíveis: alguns direitos podem ser exclusivamente matéria de direito internacional humanitário, outras podem ser as questões exclusivamente de direito internacional dos direitos humanos; ainda outros podem ser questões de ambos os ramos do direito internacional. A fim de responder à pergunta que lhe foi colocada, o Tribunal terá que levar em consideração estes dois ramos do direito internacional, ou seja, dos direitos humanos e, como lex specialis , o direito internacional humanitário.
Resta determinar se os dois pactos internacionais ea Convenção sobre os Direitos da Criança são aplicáveis apenas nos territórios de seus Estados Partes, ou se eles também são aplicáveis fora desses territórios e, em caso afirmativo, em que circunstâncias. Após a análise da prestação dos dois pactos internacionais, em função dos relevantestrabalhos preparatórios e da posição de Israel nas comunicações à Comissão de Direitos Humanos eo Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Tribunal conclui que os instrumentos são aplicável em relação a actos praticados por um Estado no exercício da sua competência fora do seu próprio território. No caso do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Israel também está sob a obrigação de não levantar qualquer obstáculo ao exercício de tais direitos nos domínios em que a competência foi transferida para as autoridades palestinas. O Tribunal conclui, ainda, que a Convenção sobre os Direitos da Criança também é aplicável no território palestino ocupado.
Violação das regras relevantes (parágrafos 114-142)
O Tribunal seguinte passa a determinar se a construção do muro violou as regras e os princípios do direito internacional relevante encontrado para responder à questão colocada pela Assembléia Geral.
Impacto sobre direito do povo palestino à autodeterminação(parágrafos 115-122)
Ele observa a este respeito as alegações da Palestina e de outros participantes que a construção do muro é “uma tentativa de anexar o território contrárias ao direito internacional” e “uma violação do princípio jurídico que proíbe a aquisição de território pelo uso da força” e que “a anexação de facto de terra interfere na soberania territorial e, consequentemente, com o direito dos palestinos à autodeterminação”. Ele também observa que Israel, por sua vez, argumentou que o único objetivo do muro é para habilitá-lo de forma eficaz para combater os ataques terroristas lançados a partir da Cisjordânia, e que Israel tem afirmado repetidamente que a barreira é uma medida temporária.
O Tribunal recorda que tanto a Assembléia Geral eo Conselho de Segurança já referido, no que diz respeito à Palestina, com a regra habitual de “a inadmissibilidade da aquisição de territórios pela guerra.”Quanto ao princípio do direito dos povos à auto-determinação, o Tribunal observa que a existência de um “povo palestino” não está mais em questão, e tem sido reconhecida por Israel, junto com os “direitos legítimos” que os das pessoas. O Tribunal considera que esses direitos incluem o direito à auto-determinação, como a Assembléia Geral, aliás, reconhecido em várias ocasiões.
O Tribunal observa que o traçado do muro como fixado pelo Governo de Israel inclui dentro da “Zona Fechada” (ou seja, a parte da Cisjordânia que se encontra entre a Linha Verde ea parede) cerca de 80 por cento dos colonos que vivem nos territórios ocupados Palestina, e foi traçada de maneira a incluir dentro dessa área, a grande maioria dos assentamentos israelenses nos territórios ocupados da Palestina (incluindo Jerusalém Oriental). As informações fornecidas ao Tribunal mostra que, desde 1977, Israel realizou uma política e práticas desenvolvidas envolvendo o estabelecimento de assentamentos no território palestino ocupado, contrária aos termos do artigo 49, parágrafo 6, da Quarta Convenção de Genebra, que dispõe: “A Potência ocupante não deve deportar ou transferir partes de sua própria população civil para o território que ocupa.” O Conselho de Segurança tenha tomado a visão de que tais políticas e práticas “não têm validade legal” e constituem uma “flagrante violação” da Convenção . O Tribunal conclui que os assentamentos israelenses nos territórios ocupados da Palestina (incluindo Jerusalém Oriental) foram estabelecidas em violação do direito internacional.
Embora tomando nota da garantia dada por Israel de que a construção do muro não equivale a anexação e que a parede é de natureza temporária, o Tribunal, no entanto, considera que a construção do muro e seu regime associado criar um “fato consumado” sobre o fundamento de que poderia muito bem tornar-se permanente, caso em que, não obstante a caracterização formal do muro por Israel, seria o mesmo que de facto anexação.
O Tribunal considera, ainda, que a rota escolhida para a parede dá expressão in loco das medidas ilegais tomadas por Israel em relação a Jerusalém e os assentamentos, como lamentou pelo Conselho de Segurança. Há também um risco de novas alterações na composição demográfica do território palestino ocupado resultante da construção do muro na medida em que está a contribuir para a saída de populações palestinas de determinadas áreas. Essa construção, juntamente com as medidas tomadas anteriormente, portanto, impede severamente o exercício pelo povo palestino de seu direito à auto-determinação, e é, portanto, uma violação da obrigação de Israel de respeitar esse direito.
Direito humanitário internacional e dos direitos humanos relevantes instrumentos (parágrafos 123-137)
A construção do muro também levanta uma série de questões em relação às disposições pertinentes do direito internacional humanitário e dos instrumentos de direitos humanos.
O Tribunal primeira enumera e cita uma série de tais disposições aplicáveis no território palestino ocupado, incluindo artigos dos Regulamentos 1907 Haia, a Quarta Convenção de Genebra, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ea Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Neste contexto, também se refere a obrigações relativas a garantias de acesso ao cristãos, judeus e islâmicos Lugares Santos.
A partir das informações apresentadas ao Tribunal, em especial o relatório do secretário-geral, parece que a construção do muro levou à destruição ou requisição de propriedades em condições contrárias às disposições dos artigos 46 e 52 dos Regulamentos de Haia de 1907 e do artigo 53 da Quarta Convenção de Genebra.
Essa construção, o estabelecimento de uma área fechada entre a Linha Verde ea própria parede, ea criação de enclaves, além disso têm imposto restrições substanciais sobre a liberdade de circulação dos habitantes do território palestino ocupado (com exceção dos cidadãos israelenses e aqueles mesmos assimilado). Houve também sérias repercussões para a produção agrícola, e cada vez mais dificuldades para a população em questão, relativo ao acesso aos serviços de saúde, estabelecimentos de ensino e as principais fontes de água.
Na opinião do Tribunal, a construção do muro também privaria um número significativo de palestinos da “liberdade de escolha [sua] residência”. Além disso, uma vez que um número significativo de palestinos já tenham sido forçadas através da construção de parede e o seu regime associado a partir de certas zonas, um processo que irá continuar à medida que mais da parede é construída, que a construção, juntamente com o estabelecimento de os assentamentos israelenses mencionadas acima, tende a alterar a composição demográfica do território palestino ocupado.
Em suma, o Tribunal é de opinião que a construção do muro e seu regime associado impedir a liberdade de movimento dos habitantes do território palestino ocupado (com exceção dos cidadãos israelenses e aqueles assimilados aos mesmos), como garantido pelo artigo 12, º 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Eles também impedir o exercício pelos interessados do direito ao trabalho, à saúde, à educação ea um nível de vida adequado, como proclamado no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Por fim, a construção do muro e seu regime associado, contribuindo para as mudanças demográficas citadas, contrariam o artigo 49, parágrafo 6, da Quarta Convenção de Genebra e as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança citados anteriormente.
O Tribunal examina, em seguida, algumas disposições do direito humanitário internacional aplicável permitindo ter em conta, em determinadas circunstâncias de exigências militares, o que pode, em sua opinião, ser invocada em territórios ocupados, mesmo após o encerramento geral das operações militares que levaram à sua ocupação, que aponta, no entanto, que apenas o artigo 53 da Quarta Convenção de Genebra
contém uma disposição relevante deste tipo, e conclui que, no material, antes disso, o Tribunal não está convencido de que as destruições realizadas contrário à proibição em que o artigo foi “absolutamente necessária para as operações militares”, de forma a cair dentro do exceção.
Da mesma forma, o Tribunal examina as disposições em algumas convenções de direitos humanos que permitam a derrogação, ou de qualificação, os direitos garantidos por essas convenções, mas verificar, com base nas informações de que dispõe, que as condições estabelecidas por tais disposições não sejam cumpridos em o presente caso.
Em suma, o Tribunal considera que, a partir do material de que dispõe, não está convencido de que o curso específico Israel escolheu para a parede era necessário para atingir os seus objectivos de segurança. A parede, ao longo da rota escolhida, e seu regime associado gravemente viola uma série de direitos de palestinos residentes no território ocupado por Israel, e as infracções resultantes dessa rota não pode ser justificada por exigências militares ou pelos requisitos de segurança nacional ou pública ordem. A construção de tal muro constitui assim violações por parte de Israel de várias de suas obrigações sob os instrumentos de direito humanitário e dos direitos humanos internacionais aplicáveis.
Auto-defesa e estado de necessidade (parágrafos 138-141)
O Tribunal recorda que o Anexo I do relatório dos estados secretário-geral, no entanto, que, de acordo com Israel: “a construção da barreira é compatível com o artigo 51 da Carta das Nações Unidas, o seu direito inerente de legítima defesa e as resoluções 1368 (2001) e 1373 (2001) “do Conselho de Segurança.
O artigo 51 da Carta, o Tribunal observa, reconhece a existência de um direito inerente de legítima defesa em caso de ataque armado de um Estado contra outro Estado. No entanto, Israel não afirma que os ataques contra ele são imputáveis a um Estado estrangeiro. O Tribunal observa também que Israel exerce o controle no território palestino ocupado e que, como a própria Israel afirma, a ameaça que considera justificar a construção do muro se origina dentro, e não fora, esse território. A situação é, portanto, diferente do contemplado pelas resoluções 1368 (2001) e 1373 (2001) do Conselho de Segurança, e, portanto, Israel não poderia em qualquer caso, invocar estas resoluções em apoio da sua pretensão de ser o exercício de um direito de auto-defesa. Consequentemente, o Tribunal conclui que o artigo 51 da Carta não tem relevância neste caso.
O Tribunal considera ainda se Israel poderia contar com um estado de necessidade que exclui a ilicitude da construção do muro. A este respeito, citando a sua decisão no processo relativo ao Projeto Gabčíkovo-Nagymaros (Hungria / Eslováquia) , observa que o estado de necessidade é um campo reconhecido pelo direito internacional consuetudinário que “só pode ser invocado, sob certas condições estritamente definidas que deve ser cumulativamente satisfeitas “( ICJ Reports 1997 , p. 40, n. 51), uma dessas condições, sendo que o acto em causa ser o único caminho para que o Estado proteger um interesse essencial contra um perigo grave e iminente. À luz do material, antes disso, o Tribunal não está convencido de que a construção do muro ao longo da rota escolhida foi o único meio de salvaguardar os interesses de Israel contra o perigo que invocou como justificação para essa construção. Enquanto Israel tem o direito, e na verdade o dever de responder às inúmeras e mortais atos de violência dirigidos contra sua população civil, a fim de proteger a vida de seus cidadãos, as medidas tomadas são obrigados a manter a conformidade com o direito internacional aplicável. Israel não pode invocar um direito de legítima defesa ou em estado de necessidade, a fim de impedir a ilicitude da construção do muro. O Tribunal considera, assim, que a construção do muro, e seu regime associado, são contrárias ao direito internacional.
Consequências jurídicas das violações (parágrafos 143-160)
O Tribunal, em seguida, examina as consequências das violações por Israel de suas obrigações internacionais. Depois de recordar as alegações de que o respeito dos vários intervenientes no processo, o Tribunal observa que a responsabilidade de Israel está envolvida pelo direito internacional. Ele então começa a examinar as consequências jurídicas por distinguir entre, por um lado, aquelas decorrentes de Israel e, por outro, aquelas decorrentes de outros Estados e, quando apropriado, para as Nações Unidas.
As consequências jurídicas dessas violações de Israel (parágrafos 149-154)
O Tribunal observa que Israel é obrigado primeiro a cumprir as obrigações internacionais que violado pela construção do muro no território palestino ocupado. Consequentemente, Israel é obrigado a cumprir com a sua obrigação de respeitar o direito do povo palestino à autodeterminação e suas obrigações sob o direito internacional humanitário eo direito internacional dos direitos humanos. Além disso, deve garantir a liberdade de acesso aos lugares santos que vieram sob seu controle, após a Guerra de 1967.
O Tribunal observa que Israel também tem a obrigação de colocar um fim à violação das suas obrigações internacionais decorrentes da construção do muro no território palestino ocupado. Israel em conformidade tem a obrigação de cessar imediatamente as obras de construção do muro que está sendo construído por ele no território palestino ocupado, inclusive em e ao redor de Jerusalém Oriental. Na opinião do Tribunal, a cessação de violações de suas obrigações internacionais de Israel implica na prática o desmantelamento imediato das partes do que a estrutura situados no território palestino ocupado, inclusive em e ao redor de Jerusalém Oriental. Todos os actos legislativos e regulamentares adoptadas com vista à sua construção, e para o estabelecimento de seu regime associado, deve ser imediatamente revogada ou ineficazes, salvo de continuar relevância para a obrigação de reparação de Israel.
O Tribunal considera ainda que Israel tem a obrigação de reparar os danos causados a todas as pessoas singulares ou colectivas em causa.O Tribunal recorda a jurisprudência estabeleceu que “O princípio essencial contido na própria noção de um ato ilegal. . . é que a reparação deve, na medida do possível, eliminar todas as conseqüências do ato ilícito e restabelecer a situação que teria, com toda a probabilidade, ter existido, se esse ato não tivesse sido cometido. “Israel é, portanto, a obrigação de devolver o terra, pomares, olivais e outros bens imóveis apreendidos a partir de qualquer pessoa singular ou colectiva, para fins de construção do muro no território palestino ocupado. No caso em que tal restituição deve provar ser materialmente impossível, Israel tem a obrigação de compensar as pessoas em causa para o dano sofrido. O Tribunal considera que Israel também tem a obrigação de compensar, de acordo com as regras aplicáveis de direito internacional, todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham sofrido qualquer tipo de danos materiais como resultado da construção do muro.
Consequências jurídicas para outros Estados (parágrafos 154-159)
O Tribunal recorda que as obrigações violados por Israel incluem certas obrigações erga omnes . Como o Tribunal indicado no Barcelona Traction caso, tais obrigações são, pela sua própria natureza, “a preocupação de todos os Estados”, e, “Tendo em vista a importância dos direitos envolvidos, todos os Estados podem ser considerados para ter um interesse em sua proteção . “( Barcelona Traction, Light and Power Company, Limited, Segunda Fase, Sentença, ICJ Reports 1970 , p. 32, par. 33.) As obrigações erga omnes violados por Israel são a obrigação de respeitar o direito do povo palestino a autodeterminação, e algumas de suas obrigações sob o direito internacional humanitário. Quanto à auto-determinação, o Tribunal recorda as suas conclusões no Timor Lestecaso, e Resolução da Assembleia Geral 2625 (XXV). Ele lembra que um grande número de normas de direito humanitário “constituem princípios intransgressible do direito consuetudinário internacional” ( ICJ Reports 1996 (I) , p. 257, n. 79), e observa que incorporam obrigações que são, essencialmente, de um erga omnes caráter . Ele também observa a obrigação dos Estados Partes para a Quarta Convenção de Genebra para “garantir o respeito” pelas suas disposições.
Dado o carácter ea importância dos direitos e obrigações envolvidos, o Tribunal é de opinião que todos os Estados têm a obrigação de não reconhecer a situação ilegal resultante da construção do muro no território palestino ocupado, inclusive em e ao redor de Leste Jerusalém.Eles também têm a obrigação de não prestar ajuda ou assistência para manter a situação criada por tal construção. É também para todos os Estados, respeitando a Carta das Nações Unidas e do direito internacional, para fazer com que qualquer impedimento, resultante da construção do muro, para o exercício pelo povo palestino de seu direito à autodeterminação é trazido à fim. Além disso, todos os Estados Partes na Convenção de Genebra relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 agosto de 1949 têm a obrigação, respeitando a Carta das Nações Unidas e do direito internacional, para assegurar o cumprimento por parte de Israel do direito internacional humanitário consagrados na Convenção.
A Organização das Nações Unidas (parágrafo 160)
Finalmente, o Tribunal é de opinião que as Nações Unidas e, especialmente, a Assembléia Geral eo Conselho de Segurança, deve considerar que são necessárias novas medidas para pôr fim a situação ilegal resultante da construção do muro eo regime associado, tendo em conta a presente Opinião Consultiva.
*
O Tribunal considera que a sua conclusão de que a construção do muro por Israel no território palestino ocupado é contrário ao direito internacional deve ser colocado em um contexto mais geral. Desde 1947, ano em que resolução da Assembleia Geral 181 (II) foi adotado e do Mandato para a Palestina foi encerrado, houve uma sucessão de conflitos armados, atos de violência indiscriminada e medidas repressivas no antigo território mandato. O Tribunal salienta que tanto Israel e Palestina têm a obrigação escrupulosamente no sentido de observar as normas do direito humanitário internacional, uma das finalidades primordiais das quais é para proteger a vida de civis. Ações ilegais e as decisões unilaterais foram tomadas por todos os lados, ao passo que, na opinião do Tribunal, esta situação trágica pode ser levado a um fim apenas através da implementação de boa fé de todas as resoluções do Conselho de Segurança relevantes, em particular as resoluções 242 (1967) e 338 (1973). O “roteiro” aprovado por resolução do Conselho de Segurança 1515 (2003) representa o mais recente dos esforços para iniciar as negociações para esse fim. O Tribunal considera que tem o dever de chamar a atenção da Assembleia Geral, para o qual o presente parecer é dirigida, para a necessidade de que estes esforços sejam incentivadas com vista a alcançar o mais rápido possível, com base no direito internacional , uma solução negociada para os problemas pendentes e do estabelecimento de um Estado palestino, existindo lado a lado com Israel e seus outros vizinhos, com a paz ea segurança para todos na região.
*
O texto completo do último parágrafo (parágrafo 163) diz o seguinte:
“Por essas razões,
O TRIBUNAL,
(1) Por unanimidade,
Encontra -se competente para dar a opinião consultiva solicitada;
( 2) Por quatorze votos a um,
Decide a cumprir o pedido de um parecer consultivo;
EM FAVOR: Presidente Shi; Vice-Presidente Ranjeva; Juízes Guillaume, Koroma, Vereshchetin, Higgins, Parra-Aranguren, Kooijmans, Rezek, Al-Khasawneh, Elaraby, Owada, Simma, Tomka;
CONTRA: Juiz Buergenthal;
(3) Respostas da seguinte forma à questão colocada pela Assembléia Geral:
A. Por quatorze votos a um,
A construção do muro que está sendo construído por Israel, a potência ocupante, no território palestino ocupado, inclusive em e ao redor de Jerusalém Oriental, e seu regime associado, são contrárias ao direito internacional;
EM FAVOR: Presidente Shi; Vice-Presidente Ranjeva; Juízes Guillaume, Koroma, Vereshchetin, Higgins, Parra-Aranguren, Kooijmans, Rezek, Al-Khasawneh, Elaraby, Owada, Simma, Tomka;
CONTRA: JUIZ BUERGENTHAL;
B. Por quatorze votos a um,
Israel tem a obrigação de encerrar as suas violações do direito internacional, é a obrigação de cessar imediatamente as obras de construção do muro que está sendo construído no território palestino ocupado, inclusive em e ao redor de Jerusalém Oriental, para desmantelar imediatamente a estrutura aí situado e revogar ou tornar ineficaz imediatamente todos os actos legislativos e regulamentares relativas aos mesmos, de acordo com o parágrafo 151 do presente parecer;
EM FAVOR : Presidente Shi; Vice-Presidente Ranjeva; Juízes Guillaume, Koroma, Vereshchetin, Higgins, Parra-Aranguren, Kooijmans, Rezek, Al-Khasawneh, Elaraby, Owada, Simma, Tomka;
CONTRA: JUIZ BUERGENTHAL;
C. Por quatorze votos a um,
Israel tem a obrigação de reparar todos os danos causados pela construção do muro no território palestino ocupado, inclusive em Jerusalém Oriental e arredores;
EM FAVOR : Presidente Shi; Vice-Presidente Ranjeva; Juízes Guillaume, Koroma, Vereshchetin, Higgins, Parra-Aranguren, Kooijmans, Rezek, Al-Khasawneh, Elaraby, Owada, Simma, Tomka;
CONTRA: JUIZ BUERGENTHAL;
D. Por treze votos a dois,
Todos os Estados têm a obrigação de não reconhecer a situação ilegal resultante da construção do muro e não para prestar ajuda ou assistência para manter a situação criada por tal construção; todos os Estados Partes da Quarta Convenção de Genebra relativa à Proteção de Civis em Tempo de Guerra, de 12 de agosto de 1949 tem, além da obrigação, respeitando a Carta das Nações Unidas e do direito internacional, para assegurar o cumprimento por parte de Israel com o direito humanitário internacional consagrados na Convenção;
EM FAVOR : Presidente Shi; Vice-Presidente Ranjeva; Juízes Guillaume, Koroma, Vereshchetin, Higgins, Parra-Aranguren, Rezek, Al-Khasawneh, Elaraby, Owada, Simma, Tomka;
CONTRA: JUÍZES KOOIJMANS, BUERGENTHAL;
E. Por quatorze votos a um,
As Nações Unidas e, especialmente, a Assembléia Geral eo Conselho de Segurança, deve considerar que são necessárias novas medidas para pôr fim a situação ilegal resultante da construção do muro eo regime associado, tendo em conta a presente Opinião Consultiva.
EM FAVOR : Presidente Shi; Vice-Presidente Ranjeva; Juízes Guillaume, Koroma, Vereshchetin, Higgins, Parra-Aranguren, Kooijmans, Rezek, Al-Khasawneh, Elaraby, Owada, Simma, Tomka;
CONTRA: JUIZ BUERGENTHAL “.
___________
Anexo do Resumo 2004/2
Parecer separado do Juiz Koroma
Em sua opinião separada Juiz Koroma afirmou que, embora ele concordou com a decisão do Tribunal de que a construção do muro que está sendo construído por Israel, a potência ocupante, no território palestino ocupado, inclusive em e ao redor de Jerusalém Oriental, e seu regime associado são contrários à direito internacional, ele pensou nos seguintes pontos de salientar.
Na sua opinião, a construção do muro tem envolvido a anexação de partes do território ocupado ea desapropriação de alguns dos palestinos de suas terras, ao contrário do direito internacional (em particular, o princípio da não-aquisição de território pela força ), os direitos humanos eo direito humanitário internacional, segundo o qual os direitos de uma potência ocupante em um território ocupado e sobre os habitantes são de natureza limitada, tais direitos não constituem direitos de soberania que dão direito ao ocupante de provocar mudanças na condição de que o território, tais como a construção da parede. Em outras palavras, é uma violação da lei existente para uma ocupação Poder unilateralmente por sua ação para trazer mudanças no status de um território sob sua ocupação militar.
Sobre a questão da jurisdição, o juiz Koroma afirmou que, embora seja compreensível para uma diversidade de pontos de vista legais de existir sobre a questão submetida ao Tribunal, é da opinião de que a objeção de que o Tribunal não tem competência para analisar as questões levantadas no questão não é sustentável quando visto à luz da Carta das Nações Unidas, o Estatuto do Tribunal e sua jurisprudência, também não é sustentável, na sua opinião, é a objeção baseada na propriedade judicial ¾ uma questão que o Tribunal considerou extensivamente em termos de o justo administração da justiça. Na opinião do juiz, não é só a questão apresentada ao Tribunal eminentemente jurídica suscetível de uma resposta legal, mas nenhuma evidência convincente foi apresentado para convencer o Tribunal a negar-se a sua competência consultiva.
Igualmente de salientar foram a conclusão do Tribunal quanto ao direito à autodeterminação do povo palestino, incluindo o estabelecimento de um Estado próprio, conforme previsto na resolução 181 (II) e da constatação de que a construção do muro seria um impedimento para a realização desse direito.
Ele também enfatizou o caráter autoritário das conclusões do Tribunal, alguns dos quais são baseados nos princípios de jus cogens e são de erga omnes personagem.
Igualmente importante é a chamada para as partes em conflito a respeitar os princípios do direito humanitário, em particular a Quarta Convenção de Genebra, nas hostilidades em curso.
Por fim, o juiz afirmou que, o Tribunal de ter feito as suas conclusões, cabe agora à Assembléia Geral para utilizar esses resultados, de tal forma a chegar a uma solução justa e pacífica para o conflito israelo-palestiniano, um conflito que tem não só durou por muito tempo, mas tem sido a causa de um enorme sofrimento para aqueles diretamente envolvidos e envenenou as relações internacionais em geral.
Parecer separado do Juiz Higgins
Juiz Higgins, que votou com o Tribunal de Justiça em cada um dos parágrafos no dispositif , expõe em seu parecer sobre alguns dos problemas enfrentados pelo Tribunal para decidir se ele deve exercer o seu poder discricionário para se recusar a responder à pergunta que lhe foi colocada. Em sua opinião, uma condição estabelecido pelo Tribunal noSahara Ocidental parecer consultivo não for cumprida ¾ ou seja, que onde dois Estados estejam em causa, uma opinião não deve ser solicitado pela Assembleia Geral
“, a fim de que ele pode mais tarde, no base no parecer do Tribunal, exercer os seus poderes e funções para a solução pacífica de que disputa ou controvérsia “( ICJ Reports 1975 , 26 p., n. 39). Os participantes neste caso deixou claro que a intenção era justamente para usar qualquer opinião a exercer pressão.
“, a fim de que ele pode mais tarde, no base no parecer do Tribunal, exercer os seus poderes e funções para a solução pacífica de que disputa ou controvérsia “( ICJ Reports 1975 , 26 p., n. 39). Os participantes neste caso deixou claro que a intenção era justamente para usar qualquer opinião a exercer pressão.
Juiz Higgins opina ainda que é, em princípio, indesejável para uma questão a ser colocada ao Tribunal, enquanto que a impeça de olhar para o contexto em que o problema surgiu. Ela especifica o que o Tribunal deveria ter feito, tanto para garantir que o parecer foi equilibrada e imparcial, e fazer uso das possibilidades oferecidas por um parecer consultivo para lembrar tanto a Palestina e Israel de suas responsabilidades sob a lei internacional.
Juiz Higgins explica ainda que, enquanto ela concorda que os artigos 46 e 52 dos Regulamentos de Haia e no artigo 53 da Quarta Convenção de Genebra foram violados pela construção do muro no Território Ocupado, ela não compartilha completamente todo o raciocínio do Tribunal para se chegar a esta conclusão. Em particular, ela duvida da parede constitui um “sério obstáculo” para o exercício do direito palestino à autodeterminação, ao ver o impedimento real como mentir em outro lugar. Enquanto ela concorda que Israel não pode excluir ilicitude, invocando o direito de auto-defesa, as razões são diferentes das do Tribunal, cujos pontos de vista sobre a auto-defesa como expresso no parágrafo 139 do presente parecer, ela não compartilha.
Quanto às consequências jurídicas de resultados do Tribunal, Juiz Higgins observa que, embora ela votou a favor, nomeadamente , da alínea (3) (D), ela não acredita que as obrigações que incumbem das Nações Unidas Membros decorrem ou dependem de o conceito legal de obrigações erga omnes .
Parecer separado do juiz Kooijmans
Juiz Kooijmans começa sumariamente explicando por que ele votou contra parágrafo operatório (3) (D).
Em seguida, ele esboça o histórico eo contexto do pedido da Assembléia Geral. Ele sente que o Tribunal deveria ter descrito com mais detalhes neste contexto, o parecer teria, então, refletida de forma mais satisfatória os interesses legítimos e as responsabilidades de todos os grupos e pessoas envolvidas.
Juiz Kooijmans então faz alguns comentários sobre questões jurisdicionais ea questão de decoro judicial. Ele é de opinião que o pedido, que tem como premissa a ilegalidade da construção do muro, está redigido de uma forma bastante infeliz, é, no entanto, a responsabilidade judicial do Tribunal para analisar o pedido e, se necessário, para reafirmar seu objeto.
No que diz respeito aos méritos Juiz Kooijmans dissocia-se da conclusão do Tribunal de que a construção do muro constitui uma violação da obrigação de Israel de respeitar o direito do povo palestino à autodeterminação. A realização desse direito é parte do processo político muito mais amplo, embora ele concorda com o Tribunal que o muro impede sua realização.
Juiz Kooijmans lamenta, ainda, que as medidas tomadas por Israel não foram postas à prova da proporcionalidade, mas apenas ao de exigências e requisitos de segurança nacional militares; no direito internacional humanitário aos critérios de necessidade militar e da proporcionalidade estão intimamente ligados.
Quanto à alegação de Israel de ter agido em legítima defesa Juiz Kooijmans observa que o Tribunal de Justiça não conseguiu observar que as resoluções 1368 (2001) e 1373 (2001) do Conselho de Segurança em que Israel confia não se referem a um ataque armado por outro Estado, mas que ele aponta corretamente que essas resoluções referem-se a atos de internacional terrorismo. No presente caso, os atos terroristas têm sua origem no território que está sob controle israelense.
Finalmente Juiz Kooijmans explica porque ele apoia as conclusões do Tribunal sobre as consequências legais para as Nações Unidas e para Israel, mas por que ele dissocia-se dos resultados vis-à-vis outros membros, à excepção do dever de não prestar ajuda ou assistência na manutenção a situação criada pela construção da parede.
No que diz respeito ao dever de não-reconhecimento eo dever de assegurar o respeito pelo cumprimento por parte de Israel do direito internacional humanitário Juiz Kooijmans é da opinião de que as conclusões do Tribunal não são fundadas no direito internacional positivo e que, além disso, essas funções são, sem substância real.
Parecer separado do Juiz Al-Khasawneh
Juiz Al-Khasawneh, anexando um parecer em separado, expressou sua concordância com as conclusões do Tribunal e seu raciocínio, mas queria esclarecer três pontos:
Em primeiro lugar, que a caracterização da presença de Israel na Cisjordânia, incluindo Jerusalém Oriental ea Faixa de Gaza como um dos ocupação militar, repousa sobre sólidos opinio juris e é apoiado por muitas resoluções, algumas de carácter vinculativo, bem como a posição dos governos individualmente ou em grupos. O Tribunal, ao tomar conhecimento de que a constante opinio juris , chegou a conclusões semelhantes independentemente dessas resoluções e outros achados. O Tribunal foi sábio, Juiz Al-Khasawneh disse, em não perguntar sobre o status antes precisa dos territórios ocupados antes de 1967, porque a constatação de que estes territórios estão ocupados e que o regime jurídico internacional de ocupação aplica-se deles pode ser alcançado sem referência ao seu estatuto anterior. Além disso, a não ser na tese impossível que os territórios eram terra nullius faria sua matéria estado anterior. Ninguém pode seriamente argumentar que esses territórios eramterra nullius por que é um conceito desacreditado que não tem relevância no mundo contemporâneo. Além disso, os territórios eram parte do território obrigatório eo direito de autodeterminação de seus habitantes não foi extinto e não seria até que os palestinos alcançado esse direito.
Em segundo lugar, o juiz Al-Khasawneh avançou a questão da Linha Verde lembrando que antes de 1967 proeminentes juristas israelenses tentou provar que era mais do que uma simples linha de armistício, na atualidade, é o ponto a partir do qual a ocupação israelense é medido. Denegrir a importância de que a linha funciona nos dois sentidos e abre a porta para questionar o título de Israel e seu território extensão para além do que estava previsto no plano de divisão da Palestina em 1947.
Em terceiro lugar, o Juiz Al-Khasawneh lembrou que se refere às negociações é possível, mas eles são um meio para atingir um fim e não um fim para si. Se eles não vão produzir soluções não de princípios que devem ser fundamentadas em lei. Eles devem ser conduzidas de boa fé que deve ser concretizada por não criar factos consumados.
Declaração de Juiz Buergenthal
Na opinião do juiz Buergenthal o Tribunal deveria ter exercido a sua discrição e não quis tornar a opinião consultiva solicitada porque faltou informações e provas suficientes para processar a opinião. A ausência, neste caso, da base factual requisito vicia descobertas deslumbrantes do Tribunal sobre o mérito, que é a razão de seus votos dissidentes.
Juiz Buergenthal está preparada para assumir que em uma análise completa de todos os fatos relevantes, a descoberta pode também ser feita de que alguns ou até mesmo todos os segmentos do muro que está sendo construído por Israel no território palestino ocupado violam o direito internacional. Mas ele acredita que, para o Tribunal de atingir tal conclusão no que diz respeito à parede como um todo, sem ter antes ou pretende saber todos os fatos relevantes que envolvem diretamente em questões de direito de Israel de legítima defesa, necessidade militar e as necessidades de segurança, dado os ataques terroristas mortais repetidas em e sobre Israel adequado vindo do território palestino ocupado para que Israel tem sido e continua a ser submetido, não pode ser justificada como uma questão de direito. Neste contexto, o juiz Buergenthal mostra que o direito de auto-defesa não se aplica apenas a ataques de agentes do Estado e que os ataques armados contra Israel adequada proveniente do território palestino ocupado deve ser considerado, no âmbito do presente processo, para atender a requisitos do artigo 51 da Carta das Nações Unidas.
Juiz Buergenthal também conclui que os resultados globais do Tribunal de que a parede viola o direito internacional humanitário e dos instrumentos de direitos humanos não são convincentes porque eles não conseguem resolver quaisquer fatos ou provas especificamente refutar alegação de exigências ou requisitos de segurança nacional militares de Israel. Juiz Buergenthal reconhece, porém, que algumas disposições do direito internacional humanitário, o Tribunal cita não admitem exceções baseadas em exigências militares, ou seja, o artigo 46 do Regulamento de Haia e § 6 º do artigo 49 da Quarta Convenção de Genebra. Enquanto Juiz Buergenthal acredita que a análise da relevância a este caso, do artigo 46 do Tribunal não é procedente, ele conclui que o artigo 49, parágrafo 6 º, que dispõe que “a potência ocupante não deve deportar ou transferir partes de sua própria população civil para o território que ocupa “, aplica-se aos assentamentos israelenses na Cisjordânia, e que violam o artigo 49, parágrafo 6. Assim, os segmentos da parede que está sendo construído por Israel para proteger os assentamentos são ipso facto , em violação desta disposição.
Finalmente, o juiz Buergenthal observa que pode-se argumentar que o Tribunal não tinha muitos fatos relevantes que carregam sobre a legalidade da construção do muro de Israel, porque Israel não conseguiu apresentá-los, e que o Tribunal foi, portanto, o direito de invocar quase exclusivamente nos relatórios das Nações Unidas que lhe é submetido.Isso seria verdadeiro se, em vez de lidar com um pedido de parecer consultivo, a Corte tinha diante de si um caso contencioso em que cada parte tem o ônus de provar suas alegações. Essa não é a regra aplicável ao processo de parecer consultivo. Israel não tinha obrigação legal de participar desses processos ou a fornecer elementos de apoio à sua reivindicação sobre a legalidade da parede. Consequentemente, o Tribunal não pode tirar conclusões probatórias adversos do fracasso de Israel para fornecê-lo ou assumir, sem perguntar-se totalmente sobre o assunto, que a informação antes que seja suficiente para sustentar suas conclusões jurídicas radicais.
Parecer separado do juiz Elaraby
Juiz Elaraby expressou seu apoio total e irrestrita para os resultados e as conclusões do Tribunal. Ele, no entanto, considerou necessário acrescentar um parecer em separado, a fim de elaborar sobre alguns dos aspectos históricos e jurídicos na Opinião Consultiva.
Ele primeiro abordou a natureza eo alcance da responsabilidade das Nações Unidas para a Palestina, que tem sua gênese na resolução da Assembleia Geral 181 (II) de 29 de Novembro de 1947. Conhecida como a resolução de partição, ele apelou para a criação de dois Estados independentes, um árabe e um judeu, e afirmou que o período anterior à realização do objectivo “será um período de transição”.
Juiz Elaraby em seguida dirigiu-se ao estatuto jurídico internacional do território palestino ocupado, e as implicações legais do mandato sobre a Palestina e seu término pela Assembléia Geral. Juiz Elaraby também lembrou que o Tribunal tem, no Sul da África Ocidental e da Namíbiacasos, considerou que antigos territórios obrigatórias eram “uma missão sagrada de civilização” e “não estavam a ser anexada.” Ele também se referiu a várias empresas de Israel de retirar e de respeitar a integridade territorial do território palestino ocupado.
Em uma terceira parte de seu voto em separado, ele forneceu uma breve análise dos efeitos da ocupação israelense prolongado, e as limitações nas regras do jus in bello que garantem proteção para não-combatentes. Ele considera que as violações por parte de Israel do direito internacional humanitário deveria ter sido caracterizada como violações graves.
Juiz Elaraby também comentou sobre a conclusão do Tribunal de que “a construção do muro impede severamente o exercício do povo palestino de seu direito à auto-determinação”. Ele é de opinião que esta importante descoberta deveria ter sido refletido no dispositif .
Parecer separado do juiz Owada
Em sua opinião separada Juiz Owada concorda com as conclusões do parecer consultivo do Tribunal, tanto sobre as questões preliminares de jurisdição e de decoro judicial no exercício jurisdição, e sobre a maioria dos pontos pertencentes aos méritos. Ele tem no entanto algumas reservas sobre a forma como o Tribunal de Justiça procedeu no exercício de sua propriedade judicial, no presente caso.
Mais especificamente, o juiz Owada é de opinião que o Tribunal deveria ter abordado a questão de decoro judicial, e não simplesmente em termos de saber se ela deve cumprir com o pedido de parecer consultivo, mas também em termos de como ele deve exercer a sua competência, uma vez que decidiu exercê-lo, com vista a garantir a imparcialidade na administração da justiça no caso que envolve uma disputa bilateral subjacente. Nesta situação, a consideração de equidade na administração da justiça também exigiria um tratamento justo das posições das partes envolvidas no assunto que diz respeito à apreciação dos factos e da lei.Finalmente, o juiz Owada teria desejado ver no parecer do Tribunal uma rejeição categórica pelo Tribunal do círculo trágico de violência indiscriminada perpetrada por ambos os lados contra populações civis inocentes, que faz fundo importante para o presente caso.