
Determinando que a pratíca israelense de criar colônias nos territórios palestinos e em outros territórios árabes é uma grave obstrução à paz no Oriente Médio e não tem valor legal.
O Conselho de segurança,
Tendo ouvido a declaração do Representante Permanente da Jordânia e outros declarações feitas ante o Conselho,
Enfatizando a urgente necessidade de conseguir um paz ampla, justa e duradura no Oriente Médio
Afinalmente mais uma vez que a Quarta Convenção de Genebrarelativa à Proteção de Civis em Tempo de Guerra, de 12 de agosto de 1949 é aplicável aos territórios árabes ocupados por Israel desde 1967, incluindo Jerusalém,
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Determina que a política e as ac de Israel de criação de colônias em territórios árabes ocupados desde 1967 não têm valor legal e constituem um sério obstáculo à obtenção de uma paz ampla, justa e duradoura no Oreinte Médio.
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Deplora enfaticamente a recusa de Israel a acatar resoluções 237 (1967) de 4 de junho de 1967, 252 (1968) de 21 de maio de 1968 e 298 (1971) de 25 de setembro de 1971, do Conselho de Segurança, e a declaração do consenso do presidente do Conselho de Segurança de 11 de novembro de 1967 e as resolução da Assembléia Geral 2253 (ES-V) e 2254 (ES-V) de 4 e 14 de julho de 1967, 32/5 de 28 de outubro de 1977 e 33/113 de 18 de dezembro,
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pede mais uma vez, a Israel, como Potência ocupadora, para se ajustar escurpulosamente à Quarta Convenção de Genebra, para rescindir as medidas anteriores e desistir de empreender qualquer ac que possa resultar em mudança do status legal e da natureza geográfica e afetar materialmente a composição geográfica dos teritórios árabes ocupados desde 1967, incluindo Jerusalém e, em particular, não transferir partes de sua população civil para os territórios árabes ocupados.
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Cria uma comissão consistindo de três membros do Conselho de Segurança a ser nomeada pelo Presidente do Conselho depois de consulta aos membros do Conselho, para examinar a situação relativa às colônias nos territórios árabes ocupados desde 1967, incluindo Jerusalém.
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Roga à Comissão para apresentar seu relatório ao Conselho de Segurança até 1o de julho de 1979,
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Pede ao Secretário-Geral para unir a Comissão dos meios necessários ao cumprimentos de sua missão.
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Decide manter a situação nos territórios ocupados sob estrita e permanente vigilância e reunir-se em Julho de 1979 a fim de rever a situação à luz dos esclarecimentos da Comissão
[Aprovada na 2143a reunião por 12 votos a favor, 0 voto contra e três abstenções]