Resolução n.º 298 ( 1971) de 25 de setembro de 1971

Deplorando  a recusa de Israel a acatar as resoluções das Nações Unidas concernentes a medidas para mudar o status de Jerusalém,   O conselho de Segurança Recordando suas resoluções 252 (...

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Deplorando  a recusa de Israel a acatar as resoluções das Nações Unidas concernentes a medidas para mudar o status de Jerusalém,

 

O conselho de Segurança

Recordando suas resoluções 252 ( 1968) e 267 (1069) e as resoluções  anteriores  2253 (ES-V) e 2254 (ES-V) de julho de 1967, da Assembléia Geral, concernentes a medidas e ac de Israel destinadas a mudar o status da parte de Jerusalém ocupada por Israel,

Tendo considerado a carta do  representante permanente da Jordânia sobre a situação em Jerusalém (S/10313) e os relatórios do Secretário-Geral (S/8052, S/8146, S/ 9149 e Add. 1, S/9537 e S/10124 e Add.1 e 2)  a após ouvir  as declarações das partes relacionadas com questão,

Reafirmando o princípio  de que a aquisição de territporio por conquista militar é inadmissível,

Observando com preocupação o não acatamento por parte  de Israel das já referidas resoluções,

Observando com preocupação, ainda, que desde a doação das supramencionadas resoluções Israe tomou medidas adicionais destinadas a mudar o status e o caráter da  parte ocupada de Jerusalém,

1.      Reafira as resoluções 252 (1968) e 267 (1969) do Conselho de Segurança;

2.      Deplora a recusa de Israel a respeitar as resol uções prévias aprovadas pelas Nações Unidas concernentes a medidas e ações de Israel visando a afetar o status da cidade de Jerusalém;

3.      Confirma nos termos mais claros possíveis que todas as ac legislativas e administrativas adotadas por Israel para mudar o status a cidade de Jerusalém, incluindo  confisco de terras e propriedades, transferência de populações e leis visando à incorporação da parte ocupada são totalmente inválidas e não podem mudar aquele status;

4.      pede com urgência que Israel rescinda todas as medidas e ac prévias e que não dê nenhum novo passo na parte ocupada  de Jerusalém que possa significar uma mudança no status da cidade, ou que prejudique os direitos dos habitantes e o interesse da comunidade internacional, ou uma paz justa e  duradoura;

5.      Roga ao   Secretário-Geral, em consulta ao Pesidente do Conselho de Segurança e usando os poderes que lhe são  facultados, incluindo um representante ou uma missão, relatar ao Conselho de Segurança, caso necessário  , e dentro de um prazo máximo de 60 dias, sobre a aplicação desta resolução.

 

[Aprovado na 1582a  reunião  por 14 votos a favor e uma abstenção].

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