
Deplorando a recusa de Israel a acatar as resoluções das Nações Unidas concernentes a medidas para mudar o status de Jerusalém,
O conselho de Segurança
Recordando suas resoluções 252 ( 1968) e 267 (1069) e as resoluções anteriores 2253 (ES-V) e 2254 (ES-V) de julho de 1967, da Assembléia Geral, concernentes a medidas e ac de Israel destinadas a mudar o status da parte de Jerusalém ocupada por Israel,
Tendo considerado a carta do representante permanente da Jordânia sobre a situação em Jerusalém (S/10313) e os relatórios do Secretário-Geral (S/8052, S/8146, S/ 9149 e Add. 1, S/9537 e S/10124 e Add.1 e 2) a após ouvir as declarações das partes relacionadas com questão,
Reafirmando o princípio de que a aquisição de territporio por conquista militar é inadmissível,
Observando com preocupação o não acatamento por parte de Israel das já referidas resoluções,
Observando com preocupação, ainda, que desde a doação das supramencionadas resoluções Israe tomou medidas adicionais destinadas a mudar o status e o caráter da parte ocupada de Jerusalém,
1. Reafira as resoluções 252 (1968) e 267 (1969) do Conselho de Segurança;
2. Deplora a recusa de Israel a respeitar as resol uções prévias aprovadas pelas Nações Unidas concernentes a medidas e ações de Israel visando a afetar o status da cidade de Jerusalém;
3. Confirma nos termos mais claros possíveis que todas as ac legislativas e administrativas adotadas por Israel para mudar o status a cidade de Jerusalém, incluindo confisco de terras e propriedades, transferência de populações e leis visando à incorporação da parte ocupada são totalmente inválidas e não podem mudar aquele status;
4. pede com urgência que Israel rescinda todas as medidas e ac prévias e que não dê nenhum novo passo na parte ocupada de Jerusalém que possa significar uma mudança no status da cidade, ou que prejudique os direitos dos habitantes e o interesse da comunidade internacional, ou uma paz justa e duradoura;
5. Roga ao Secretário-Geral, em consulta ao Pesidente do Conselho de Segurança e usando os poderes que lhe são facultados, incluindo um representante ou uma missão, relatar ao Conselho de Segurança, caso necessário , e dentro de um prazo máximo de 60 dias, sobre a aplicação desta resolução.
[Aprovado na 1582a reunião por 14 votos a favor e uma abstenção].