Jerusalém e o Direito Internacional – Henry Cattan

Henry Cattan   Jerusalém é singular entre todas as cidades do mundo devido a sua associação com as três religiões monoteístas, que têm seus lugares santos dentro de...

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Henry Cattan

 

Jerusalém é singular entre todas as cidades do mundo devido a sua associação com as três religiões monoteístas, que têm seus lugares santos dentro de seus recintos, todos as três já governaram a cidade, uma vez ou outraç os judeus durante 72 anos nos tempos bíblicos, os cristãos durante cerca de 400 anos entre os  séculos IV e VII e, outra vez, no século XX, e os muçulmanos ( Árabes e Turcos) durante doze séculos – de  638 a 1917  ininterruptamente-, excetuado o período em que a cidade foi a capital do reino latino de Jerusalém.

 

Perto do fim da Primeira Guerra Mundial, Jerusalém foi ocupada pelas tropas britânicas em favor dos aliados, de conformidade com acordo de paz encerrou o conflito, a Palestina foi desligada do  Império Otomano Turco para ficar sob administração do governo britânico, mediante um mandato concedido pela liga das Nações, durante o mandato (1922-1948), Jerusalém foi a capital de Palestina.

Antes do término do mandato, em 29 de novembro de 1947, a Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou uma resolução de criação dos estados  judeu e Palestina na Palestina e da Internacionalização de Jerusalém, com o término do Mandato, Jerusalém foi ocupada militarmente por Israel e pela Jordânia, o primeiro apossando-se da parte moderna e o segundo ficando com a Cidade Velha, esta situação durou até Junho de 1967, quando Israel ocupou a Cidade Velha.

Desde então, embora seja um ocupante militar, Israel que age como se fora uma potência soberana, anexou tanto a parte moderna como a Cidade Velha, transformou sua demografia, seus aspectos físicos e seu caráter histórico e tomou várias outras medidas em violação ao status jurídico da cidade, ao direito internacional e  às resolução das Nações Unidas, a sucessão de ilegalidades que Israel tem cometido em Jerusalém culminou com a adoção em 30 de Julho de 1980 de lei proclamando a cidade sua capital eterna, esta ac foi condenada pela resolução478 de 20 de agosto de 1980, de Conselho de Segurança , e pela Conferência dos Estados Islâmicos em Fez –Marrocos em 20 de setembro de 1980 e pela opinião publica em geral.

É apropriado, portanto, examinar-se o status jurídico de Jerusalém sob o direito internacional e sob as resoluções das Nações Unidas, e determinar se as ac de Israel afetaram seu status. Nesse exame do status jurídicos de Jerusalém, é imperioso se considerar os efeitos jurídicos dos seguintes fatos: o direito de soberania do povo da palestina sobre Jerusalém; a internacionalização de Jerusalém pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1947; as medidas tomadas por Israel para alterar o status de Jerusalém; e finalmente, se a ocupação  anexação da cidade desde 1948 afetou seu status jurídico.

O direito de Soberania do povo da Palestina sobre Jerusalém

 

Antes de sua ocupação em 1917, a Palestina era parte do império Otomano, o acordo de paz que pôs fim à Primeira Guerra Mundial delinou inter alia o reconhecimento da independência das províncias árabes que até então faziam parte do Império Otomano, o efeito jurídico do desligamento da palestina da Turquia e o reconhecimento pelo artigo 22 da Resolução da liga das Nações da existência de seus habitantes como “uma nação independente” era no sentido de tornar a Palestina um estado sob o direito  das nações no qual a soberania era investida.(1)

O fato de a Palestina ter sido colocada sob mandato britânico não afetou a condição de estado da Palestina nem privou seu povo da soberania sobre seu país, a idéia de mandato foi um arranjo temporário tendo como fim, nas palavras do artigo 22 da resolução, a concessão aos povos do território sob mandato de orientação e assistência administrativa pelo mandatário até que eles pudessem agir independentemente.

O status jurídico da Palestina como um território sob mandato tinha estreita relação com a de um protetorado.(2)  A Palestina possuía uma personalidade internacional que era distinta daquela do governo britânico enquanto potência mandatária, o governo da Palestina enquanto representativo do povo e do território da Palestina, firmava acordos com a potência  mandatária e tratada com terceiros estados com a intermediação da Grã-Bretanha.

Por outro lado, o mandato não privara o estado nem o povo da Palestina de sua soberania sobre o país, o professor Pic foi um dos primeiros escritores a proclamar que o princípio de soberania jaz nos habitantes do terrirório sob mandato, diz ele: “Os redatores do tratado de Versalhes, inspirados acima de tudo pelo direito dos povos à autodeterminação, formalmente declararam que não podia haver anexação de território sob mandato por nenhuma potência, nem pelo grupo de estados conhecidos como a Liga das Nações e com assento em Genebra, nem por esse ou aquele estado em Particular”. (3)

 

De fato, existe aí um consenso bastante geral de que a soberania jaz no povo do território do mandato.

 

Não pode haver dúvida, portanto, de que a soberania sobre Jerusalém como um parte integral da Palestina foi sempre investida no povo da Palestina, apesar de a guerra de 1948 e a ocupação militar de Jerusalém terem impedido os palestinos de exercerem sua soberania efetivamente ao término do mandato, sua soberania não fora perdida, como veremos, seja em razão da resolução das Nações Unidas que internacionalizou Jerusalém, seja como resultado da ocupação e anexação ( por Israel)

Ainternacionalização de Jerusalém pela Assembléia Geraal das Nações Unidaas em 1947

 

Através da sua resolução 181 de 29 de Novembro de 1947 a Assembléia Geral da UNO recomendava que a cidade de Jerusalém fosse considerada como um corpus separatum sob um regime internacional especial e administrado pelo Conselho de Curadoria em nome das Nações Unidas. A área do corpus separatum foi definida de modo a incluir a então municipalidade existente e as cercanias de Jerusalém, compreendendo Belém, e Ein Karen, não era limitada a uma parte da cidade que compreendesse os lugares santos.

A resolução 181 previa a indicação, pelo Conselho de Curadoria, de um governador para administrar a cidade e gerir seus negócios externos, o Governador seria assistido por uma equipe administrativa formada, sempre que posível, de residentes da cidade e do resto da Palestina, unidades autônomas locais no território da cidade, tais como municipalidades, deveriam ser investidas de amplos poderes pela administração e governo local, a cidade deveria ser desmilitarizada e declarada e preservada sua neutralidade, um Conselho Legislativo eleito pelos residentes da cidade teria poderes de legislar e recolher impostos.

A resolução apresentou suas disposição sobre os lugares santos, a minario religiosa e os direitos de propriedade, colocando-os sob a garantia das Nações unidas, vetando qualquer modificação neles sem o consentimento da Assembléia Geral Nações Unidas.

A resolução também incorporou um estatuto para a cidade estabelecendo que o Conselho de Curadoria elaborasse e aprovasse um minuciosos estatuto da cidade, Este deveria conter, inter alia, a substância das disposições colocadas nas reolução, entretanto, influenciado pelos avanços na matéria, o Conselho de Curadoria aprovou em 4 de Abril de 1950 um estatuto para a cidade de Jerusalém que substancialmente seguiu as disposições de Resolução 181, embora diferisse dela ao defender uma sistema de eleição comunitário para o Conselho Legislativo de cristãos, muçulmanos e judeus em lugar do sufrágio universal e representação proprocional, incapaz de implemetá-lo em razão  da oposição de Israel e da Jordânia à internacionalização, o Conselho de Curadoria transferiu o estatuto à Assembléia Geral.

 

O efeito da Resolução 181  foi dotar Jerusalém de um status jurídico internacional compatível com seu caráter histórico e sua importância religiosa para o mundo, a Resolução não conferiu soberania sobre Jerusalém à UNO nem ao Conselho de Curadoria, o poder de administração de um território e o direito de soberania sobre ta território são duas coisas diferentes, a resolução também não privou os palestinos de sua soberania, os poderes de legislar e cobrar impostos, bem como os jurídicos, que são atributos de soberania, foram garantidos a seus habitantes.

A Internacionalização de Jerusalém não foi  anulada em virtude de sua ocupação em 1948 por Israel e Jordânia, de fato, tal internaconalização foi reafirmada pela Assembléia Geral na Resolução 194 de 11 de Dezembro de 1948 na Resolução 303, se 9 de Dezembro de 1949, significativamente depois da ocupação israelense da moderna Jerusalém e da ocupação jordaniana  da Cidade Velha, A não implementação – ou mesmo violação – da Resolução 181 não significou seu lapso ou ab-rogação. O mais importante, em várias resoluções adotadas desde 1967, o status jurídico de Jerusalém foi invocado pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Segurança para condenar a ocupação e anexação da cidade por Israel e proclamar a nulidade de todas as medidas tomadas em violação a tal status.

A esperança das Nações Unidas no status de Jerusalém para invalidar as medidas tomadas por Israel é significativa sob dois aspectos, por um lado, significa que embora a internacionalização não tenha sido efetivamente implementada, suas conseqüências legais são reconhecidas e ganham pleno efeito a fim de invalidar todas as medidas tomadas por Israel na cidade que ão contrárias a seu status, por ouro lado, também significa que as conseqüências legais da internacionalização se aplicam a todo o corpus separatum que compreende tanto a Cidade Velha com a moderna Jerusalém, Nenhuma diferença de fato ou de direito existe entre elas e não é imaginável que uma parte seja tratada diferentemente da outra.

A demais, Israel está impedida de disputar o status jurídico de Jerusalém porque expressamente aceitou a Resolução 181, e jurou sobre ela para proclamar um estado judaico em 1948, também reconheceu especificamente o efeito lega da resolução sobre Jerusalém nas garantias que concedeu à Assembléia Geral em apoio a sua solicitação para se tornar membro das Nações Unidos, Abba Eban, o representante de Israel, declarou na ocasião à Assembléia Geral que “o status jurídico de Jerusalém é diferente daquele do território no qual Israel e soberano”.(4)

As conseqüências da violação de Israel do status jurídicos de Jerusalém foram arroladas numa série de resoluções que (a) proclamaram a ilegalidade da ocupação e anexação da cidade, (b) exigiram que Israel evacuasse a cidade, e (c) decretaram a nulidade e cobraram a reversãao de todas as medidas, legislativas, administrativas, demográficas e de propriedade que foram tomadas visando a mudar o status da cidade.

 

Medidas tomadas por Israel para mudar o status de Jerusalém

A expulsão de Palestinos

O objetivo de Israel em 1948 não foi simplesmente se apropriar de Jerusalém, mas se apropriar da cidade sem seus habitantes palestinos, aterrorizados com o massacre de Deir Yassin em abril de 1948, os habitantes palestinos de Jerusalém moderna, com uma população estimada, em 1945, em cerca de 24,000 cristãos e 21,000 muçulmanos (Documento da ONU A/1286,) fugiram ou foram mortos quando as forças judaicas atacaram Jerusalém em Maio de 1948, em 11 de Dezembro de 1948 a Assembléia Geral da ONU exigiu a repatrição dos refugiados palestinos, ou pagamento de compensação àqueles que não desejassem voltar, mas Israel negou, após a tomada da Cidade Velha, em 1967, Israel fez nova tentativa para forçar os habitantes palestinos a evacuarem a cidade, mas não tiveram sucesso, o número total dos refugiados palestinos em 1967 era estimado pelo governo de Jordânia em 410.248, a ONU pediu sua repatriação, num gesto simbólico, Israel repatriou 14.000, enquanto ao mesmo tempo expulsava 17.000, o que pode ser notado é que Israel deliberadamente excluiu de sua repatriação liça aqueles refugiados cujas casas ficassem em Jerusalém, este fato significativo foi trazido à luz pelo Comissário-Geral da UNRWA ( Agencia de Obras e Assistência para Refugiados Palestinos) que relatou: “entre aqueles que tiveram permissão para regrassar, parese que foram poucos os antigos habitantes da Cidade Velha de Jerusalém” ( Documento da ONU A/6713, pág. 4)

 

O confisco de propriedade de refugiados palestinos

 

Todas as casas de palestinos e seus bens, terras, escritórios na Jerusalém moderna foram confiscados por Israel sob a Legislação da propriedade de Absentistas de 1948 e 1950, esta legislação autorizou a Custódia de propriedade de Absentistas a “vender” propriedade de refugiados palestinos pelo seu valor “oficial”, todos os belos quarteirão residenciais palestinos de Jerusalém moderna foram assim “vendidos” a novos colonos judeus, a magnitude dessa pilhagem pode ser avaliada quando se percebe que os palestinos possíam 40 por cento da Jerusalém moderna, quando comparada com 26.12 % de propriedade dos judeus, pertencendo, o restante, a comunidade cristãs, governos, municipalidade, estradas  rodovias,(5) em outras palavras, cerca de 10.000 lares palestinos foram confiscados por Israel em Jerusalém moderna.

 

Mudanças Demográficas

 

A abertura dos Portões da Palestina a imigrantes judeus durante o Mandato Britânico incrementou substancialmente o número  de habitantes judeus em Jerusalém de 30,000 em 1917 para 99.960 em 1946, quando comparada com 105.540 muçulmanos e cristãos.(6) ademais, enquanto barrava a repatriação de refugiados palestinos, Israel aprovava em 1950 a Lei do Retorno, que garantia a cada judeu no mundo a cidadania virtual, o direito de residência e a aquisição automática  de nacionalidade na chegada a Israel, em conseqüência dessas medidas, cerca de 94.000 imigrantes judeus se estabeleceram na Cidade Velha e suas cercanias desde 1967, assim, a população judia de Jerusalém cresceu de 99.960 em 1946 para 280.000 em 1985, enquanto a população árabe palestina residente em Jerusalém era de 120.000 habitantes, essa cifra bem pequena chama a atenção porque significa que o número de palestinos cristãos – que formam a mais primitiva e antiga comunidade do mundo – que se manteve em 25% da população total de Jerusalém até 1948, se resume, agora, a 2,5%. A ilegalidade das mudanças da demografia de Jerusalém tem sido reiteradamente proclamada pelo ONU, basta que se tome a resolução 465 do Conselho de Segurança de 1 de março de 1980, que afirma que “todas as medidas tomadas por Israel para mudar o aspecto físico, a composição demográfica, a estrutura institucional ou o status dos territórios palestino e de outros territórios árabes ocupados desde 1967, incluindo Jerusalém, ou quaisquer de suas partes, não têm qualquer valor legal e que a política e as ac de Israel de assentar parte de sua população e novos imigrantes naqueles territórios constituem uma violação flagrante da Quarta Convenção de Genebra  relativa à Proteção das Pessoas Civis em tempos de Guerra e também constituem um sério obstáculo à conquista de uma paz ampla, justa e duradoura no Oriente Médio”.

 

Colônias israelenses

 

Em março de 1979 o Conselho de Segurança nomeou uma comissão para examinar a situação a cerca das colônias em terrtório ocupados desde 1967, incluindo Jerusalém, em seu  relatório, a Comissão afirmou com referência a Jerusalém que 17 colônias foram estabelecidas dentro e em volta de Jerusalém e que, na Cidade Velha 320 unidades habitacionais foram contruídas para os judeus, destruídas 160 residências palestinas, expropriadas 600 casas e confiscadas 6,500 residências palestinas, desde 1979 mais três novas colônias foram construídos ao redor de Jerusalém elevando o total para 20 colônias, a criação de colônias israelenses em Jerusalém constitui uma flagrante violação das  Resolução 181, 194 e  303, que revestiram Jerusalém de um status internacional e que nunca foram ab-rogadas, o estabelecimento de colônias viola ainda outras resoluções da ONU, como as Regulamentações de Haia de 1907, a Quarta Conveção de Genebra de 1949 e o direito internacional em geral

 

Violação dos direitos Humanos

 

Em matéria de Volação dos direitos humanos, parece necessário fazer uma distinção entre os habitantes de Jerusalém Moderna e outros palestinos que foram desterrados em 1948 e os habitantes da Cidade Velha  e outros palestinos que foram sub jogados pela ocupação israelense desde 1967, os primeiros são ainda refugiados e estão privados de seus direitos humanos, legais e fundamentais de retornarem a seus lares; viver trabalhar e morrer em sua pátria ancestral; conservar suas terras e seus lares; exercer seus direitos políticos e civis em seu próprio país, os últimos permanecem sob uma ofensiva ocupação israelense, a Assembléia Geral condenou Israel, todos os anos, por diversas violações dos direitos humanos da população nos territórios ocupados incluindo Jerusalém, sem tentar esgotar esse número, essas violações incluem anexação; estabelecimento de colônias e transferência de uma população alienígena para os territórios  ocupados e Jerusalém; deportacão e expulsão de palestinos ( Incluindo os prefeitos de Jerusalém, Hebron, Halhul e Bireh) e a negação de seu direito de retorno; confisco de propriedade pública e privada; interferência no sistema educacional; escavações e transformação de paisagem e dos sítios históricos, culturais e religiosos, especialmente em Jerusalém, demolição de residências palestinas; castigas coletivos, detenção de massas, detenção administrativa, mal trato e tortura de pessoas sob detenção, outrossim, os palestinos sob ocupação estão privados de liberdade de epressão, seus jornais e livros são censurados, suas manifestações políticas são  brutalmente reprimidas.

Projetos para os lugares santos muçulmanos e crisãos

 

Israel explora a existência do Templo de Salamão, nos tempos bíblicos, com fins políticos e usurpação de uma cidade historicamente árabe, e isso, apesar do fato de que, ao contrário dos crisãos, que tem quase todos seus lugares santos relacionados com a vida  e a crucificação  de Cristo em Jerusalém, e ao contrário dos muçulmanos, que têm duas mesquitas sagradas nessa cidade, os judeus não possuem atualmente nenhuma lugar sagrado em Jerusalém, isto foi expresso claramente por Chaim Weizmann, o autor deDeclaração Balfour e o primeiro presidente de Israel, em sua autobiografia, na qual se perguntava a razão para a oposição as sionismo pelo Vaticano e por que a questão dos lugares santos despertava tanto interesse para acalmar os temores, escreveu:

“Não há lugares santos na Palestina que possam ser reivindicados realmente pelos judeus – exceto, talves, o túmulo de Raquel,(7) a qual nunca foi uma questão controversa, o Muro das Lamentações não o possuímos, e nunca o possuímos desde a destruição do Templo.”(8)

Em 1991, uma comíssão internacional nomeada pela potência mandatária, com o aval da Liga das Nações, concluiu que “a posse do Muro cabe aos muçulmanos… e a calçada em frente ao Muro, onde os judeus fazem suas devoções, é também propriedade muçulmana.”(9)

Não obstante isso, o ministro israelense para Assuntos Religiosos supostamente teria dito em uma conferência, de imprensa em Jerusalém, em 12 de Agosto de 1967, que as autoridades consideravam o sítio da Mesquita do Domo da Rocha com sua propriedade “por aquisição pregressa ou por conquista”(10)  e que havia a intenção de reconstruir o Templo de Salamão na ára de Haram al-Sharif, ele também teria afirmado que,

“No que se refere à mesquita sagrada Ibrahimi, a caverna é um santuário judeu que compramos, do mesmo modo que compramos a Rocha sagrada nos dias de Davi e dos jebusitas, e nossos direitos sobre a Caverna e a Rocha são direitos de conquista e aquisição.”(11)

A questão não ficou em ameaças sombrias, mas envoluiu para atos provocativos, o embaixador Thalmann, da Suíca, encarregado de uma missão investigativa pelo Secretário-Geral da ONU relatou: “Foi interpretado como particularmente provocativo o fato de Rabino Chefe do Exercito Israelense, com outras de sua fé, conduzirem preces na área de Haram al-Sharif.”(12) Outro ultraje que chocou a opinão pública mundial e foi veementemente condenado pelo Conselho de Seguraça foi o incêndio culposo cometido em 21 de agosto de 1969 na Mesquita de al-Aqsa, o culpado, um australiano, disse Pلs autoridades que sua intenção era de queimar a mesquita para que o Templo de Salamão pudesse ser construído em seu lugar.

Em 1984 terroristas judeus tentaram durante a noite de 26 a 27 de janeiro, explodir as mesquitas do Domo da Rocha e al-Aqsa e chegaram a galgar seus muros, A tentativa foi abortada pelos guardas das mesquitas, foram achados no local grande quantidade de armas e explosivos, em maio do mesmo ano 27 terroristas judeus foram detidos e indiciados por vários crimes, incluindo um plano para explodir as duas mesquitas, a investigação policial descobriu a informação de que os terroristas tinham planos também de explodir as duas mesquitas de cima de um helicóptero, mas abandonaram a idéia temendo que pudessem danificar o Muro das Lamentações, dois dos acusados foram condenados por conspiração para explodir eminências políticas prometeram aos condenando uma breve suspensão das penas.

 

Lugares santos cristãos também não foram poupados e houve violação de santuários e cemitérios no Monte Sião, ( Sião é uma palavra Cananéia que significa ‘colina’, é estranho que uma palavra proto-árabe seja usada para denominar um movimento que ignora os cananeus e luta contra seu povo, vide Encyclopaedia Britânica, 1963, artigo sobre Sião) clérigos e mulheres cristãs foram molestados contra batistas, e católicos romanos e ortodoxos.(13)

 

Embora as agressões cometidas aos lugares santos sejam obra de terroristas, ainda assim o governo de Israel tem, em parte, responsabilidade por tais atos: as reivindicações feitas pelos representantes do governo israelense sobre a área do Templo em 1967; a proclamção pelos Knesset, em 1980, de que Jerusalém é a capital eterna de Israel: as constantes alegações bíblicas feitas pelos ministros israelenses sobre a Judéia e a Samaria; a inação, se não a total passividade, das forças de segurança israelenses em agir com rigor da lei contra os responsáveis pelas agressões, e finalmente a simpatia de que gozam os agressores em certos círculos governamentais não deixam de ser incentivos às suas causas.

 

A ocupação e a anexação de Jerusalém

 

Resta examinar se a ocupação e anexação de Jerusalém afetou o status legal de Jerusalém, a esse respeito, devem ser considerados dois períodos: o primeiro, de 1948 a 1967, e o segundo, de 1967 a nossos dias.

De 1948 a 1967, Jerusalém foi ocupada por Israel, que dominava a Jerusalém moderna, e pela Jordânia, que dominava a Cidade Velha, Ambos os estados anexaram a parte que cada um controlava, essas duas anexações, entretanto, não podem ser igualadas, a anexação de Israel foi uma flagrante violação do direito internacional levada a cabo por uma potência de ocupação contra a vontade dos seus habitantes originais, a açaõ da Jordânia não foi,estritamente falando, uma anexação por uma potência de ocupação, mas de fato, o resultado da união da Jordânia e da Palestina,  que foi levada a cabo de acordo com uma resolução adotada em 24 de abril de 1950 em Amã pela Assembléia nacional composta por igual número de palestinos e jordanianos, em junho de 1967, Israel anexou a Cidade Velha e desde essa data tem domínio sobre toda a cidade de Jerusalém.

A anexação de Jerusalém por Israel, seja sobre sua parte moderna, seja sobre a Cidade Velha, foi efetivada a pretexto de um direito bíblico ou histórico de restaurar a capital do reino judaico de Davi e Salamão que existiu há cerca de 30 séculos, essa alegação é falaciosa, primeiro, porque os judeus que emigraram para a Palestina durante o Mandato Britânico ou desde a criação de Israel são, em muitos casos, não os descendentes dos israelitas bíblicos mas sim convertido ao judaísmo que exploraram a religião para fins políticos e nacionalistas, em segundo, porque uma antiga ligação historica como aquela dos judeus com Jerusalém nos tempos bíblicos – mesmo se admitisse que os judeus de hoje são os descendentes dos israelitas – não lhes confere nenhuma direito sob a lei internacional ou o costume sobre uma cidade ou um território, sucessão estatal existe, no direito internacional, quando um estado, em conseqüência de um cessão, conquista ou desmembramento segue seu antecessor na posse de seu território, em terceiro, porque Jerusalém foi fundada e habitada durante séculos pelos cananeus, os ancestrais dos palestinos, os primeiros habitaram Jerusalém através dos séculos.

Independentemente de Israel ter se apossado de Jerusalém por meio de agressão ou no curso de uma guerra, sua ocupação não lhe confere nenhuma direito de usurpar e anexar a cidade, seu status é o de um ocupantes militar, as Nações Unidas se referem a Israel invariavelmente como “a potência ocupadora”. A regra é afirmada, hoje, nestes termos: “A conquista deixou de ser um modo de aquisição de territórios desde a proibição geral ao recurso da força”. (pacto de Paris de 1928, Carta das Nações Unidas, Art. 2 parágrafo4.) é um princípio básico do direito das nações que uma potência de ocupação não adquire soberania sobre o território ocupado, nem a ocupação destrói ou extingue a soberania do legítimo soberano.

Desta forma, a soberania palestina sobre Jerusalém não esta perdida nem destruída. D. P. O’ Connel observa que “não pode haver perda de territórios sem a intenção de abandono…” (14)

Os palestinos não abandonaram seu direito a Jerusalém, nem consentiram na aquisação de quaisquer direito sobre a cidade por parte de Israel, de acréscimo, o passar do tempo não legitima a ocupação e anexação israelense, Ao contrário do direito privado, nenhuma prescrição esta prevista pelo direito internacional para regularizar situação irregulares.(15)

Conclusão

De acordo com o direito internacional, o status de Jerusalém é o de uma cidade que está ilegalmente ocupada por Israel em violação ao direito inalienável do povo palestino, mas, de acordo com resoluções das Nações Unidas o status de Jerusalém é o de uma cidade que possui um regime internacional especial, portanto, o problema de determinação do status de Jerusalém se torna muito enredado se for resolvido com exclusão de um desses dois critérios, entretanto, não há qualquer inconsistência em se recorrer tanto à lei internacional como a resoluções das Nações Unidas nessa matéria, o conceito de internacionalização não é uniforme em suas aplicações,  pois em alguns caos a soberania de um estado pode coexistir com a internacionalização de uma cidade ou de um território, um exemplo dessa internacionalização foi o do Tangiers, que apesar de sua internacionalizaão continuou sob a soberania do Marrocos, segue-se, daí, que a internacionalização de Jerusalém pelas Nações Unidas em 1947 e as várias resoluções que elas adotaram desde então concernentes a su status não são incompatíveis com a soberania e nem a excluem de povo da Palestina, estas resoluções são de duas espécies:

1.      Aquelas que proclamaram a nulidade e invalidade de todas as medidas tomadas por Israel contrárias ao status legal da cidade exigiram sua evacuação, a repatrição dos refugiados palestinos e a revogação de todas as medidas tomadas para alterar o caráter e status da cidade, incluindo todas as medidas legislativas e administrativas, transferências de população, confiscos e exropriações de propriedade, e o desmantelamento das colônias.

2.      O segundo grupo de resoluções é formado por aquelas que determinaram o regime internacional especial, Istoé, resoluções181194 303 da Assembléia Geral da ONU, estas resoluções compreendem três elementos: (I)  o princípio de internacionalização; (II)  a provisão para a administração da cidade de um governador nomeado pelo Conselho Curador e assessorado pelos residentes de Jerusalém e do resto da palestina; (III) da reserva dos poderes de legislar e cobrar impostos a um conselho legislativo eleito pelos residentes da cidade.

Em conclusão, portanto, o status jurídico de Jerusalém repousa sobre um regíme internacional especial aplicável ao corpus separatum  da cidade  de Jerusalém como está definido na resolução 181 de 1947, que prevê sua administraçaõ pelas Nações Unidas mas deixa outros atributos de soberania, notadamente os poderes de legislar, de cobrar impostos e o poder judiciãrio, nas mãos de seus habitantes.

Os habitantes da Palestina não abandonaram sua soberania sobre Jerusalém, Na proclamação do Estado da Palestina pelo Conselho Nacional Palestino em Argel em 15 de Novembro de 1988 está mencionado claramente que sua capital é Jerusalém, o fracasso de reparação dos males cometido por Israel e sua continuada ocupação da Cidade Santa constituem um perigo à herança religiosa do cristianismo e do islã, um grande perigo para a paz mundial, e uma grave injustiça aos habitantes originais de Jerusalém e da Palestina.

Notas:

1.      Sobre o conceito de independência e soberania nacionais contidos no artigo 22 de Acordo da Liga das Nações, ver R. Erlich, la naissance et la reconnaissance des étates, recueil de La Haye (1926), XIII (III), 450; H. Duncan Hall, Mandates, dependenceis and Trusteeships (Washington: Carnegie Endowment for International Peace, 1948), p. 80.

2.      Earl of Birkenhead, Internacional law, 6 ed. ( londres, Stevens & Sons,n.d) p.99.

3.      P.Pic, “Le régime du mandat d’aprés le Traiéd de Versailles” Reveu général de droit interntional public (Pparis, 1923), XXX,334.

4.      Documents Officiels de la 3mesession de L` Assemblée Générale,2me partie Comission Politique specale,165949,pp.286-87

5.      Ver a seção “ facts and figures on Jerusalem”, neste liberto, para tabela e fontes.

6.      Registros Oficiais da 2a. sessão da Assembléia Geral, comitê ad Hoc sobre a Questão Palestina, p.304.

7.      O túmulo de Raquel está localizado fora de Jerusalém, na entrada de Belém.

8.      Chaim Weizmann Autobiography, Hamish Hamilton, p.335, 1949.

9.      Muhammad H.dl-Farra. “The UN

10.   O term `past acquisitio` se refere a tradição judia de que Davi comprou de um jabusita a terra sobre a qual foi construído o Templo de salomão.

11.  Doc. A/6793, p.53, da ONU. A Mesquita de Ibrahim se localizaem Hebron e contém a caverna de Machpela na qual a Masquita do Domo da Rocha está construída.

12.  Doc. A/6793, p. da ONU.

13.  International Herald Tribune, 29 de Janeiro, 1980. (Para detalhes, verrr Encyclopedia of th Palestine Problem, de Issaa Nakhleh, International Books, 1991)

14.  D. P. O’Connel, International Law, 2ed. (Londres? Stevens & Sons, 1970), 1, 444

15.  E. Giruad, le Droit international et la politique, Recueil des cours (Haye: Academic de Droit international, 1963).III,425.
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