Projecto de resolução sobre a situação dos direitos humanos nos Territórios Palestinos Ocupados, incluindo Jerusalém Oriental

Palestina*, Egipto (em nome do Movimento Não-Alinhado), Nigéria (em nome do Grupo Africano), Paquistão (em nome da Organização da Conferência Islâmica), Tunísia * (em nome do Grupo Árabe):...

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Palestina*, Egipto (em nome do Movimento Não-Alinhado), Nigéria (em nome do Grupo Africano), Paquistão (em nome da Organização da Conferência Islâmica), Tunísia * (em nome do Grupo Árabe):
* Estado Não-Membro do Conselho de Direitos Humanos.
Projecto de Resolução

12 / … A situação dos direitos humanos nos Territórios Palestinos Ocupados, incluindo Jerusalém Oriental

A

O Conselho dos Direitos Humanos,

Recordando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais,

Afirmando a responsabilidade da comunidade internacional para promover os direitos humanos e garantir o respeito pelo direito internacional,

Enfatizando a particularidade de Jerusalém Oriental Ocupada, como património cultural e riqueza religiosa,

Recordando todas as resoluções pertinentes das Nações Unidas, incluindo as resoluções do Conselho de Segurança
sobre Jerusalém Oriental Ocupada,

Profundamente preocupado com as acções israelitas que prejudicam a santidade e a inviolabilidade dos lugares religiosos nos Territórios Ocupados da Palestina, incluindo Jerusalém Oriental,

Profundamente preocupado com a política israelita de encerramento e restrições severas, incluindo o regime de autorização, que continua a ser imposto à circulação de palestinos e que impedem o seu livre acesso aos seus lugares sagrados, muçulmanos e cristãos, incluindo a Mesquita de Al Aqsa,

1. Condena veementemente todas as políticas e as medidas tomadas por Israel, potência ocupante, incluindo os que limitam o acesso dos palestinos às suas propriedades e locais sagrados em particular à Ocupada Jerusalém Oriental, com base na nacionalidade, religião, sexo, idade ou qualquer outra razão de discriminação, em grave violação dos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais do Povo Palestino

2. Condena ainda as recentes violações israelitas dos direitos humanos na Ocupada Jerusalém Oriental, particularmente o confisco de terras e propriedades, a demolição de casas e propriedades privadas, a construção e expansão dos colonatos, a construção ininterrupta do Muro de separação, alterando o carácter demográfico e geográfico de Jerusalém Oriental, as restrições à liberdade de movimento dos cidadãos palestinos de Jerusalém Oriental, assim como a escavação contínua e trabalhos de desaterro em e ao redor da mesquita de Al-Aqsa e seus arredores;

3. Exige a Israel, potência ocupante, o respeito dos direitos religiosos e culturais nos Territórios Palestinos Ocupados, tal como previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no núcleo dos instrumentos internacionais de direitos humanos, as Convenções de Haia, as Convenções de Genebra, e que permita aos cidadãos palestinos e aos fiéis o livre acesso às suas propriedades e locais religiosos;

4. Exige também a Israel, potência ocupante, que cesse imediatamente todas as escavações e trabalhos de desaterro e actividades de baixo e próximo da mesquita de Al Aqsa e nos seus arredores, e abster-se de quaisquer actos ou operações que possam prejudicar a estrutura ou fundações ou alterar a natureza dos locais sagrados cristãos e islâmicos nos Territórios Palestinos Ocupados, incluindo Jerusalém Oriental;

5. Solicita ao Alto Comissariado para os Direitos Humanos, nos termos da Resolução S-9/L.1 e no contexto de seus relatórios periódicos, para monitorar, documentar e informar sobre o estado de execução por Israel, potência ocupante, das suas obrigações no tocante aos Direitos Humanos em e ao redor de Jerusalém Oriental;

B

O Conselho dos Direitos Humanos,

Guiado pelos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas e da Declaração Universal dos Direitos Humanos,

Considerando que a promoção do respeito pelas obrigações decorrentes da Carta e de outros instrumentos e regras de direito internacional faz parte dos propósitos e princípios básicos das Nações Unidas,

Reafirmando o direito do povo palestiniano à autodeterminação e à inadmissibilidade da aquisição da terra pelo uso da força, tal como consagrado na Carta das Nações Unidas,

Reconhecendo que a paz, segurança, desenvolvimento e direitos humanos são os pilares da organização das Nações Unidas,

Afirmando a aplicabilidade do direito internacional dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, nomeadamente a Quarta Convenção de Genebra relativa à Protecção de Civis em Tempo de Guerra, para os Territórios Palestinos Ocupados, incluindo Jerusalém Oriental,

Expressando sua profunda preocupação com a falta de aplicação, pela potência ocupante, Israel, das resoluções e recomendações do Conselho anteriormente aprovadas relativas à situação dos direitos humanos nos Territórios Palestinos Ocupados, incluindo Jerusalém Oriental,

Recordando a sua resolução A/HRC/S-9/L.1, de 12 de Janeiro de 2009, em que o Conselho decidiu o envio urgente de uma missão internacional independente de inquérito, e o seu apelo à potência ocupante, Israel, para não obstruir o processo de investigação e de cooperar plenamente com a missão,

1. Condena a não-cooperação, da potência ocupante, Israel, com missão internacional independente de inquérito;

2. Congratula-se com o relatório da missão internacional independente de inquérito (A/HRC/12/48);

3. Apoia as recomendações contidas no relatório da Missão Internacional Independente de Inquérito, e exorta a todas as partes interessadas, incluindo todos os organismos das Nações Unidas, para assegurar a sua execução, em conformidade com seus respectivos mandatos;

4. Recomenda à Assembleia Geral para considerar o relatório da Missão Internacional Independente de Inquérito, durante a parte principal da sua 64.ª sessão;

5. Solicita ao Secretário-Geral das Nações Unidas a apresentação à 13 ª Sessão do Conselho dos Direitos Humanos , um relatório sobre o estado de implementação do parágrafo 3 acima indicado;

C

O Conselho dos Direitos Humanos,

Sublinhando que o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional humanitário são complementares e se reforçam mutuamente,

Recordando as obrigações das Altas Partes Contratantes da Quarta Convenção de Genebra, e reafirmando que cada Alta Parte Contratante para a Quarta Convenção de Genebra relativa à Protecção de Civis em Tempo de Guerra tem a obrigação de respeitar e garantir o respeito das obrigações decorrentes da Convenção,

Sublinhando que o direito à vida constitui o mais fundamental de todos os direitos humanos,

Reconhecendo que o cerco israelita imposto à ocupada Faixa de Gaza, incluindo o encerramento das passagens de fronteira, o corte do fornecimento de combustível, alimentos e medicamentos, constitui punição colectiva de civis palestinos e leva a desastrosas consequências humanitárias e ambientais,

1. Congratula-se com o primeiro relatório periódico da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a implementação da resolução do Conselho dos Direitos Humanos S – 9 / 1 (A/HRC/12/37);

2. Subscreve as recomendações constantes do primeiro relatório periódico da Alta Comissária, e exorta todas as partes interessadas, incluindo organismos das Nações Unidas para assegurar a sua aplicação em conformidade com seus respectivos mandatos;

3. Solicita ao Alto Comissariado para os Direitos Humanos a apresentação à 13 ª Sessão do Conselho dos Direitos Humanos, de um relatório sobre a situação da implementação da presente resolução;

4. Decide acompanhar a implementação das secções A, B e C da presente resolução, na sua 13 ª sessão.

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