Resolução n.º 446 ( 1979) de 22 de março de 1979

Determinando que a pratíca israelense de criar colônias nos territórios palestinos e em outros territórios árabes  é uma grave obstrução à paz no Oriente Médio e não tem valor...

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Determinando que a pratíca israelense de criar colônias nos territórios palestinos e em outros territórios árabes  é uma grave obstrução à paz no Oriente Médio e não tem valor legal.

 

O Conselho de segurança,

Tendo ouvido a declaração do Representante  Permanente da Jordânia e outros declarações feitas ante o Conselho,

Enfatizando a urgente necessidade de conseguir um paz ampla, justa e duradura no Oriente Médio

Afinalmente mais uma vez que a Quarta Convenção de Genebrarelativa à Proteção  de Civis em Tempo de Guerra, de 12 de agosto de 1949 é  aplicável aos territórios árabes ocupados por Israel desde 1967, incluindo Jerusalém,

  1. Determina que a política e as ac de Israel de criação de colônias em territórios árabes ocupados desde 1967 não têm valor legal e constituem um sério obstáculo à obtenção de uma paz ampla, justa e duradoura no Oreinte Médio.
  2. Deplora enfaticamente a recusa de Israel a acatar resoluções 237 (1967) de 4 de junho de 1967, 252 (1968) de 21 de maio de 1968 e 298 (1971) de 25 de setembro de 1971, do Conselho de Segurança, e a declaração do consenso do presidente do Conselho de Segurança de 11 de novembro de 1967 e as resolução da Assembléia Geral 2253 (ES-V) e 2254 (ES-V) de 4 e 14 de julho de 1967, 32/5 de 28 de outubro de 1977 e 33/113 de 18 de dezembro,
  3. pede mais uma vez, a Israel, como Potência ocupadora, para se ajustar escurpulosamente à Quarta Convenção de Genebra, para rescindir as medidas anteriores e desistir de empreender qualquer ac que possa resultar em mudança do status legal e da natureza geográfica e afetar materialmente a composição geográfica dos teritórios árabes ocupados desde 1967, incluindo Jerusalém e, em particular, não transferir partes de sua população civil para os territórios árabes ocupados.
  4. Cria uma comissão consistindo de três membros do Conselho de Segurança a ser nomeada pelo Presidente do Conselho depois de consulta aos membros do Conselho, para examinar a situação relativa às colônias nos territórios árabes ocupados desde 1967, incluindo Jerusalém.
  5. Roga à Comissão para apresentar seu relatório  ao Conselho de Segurança até  1o de julho de 1979,
  6. Pede ao Secretário-Geral para unir a Comissão dos meios necessários ao cumprimentos de sua missão.
  7. Decide manter a situação nos territórios ocupados sob estrita e permanente vigilância e reunir-se em Julho de 1979 a fim de rever a situação à luz dos esclarecimentos da Comissão

[Aprovada na 2143a reunião por 12 votos a favor, 0 voto contra e três abstenções]

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