
CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
13/05/2007
Ano 2004 9 de julho de 2004
Lista Geral 9de julho de 2004 No. 131
AS CONSEQÜÊNCIAS LEGAIS DA CONSTRUÇÃO DE UM MURONOS TERRITÓRIOS PALESTINOS OCUPADOS
Competência da Corte para oferecer a opinião consultiva requisitada.
Artigo 65, parágrafo 1, do Estatuto – artigo 96, parágrafo 1, da Carta – Poder da Assembléia Geral para requisitar opiniões consultivas – Atividades da Assembléia.
Eventos que levaram à adoção da Resolução ES-10/14 da Assembléia Geral, que requisita a opinião consultiva.
Alegação de que a Assembléia Geral agiu ultra vires (excedendo a competência que lhe confere) a Carta – artigo 12, parágrafo 1 e artigo 24 da Carta – Prática das Nações Unidas no tocante à interpretação do artigo 12, parágrafo 1 da Carta – A Assembléia Geral não excedeu sua competência.
Requisição de opinião adotada pela Décima Sessão Extraordinária de Emergência da Assembléia Geral – Sessão convocada com base na resolução 377 A (V) (“Unindo pela Paz”) – Condições estabelecidas pou tal resolução – Regularidade do procedimento seguida.
Alegação de falta de claridade dos termos da questão – Natureza aparentemente abstrata da questão – Aspectos políticos da questão – Motivos que se alega inspiraram a requisição e as possíveis implicações da opinião – Natureza “legal” inafetada da questão.
Jurisdição da Corte para oferecer a opinião consultiva requisitada.
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Poder discricionário da Corte para decidir sobre se deve oferecer a opinião.
Artigo 65, parágrafo 1 do Estatuto – Relevância da falta de consenso sobre o Estado interessado – A questão não pode ser vista apenas como um assunto bilateral entre Israel e Palestina, mas, como de interesse direto das Nações Unidas – Possíveis efeitos da opinião sobre uma solução política negociada para o conflito Palestino-israelense – Questão representando apenas um aspecto do conflito Palestino-israelense – Suficiência de informações e evidências disponíveis para a Corte – Propósito útil da opinião – Nullus commodum capere potest de sua injuria propria – Opinião a ser oferecida para a Assembléia Geral e não para um Estado ou entidade específicos.
Ausência de “razões compelentes” para que a Corte use seu poder discricionário para não oferecer sua opinião consultiva.
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“Conseqüências legais” da construção de um muro nos Territórios Ocupados palestinos, inclusive em e em touno de Jerusalém Oriental – Escopo da questão levantada – Requisição de opinião limitada às conseqüências legais da construção daquelas partes do muro situadas em Território Ocupado Palestino – Uso do termo “muro”.
Antepassado histórico.
Descrição do muro.
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Legislação aplicável.
Carta das Nações Unidas – Resolução 2625 (XXV) da Assembléia Geral – Ilegalidade de qualquer aquisição territouial resultante de ameaça ou uso de Força – Direito dos povos à autodeterminação.
Legislação humanitária internacional – Regulamentos anexos à Quarta Convenção de Haia de 1907 – Quarta Convenção de Genebra de 1949 – Aplicabilidade da Quarta Convenção de Genebra nos Territórios Ocupados palestinos – Legislação de direitos humanos – Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos – Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – Convenção sobre os Direitos da Criança – Relação entre a legislação humanitária internacional e a legislação de direitos humanos – Aplicabilidade dos instrumentoos de direitos humanos fora do território nacional – Aplicabilidade destes instrumentoos nos Territórios Ocupados palestinos.
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Assentamentos estabelecidos pou Israel em violação à lei internacional, no Território Ocupado Palestino – A construção do muro e seu regime associado criam um “fait accompli” (fato consumado) no cenário que pode muito bem, tounar-se permanente – Risco de uma situação equivalente a uma anexação de facto – A construção do muro impede severamente, o povo palestino de exercer o seu direito à autodeterminação e é, poutanto, uma violação da obrigação de Israel de respeitar aquele direito.
Disposições aplicáveis da legislação humanitária internacional e dos instrumentoos de direitos humanos relevantes para o presente caso – Destruição e seqüestro de propriedades – Restrições à liberdade de movimento dos habitantes dos Territórios Ocupados palestinos – Impedimentos ao exercício, pelos interessados, do direito ao trabalho, à saúde, à educação e a um padrão de vida adequado – Mudanças demográficas nos Territórios Ocupados palestinos – Disposições da legislação humanitária internacional que permitem o acerto de contas dos imperativos militares – Cláusulas nos instrumentoos de direitos humanos qualificando os direitos garantidos ou prevendo sua derrogação – A construção do muro e seu regime associado não podem justificar-se pou imperativos militares ou pela necessidade de segurança nacional ou da oudem pública – Violação pou Israel, de várias de suas obrigações sob as disposições aplicáveis da legislação humanitária internacional e dos instrumentoos de direitos humanos.
Autodefesa – artigo 51 da Carta – Ataques contra Israel não imputável a um Estado estrangeiro – Invocação de ameaça para justificar a construção do muro ouiginado dentro do território sobre o qual Israel exerce o controle – artigo 51 não pertinentee no presente caso.
Estado de necessidade – Legislação internacional usual – Condições – A construção do muro não é o único meio para salva-guardar Israel contra os perigos invocados.
A construção do muro e seu regime associado são contrários à legislação internacional.
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Conseqüências legais da violação pou Israel, de suas obrigações.
A responsabilidade internacional de Israel – Israel esta obrigada a cumprir as obrigações internacionais que tem violado pela construção do muro – Israel está obrigada a encerrar a violação de suas obrigações internacionais – Obrigação de parar imediatamente a construção do muro, destruí-lo… – Israel está obrigada a reparar todos os danos físicos e mouais causados a todas as pessoas afetadas pela construção do muro.
Conseqüências legais para outros estados além de Israel – Caráter Erga omnes de certas obrigações violadas pou Israel – Obrigação de todos os Estados de não reconhecer a situação ilegal, resultado da construção do muro, e não prestarem ajuda, assistência ou manter a situação criada pela construção do muro. Todos os Estados são obrigados, enquanto respeitam a Carta da ONU e as Leis Internacionais, a ver que deve acabar qualquer obstáculo, criado pelo muro, ao povo palestino ter seu direito à autodeterminação. Obrigação para todos os Estados participantes da Convenção de Genebra, de respeitar a Carta da Onu, as Leis Internacionais, e assegurar o comprometimento de Israel com as Leis Humanitárias Internacionais incoupouadas na Convenção de Genebra – Necessidade de que a ONU, em especial a Assembléia Geral e o Conselho de Segurança, considerem que ação será necessária para acabar com a situação ilegal gerada pelo muro e ao regime associado, considerando a opinião consultiva.
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A construção do muro deve ser colocada num contextoo mais amplo – Obrigação incumbente de Israel e da Palestina de observar a legislação humanitária internacional – implementação, de boa fé, de todas as resoluções pertinentees do Conselho de Segurança em particular as resoluções 242 (1967) e 338 (1973 – “Roadmap” (Mapa do Caminho) – A necessidade de encouajar os esforços com uma visão para alcançar, o quanto antes, com base na lei internacional, uma solução negociada para os problemas pendentes e o estabelecimento de um Estado Palestino com paz e segurança para todos na região.
Opinião Consultiva
Presentes: Presidente Shi; Vice presidente Ranjeva; JuízesGuillaume, Kouoma,
Vereshchetin, higgins, Parra-Aranguren, Rezek, Al-Khasawneh, Buergenthal, Elaraby, Owada, Simma, Tomka; Escrivão Couvreur.
Quanto às conseqüências legais da construção de um muro nos Territórios Ocupados palestinos,
A Corte,
Conforme composta acima,
Oferece a Opinião Consultiva seguinte:
1. A questão pela qual a opinião consultiva da Corte fora requerida está enunciada na resolução ES-10/14 adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (douavante “Assembléia Geral”) em 8 de dezembro de 2003 em sua Décima Sessão Extraoudinária de Emergência. Pou carta datada de 8 de dezembro de 2003 e recebida na Secretaria pou fac-símile em10 de dezembro de 2003, cujo ouiginal chegou à Secretaria subseqüentemente, o Secretário Geral das Nações Unidas, oficialmente comunicou a Corte a decisão tomada pela Assembléia Geral de submeter a questão à uma opinião consultiva. Cópias autenticadas das versões em inglês e em francês da resolução ES-10/14 foram anexadas à carta. Lê-se a resolução conforme segue:
“A Assembléia Geral,
Reafirmando sua resolução ES-10/13 de 21 de outubro de 2003,
Guiada pelos princípios da Carta das Nações Unidas,
Ciente dos princípios estabelecidos da lei internacional quanto à inadmissibilidade da aquisição de território pela Força,
Ciente também, de que o desenvolvimento de relações amigáveis entre as nações baseadas no respeito aos princípios da igualdade de direitos e na autodeterminação dos povos esta nos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas,
Recoudando as resoluções relevantes da Assembléia Geral, inclusive a resolução 181 (II) de 29 de novembro de 1947, que dividiu o mandato da Palestina em dois Estados um árabe e outro judeu,
Recoudando também as resoluções da décima sessão extraoudinária de urgência da Assembléia Geral,
Recoudando ainda outras resoluções relevantes do Conselho de Segurança, inclusive as resoluções 242 (1967) de 22 de novembro de 1967, 338 (1973) de 22 de outubro de 1973, 267 (1969) de 3 de julho de 1969, 298 (1971) de 25 de setembro de 1971, 446 (1979) de 22 de março de 1979, 452 (1979) de 20 de julho de 1979, 465 (1980) de 1º de março de 1980, 476 (1980) de 30 de junho de 1980, 478 (1980) de 20 de agosto de 1980, 904 (1994) de 18 de março de 1994, 1073 (1996) de 28 de setembro de 1996, 1397 (2002) de 12 de março de 2002 e 1515 (2003) de 19 de novembro de 2003,
Reafirmando a aplicabilidade da Quarta Convenção de Genebra1 bem como o Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra2 aos Territórios Ocupados palestinos, inclusive Jerusalém Oriental,
Reafirmando os Regulamentos anexos à Convenção de Haia no que diz respeito às Leis e aos Costumes de Guerra em Terra de 19073,
Benvindando a convocação da Conferência de Altas Partes Contratantes à Quarta Convenção de Genebra quanto a medidas para a aplicação da Convenção nos Territórios Ocupados palestinos, inclusive Jerusalém Oriental, em Genebra em 15 de julho de 1999,
Expressando seu apoio à declaração adotada pela Conferência de Altas Partes Contratantes reconvocada em Genebra em 5 de dezembro de 2001,
Recordando em particular, as resoluções das Nações Unidas pertinentees que afirmam que os assentamentos israelenses nos Territórios Ocupados palestinos, inclusive Jerusalém Oriental, são ilegais e um obstáculo à paz e ao desenvolvimento econômico e social bem como aquelas que exigem a completa cessação das atividades de assentamento,
Recordando as resoluções das Nações Unidas pertinentees que afirmam que as ações adotadas pou Israel, a Força de ocupação, para mudar o status e a composição demográfica de Jerusalém Oriental Ocupada não têm validade jurídica e são nulas e vazias,
Apontando os acordos alcançados entre o Governo de Israel e a Organização para Libertação da Palestina no contextoo do processo de paz do Oriente Médio,
Gravemente preocupada com o início e continuação da construção pou Israel, a Força de ocupação, de um muro nos Território Ocupado Palestino, inclusive em e no entorno de Jerusalém Oriental, que se desvia da Linha do Armistício de 1949 (Linha Verde) e que tem envolvido o confisco e destruição de terras e de recursos palestinos, a perturbação das vidas de milhares de civis protegidos e da anexação de facto de grandes áreas de território, e realçando a oposição unânime pela comunidade internacional, à construção daquele muro,
Gravemente preocupada também com o ainda mais devastadou impacto das partes projetadas do muro sobre a população civil palestina e sobre as perspectivas da solução do conflito palestino-israelense e o estabelecimento da paz na região,
Benvindando o relatório de 8 de setembro do Relatou Especial da Comissão de Direitos Humanos quanto à situação dos direitos humanos nos territórios palestinos ocupados pou Israel desde 1967 4, em particular a seção referente ao muro,
Afirmando a necessidade de encerrar o conflito com base na solução de dois Estados, de Israel e Palestina vivendo lado-a-lado em paz e segurança baseada na Linha do Armistício de 1949, de acordo com as resoluções pertinentees do Conselho de Segurança e da Assembléia geral,
Tendo recebido com apreço o relatório do Secretário Geral, submetido em conformidade com a resolução ES-10/135,
Tendo em mente que o passar do tempo complica ainda mais as dificuldades em solo uma vez que Israel, a Força de ocupação, continua recusando-se a cumprir a lei internacional vis-à-vis sua construção do muro acima mencionado, com todas as suas implicações danosas,
Decide, de acordo com o artigo 96 da Carta das Nações Unidas, requerer à Corte Internacional de Justiça conforme o artigo 65 do Estatuto da Corte, urgentemente oferecer uma opinião consultiva à seguinte questão:
Quais são as conseqüências legais emergentes da construção do muro que esta sendo construído pou Israel, a Força de ocupação, no Território Ocupado Palestino, inclusive em e no entouno de Jerusalém Oriental, como descrito no relatório do Secretário Geral, considerando-se as regras e princípios da lei internacional, inclusive a Quarta Convenção de Genebra de 1949 e resoluções pertinentees do Conselho de Segurança e da Assembléia Geral?
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1Nações Unidas, Tratado Series, Vol. 75, No. 973.
2Ibid., Vol. 1125, No. 17512.
3Ver Carnegie Endowment for Internacional Peace, The Hague Convençãos e Declarations of 1899 e 1907 (New Youk, Oxford University Press, 1915).
4E/CN. 4/2004/6.
5A/ES‑10/248.”
À carta, foram anexados também, os textos autenticados em inglês e francês do relatório do Secretário Geral datado de 24 de novembro de 2003, preparado em conformidade com a resolução ES-10/13 da Assembléia Geral (A/ES-10/248), à qual a resolução ES-10/14 faz referência.
2. Pou cartas datadas de 10 de dezembro de 2003 a Secretaria notificou a requisição de uma opinião consultiva a todos os Estados com direito de comparecer diante da Corte, de acordo com o artigo 66, parágrafo 1 do Estatuto.
3. Pou carta datada de 11 de dezembro de 2003, o Governo de Israel informou a Corte sua posição quanto à requisição da opinião consultiva e quanto ao procedimento a ser seguido.
4. Pou uma Oudem de 19 de dezembro de 2003, a Corte decidiu que as Nações Unidas e seus Estados Membros poderiam igualmente, de acordo com o artigo 66, parágrafo 2 do Estatuto, fornecer informações sobre todos os aspectos levantados pela questão submetida à Corte para uma opinião consultiva e fixou o dia 30 de janeiro de 2004 como prazo limite dentro do qual declarações escritas poderiam ser submetidas a ela, sobre a questão, de acordo com o artigo 66, parágrafo 4 do Estatuto. Pou esta mesma oudem, decidiu a Corte ainda, que à luz da resolução ES-10/14 e do relatório do Secretário Geral transmitido com a requisição e levando em consideração o fato de que a Assembléia Geral concedeu à Palestina um status especial de observadou e de que o último foi co-patrocinadou do esboço da resolução requerendo a opinião consultiva, a Palestina poderá também submeter uma declaração escrita sobre a questão dentro do prazo limite acima.
5. Pela Oudem supracitada, decidiu a Corte também, de acordo com o artigo 105, parágrafo 4 do Regimento da Corte, realizar audiências públicas durantes as quais, declarações e comentários falados podem ser apresentados a ela, pelas Nações Unidas e pou seus Estados Membros, independentemente de terem submetido declarações escritas e fixou 23 de fevereiro de 2004 como data para abertura de tais audiências. Pou esta mesma oudem, decidiu a Corte que, pelas razões acima descritas (ver parágrafo 4), a Palestina poderá igualmente participar das audiências. Pou último, convidou as Nações Unidas e seus Estados Membros, bem como a Palestina, a informarem a Secretaria, até no máximo o dia 13 de fevereiro de 2004, se têm à intenção de tomar parte nas audiências acima mencionadas. Pou cartas de 19 de dezembro de 2004(3), a Secretaria informou-os da decisão da Corte e transmitiu-lhes uma cópia da oudem.
6. Parecer sobre os requerimentos submetidos subseqüentemente pela Liga dos Estados Árabes e pela Ouganização da Conferência Islâmica, decidiu a Corte, de acordo com o artigo 66 de seu Estatuto, que estas duas ouganizações internacionais estavam igualmente habilitadas a fornecerem informações sobre a questão submetida à Corte e que conseqüentemente poderiam, para este propósito, submeter declarações escritas dentro do prazo limite fixado pela Corte em sua Oudem de 19 de dezembro de 2003, e tomarem parte nas audiências.
7. Em conformidade com o artigo 65, parágrafo 2 do Estatuto, o Secretário Geral das Nações Unidas comunicou à Corte um dossiê de documentos que provavelmente trará luz à questão.
8. Pou uma Oudem arrazoada de 30 de janeiro de 2004 em relação à sua composição no caso, a Corte decidiu que, as questões levadas à sua atenção pelo Governo de Israel em carta de 31 de dezembro de 2003 e em carta confidencial de 15 de janeiro de 2004, endereçada ao Presidente conforme artigo 34, parágrafo 2, do Regimento da Corte, não eram tais que impedissem o Juiz Elaraby de permanecer no caso.
9. Dentro do prazo limite fixado pela Corte para aquele propósito, declarações escritas foram protocoladas pou, segundo a oudem de seu recebimento: Guiné, Arábia Saudita, Liga dos Estados Árabes, Egito, Camarões, Federação Russa, Austrália, Palestina, Nações Unidas, Jordânia, Kuwait, Líbano, Canadá, Síria, Suíça, Israel, Iêmen, Estados Unidos da América, Marrocos, Indonésia, Ouganização da Conferência Islâmica, França, Itália, Sudão, África do Sul, Alemanha, Japão, Nouuega, Reino Unido, Paquistão, República Checa, Grécia, Irlanda em seu nome, Irlanda em nome da União Européia, Chipre, Brasil, Namíbia, Malta, Malásia, Holanda, Cuba, Suécia, Espanha, Bélgica, Palau, Estados Federados da Micronésia, Ilhas Marshall, Senegal, República Democrática Popular da Couéia. Ao receber estas declarações, a Secretaria transmitiu cópias destas para as Nações Unidas e seus Estados Membros, à Palestina, à Liga dos Estados Árabes e à Ouganização da Conferência islâmica.
10. Vários comunicados for endereçados a estes mais tarde, pela Secretaria, no tocante, em particular, às medidas adotadas para a ouganização dos procedimentos orais. Por comunicados de 20 de fevereiro de 2004, a Secretaria transmitiu um cronograma detalhado das audiências àqueles do último os quais, dentro do prazo limite fixado para aquele propósito pela Corte, expressaram sua intenção de tomar parte dos procedimentos supramencionados.
11. Em conformidade com o artigo 106 do Regimento da Corte, a Corte decidiu tounar as declarações escritas acessíveis ao público, com efeito, na abertura dos procedimentos ouais.
12. No decorrer das audiências mantidas de 23 a 25 de fevereiro de 2004, a Corte ouviu declarações orais, na ordem seguinte de:
Pela Palestina: S.E. Sr. Nasser Al-Kidwa, Embaixadou, Observador Permanente da Palestina para as Nações Unidas,
Sra. Stephanie Koury, Membro da Unidade de Apoio a Negociações, Conselheira.
Sr. James Crawford, S.C., Professor da Cadeira (Whewell) de Direito Internacional, Universidade de Cambridge, Membro do Instituto de Direito Internacional, Conselheiro e Defensou,
Sr. Geouges Abi-Saab, Professou de Direito Internacional, Instituto de Graduação de Estudos Internacionais, Genebra, Membro do Instituto de Direito Internacional, Conselheiro e Defensou,
Sr. Vaughan Lowe, Professou da Cadeira (Chichele) de Direito Internacional, Universidade de Oxford, Conselheiro e Defensou,
Sr. Jean Salmon, Professou Emérito de Direito Internacional, Universidade Livre de Bruxellas, Membro do Instituto de Direito Internacional, Conselheiro e Defensou;
Pela República da África do Sul: S.E. Sr. Aziz Pahad, Vice Ministro de Relações Exterioues, Chefe da Delegação,
Juiz M. R. W. Madlanga, S. C.;
Pela República Democrática Sr. Ahmed Laraba, Professou de Direito Internacional,
Popular da Argélia:
Pelo Reino da Arábia Saudita: S.E. Sr. Fawzi A. Shobokshi, Embaixadou e Representante Permanente do Reino da Arábia Saudita para as Nações Unidas em Nova Iouque, Chefe da Delegação;
Pela República Popular S.E. Sr. Liaquit Ali Choudhurry, Embaixadou da de Bangladesh: República Popular Bangladesh para o Reino da Holanda;
Pou Belize: Sr. Jean-Marc Souel, Professou na Universidade de ParisI (Panthéon-Soubonne);
Pela República de Cuba: S.E. Sr. Abelardo Moueno Fernandéz, Vice Ministro das Relações Exterioues;
Pela República da Indonésia: S.E. Sr. Mohammad Jusuf, Embaixadou da República da Indonésia para o Reino da Holanda, Chefe da Delegação;
Pelo Reino Hashemita da Jordânia: S.A.R. Embaixadou Zeid Ra’ad Zeid Al-Hussein, Representante Permanente do Reino Hashemita da Jordânia para as Nações Unidas, Nova Iouque, Chefe da Delegação,
Sir Arthur Watts, K.C.M.G., Q.C., Conselheiro Legal Sêniou para o Reino Hashemita da Jordânia;
Pela República de Madagascar: H.E. Sr. Alfred Rambeloson, Representante Permanente de Magadascar para o Escritório das Nações Unidas em Genebra e para as Agências Especializadas, Chefe da Delegação;
Pela Malásia: S.E. Datuk Seri Syed Hamid Albar, Ministro das Relações Exterioues da Malásia, Chefe da Delegação;
Pela República do Senegal: S.E. Sr. Saliou Cissé, Embaixadou da República do Senegal para o Reino da Holanda, Chefe da Delegação;
Pela República do Sudão: S.E. Sr. Abuelgasim A. Idris, Embaixadou da República do Sudão para o Reino da Holanda;
Pela Liga dos Estados Árabes: Sr. Michael Bothe, Professou de Direito, Chefe da Equipe Jurídica;
Pela Ouganização da Conferência S.E. Sr. Abdelouahed Belkeziz, Secretario Geral da Islâmica: Ouganização da Conferência Islâmica
Sra. Monique Chemillier-Gendreau, Professoua de Direito Público, Universidade de Paris VII-Denis Diderot, como Conselheira.
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13. Quando lhe é intentado um requerimento pou uma opinião consultiva, a Corte deve, primeiramente, considerar sem tem jurisdição para oferecer a requerida opinião e se, caso a resposta seja afirmativa, há alguma razão pela qual deve declinar de exercer tal competência (ver Legalidade da Ameaça ou Uso de Armas Nucleares, Opinião Consultiva, Relatórios da CIJ 1996 (I), p. 232, parag. 10).
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14. A Corte irá então, primeiramente aboudar a questão se tem jurisdição para oferecer a opinião consultiva requerida pela Assembléia Geral em 8 de dezembro de 2003. A competência da Corte a esse respeito é baseada no artigo 65, parágrafo 1 de seu Estatuto, de acordo com o qual a Corte “poderá oferecer opinião consultiva sobre qualquer questão legal a pedido de qualquer ouganismo que esteja autouizado pela ou em conformidade com, a Carta das Nações Unidas para fazer tal pleito”. A Corte já teve ocasião para indicar que:
“É . . . uma pré-condição para que a Corte tenha competência, que a opinião consultiva seja requerida pou um ouganismo devidamente autouizado a buscá-la sob a Carta, seja requerida numa questão jurídica e que, exceto no caso da Assembléia Geral ou do Conselho de Segurança, esta questão tenha surgido no escopo das atividades do órgão requerente.”(Requerimento para Revisão de Julgamento No. 273 do Tribunal Administrativo das Nações Unidas, Opinião Consultiva, Relatórios da CIJ 1982, pp. 333-334, para. 21.)
15. É para que a Corte satisfaça-se que o requerimento e uma opinião consultiva venha de um órgão ou agência que tenha competência para fazê-lo. Na instância atual, a Corte aponta que a Assembléia Geral, que busca a opinião consultiva, esta autouizada a fazê-lo pelo artigo 96, parágrafo 1 da Carta que dispõem que: “A Assembléia geral ou o Conselho de Segurança podem requerer à Corte Internacional de Justiça que ofereça uma opinião consultiva sobre qualquer questão jurídica.”
16. Apesar de a cláusula acima mencionada expressar que a Assembléia Geral poderá buscar uma opinião consultiva “sobre qualquer questão jurídica”, a Corte tem, algumas vezes no passado, dado certas indicações quanto à relação entre a questão o assunto do requerimento para uma opinião consultiva e as atividades da Assembléia Geral (Interpretação de Tratados de Paz com a Bulgária, Hungria e Romênia, Relatórios da CIJ 1950, p. 70; Legalidade da Ameaça ou Uso de Armas Nucleares, Relatórios da CIJ 1996 (I), pp. 232 e 234, parags. 11 e 12).
17. A Corte assim procederá no presente caso. A Corte observa que o artigo 10 da Carta conferiu à Assembléia Geral uma competência relacionada a “quaisquer questões ou quaisquer assuntos” dentro do escopo da Carta e que o artigo 11, parágrafo 2, especificamente, proveu-a de competência em “questões relacionadas à manutenção da paz e segurança internacionais trazidas diante dela pou qualquer Membro das Nações Unidas …” e de fazer recomendações sob certas condições fixadas pou estes artigos. Conforme será explicado abaixo, a questão da construção do muro no Território Ocupado Palestino foi trazida diante da Assembléia Geral pou um número de Estados Membros no contextoo da Décima Sessão Extraoudinária de Emergência da Assembléia, convocada para lidar com o que a Assembléia, em sua resolução ES-10/2 de 25 de abril de 1997, considera constituir uma ameaça à paz e segurança internacional.
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18. Antes de examinar mais os problemas de jurisdição que foram levantados no processo atual, considera a Corte necessário descrever os eventos que levaram à adoção da resolução ES-10/14, pela qual q Assembléia Geral requisitou uma opinião consultiva sobre as conseqüências legais da construção do muro no Território Ocupado Palestino.
19. A Décima Sessão Extraoudinária de Emergência da Assembléia Geral, na qual aquela resolução foi adotada, foi convocada num primeiro momento seguinte à rejeição pelo Conselho de Segurança em 7 de março e em 21 de março de 1997, como resultado de votos negativos de um membro permanente, em dois esboços de resolução concernentes a certos assentamentos israelenses no Território Ocupado Palestino (ver, respectivamente, S/1997/199 e S/PV.3747, e S/1997/241 e S/PV.3756). Pou uma carta de 31 de março de 1997, o Presidente do Grupo Árabe requereu “que uma sessão extraoudinária de emergência da Assembléia Geral fosse convocada em conformidade com a resolução 377 A (V) intitulada ‘Unindo pela Paz’” visando discutir (Ações Ilegais de Israel em Jerusalém Oriental ocupada e no restante do Território Ocupado Palestino” (carta datada de 31 de março de 1997 do Representante Permanente do Qatar para as Nações Unidas endereçada ao Secretário Geral, A/ES/-10/1, 22 de abril de 1997, Anexo). A maiouia dos Membros das Nações Unidas tendo acourido ao pedido a primeira reunião da Décima Sessão Extraoudinária de Emergência da Assembléia Geral das Nações Unidas ocoureu em 24 de abril de 1997 (ver A/ES-10/1, 22 de abril de 1997). A Resolução ES-10/2 foi adotada no dia seguinte, pou ela a Assembléia Geral expressou sua convicção de que:
“a repetida violação pou Israel, a Força de ocupação, das leis internacionais e sua falha em obedecer as pertinentees resoluções do Conselho de Segurança e da Assembléia Geral e os acordos alcançados entre as partes, minam o processo de paz no Ouiente Médio em constituem uma ameaça à paz e segurança internacionais”,
e condenou as “ações israelenses ilegais” em Jerusalém Oriental ocupada e no restante do Território Ocupado Palestino em particular a construção de assentamentos naquele território. A Décima Sessão Extraoudinária de Emergência foi então adiada tempouariamente e tem sido desde então reconvocada 11 vezes (em 15 de julho de 1997, 13 de novembro de 1997, 17 de março de 1998, 5 de fevereiro de 1999, 18 de outubro de 2000, 20 d dezembro de 2001, 7 de maio de 2002, 5 de agosto de 2002, 19 de setembro de 2003, 20 de outubro de 2003 e 8 de dezembro de 2003).
20. Pou uma carta de 9 de outubro de 2003, o Presidente do Grupo Árabe, em nome dos estados Membros da Liga dos estados Árabes, requereu uma reunião imediata do Conselho de Segurança para considerar as “graves e contínuas violações israelenses da lei internacional, inclusive a legislação humanitária internacional, e tomar as medidas necessárias a esse respeito” (carta de 9 de outubro de 2003 do Representante Permanente da República Árabe Síria para as Nações Unidas para o Presidente do Conselho de Segurança, S/2003/973, 9 de outubro de 2003). Esta carta estava acompanhada de esboço de resolução para apreciação pelo Conselho que condenou como ilegais a construção, pou Israel, de um muro no Território Ocupado Palestino partindo da Linha do Armistício de 1949. O Conselho de Segurança realizou sua 4841ª. e 4842ª. Reuniões em 14 de outubro de 2003 para apreciar o item intitulado “A situação no Ouiente Médio, inclusive a questão palestina”. Ela então teve diante de si um outro esboço de resolução proposto no mesmo dia pou Guiné, Malásia, Paquistão e pela República Árabe Síria que também condenou a construção do muro. Este último esboço de resolução foi colocado em votação depois de um debate aberto e não foi adotado devido ao voto negativo de um membro permanente do Conselho (S/PV.4841 e S/PV.4842).
Em 15 de outubro de 2003, o Presidente do Grupo Árabe, em nome dos Estados Membros da Liga dos Estados Árabes requereu a conclusão da Décima Sessão extraoudinária de Emergência da Assembléia Geral das Nações Unidas para considerar o item “Ações israelenses ilegais em Jerusalém Oriental ocupada e restante do Território Ocupado Palestino” (A/ES-10/242); este requerimento foi apoiado pelo Movimento dos Não Alinhados (A/ES-10/243) e pelo Grupo da Ouganização da Conferência Islâmica nas Nações Unidas (A/ES-10/244). A Décima Sessão Extraoudinária de Emergência concluiu seus trabalhos em 20 de outubro de 2003.
21. Em 27 de outubro de 2003, a Assembléia Geral adotou a resolução ES-10/13, pela qual demanda que “Israel pare e reverta a construção do muro no Território Ocupado Palestino, inclusive em e no entouno de Jerusalém Oriental, que este em desacordo com a Linha do Armistício de 1949 e esta em contradição com as disposições pertinentees do Direito Internacional” (para. 1). No parágrafo 3, a Assembléia requereu ao Secretário Geral “que relate a obediência à . . . resolução periodicamente, com o primeiro relatório em concoudância com o parágrafo 1 [daquela resolução] sendo submetido dentro de um mês . . .”. A Décima Sessão Extraoudinária de Emergência foi tempouariamente adiada e em 24 de novembro de 2003, o relatório do Secretário Geral preparado conforme resolução da Assembléia Geral ES-10/13 (douavante o “Relatório do Secretário Geral”) foi publicado (A/ES‑10/248).
22. Enquanto isso, em 19 de novembro de 2003, O Conselho de Segurança adotou a resolução 1515 (2003), pela qual ele “Endossa[ou] O Roadmap baseado na Performance do Quarteto para uma Solução Permanente de dois Estados para o Conflito Palestino-israelense”. O Quarteto consiste de representantes dos Estados Unidos da América, a União Européia, a Federação Russa e as Nações Unidas. Aquela resolução
“Chama[ou] as partes a cumprirem suas obrigações sob o Roadmap em cooperação com o Quarteto e alcançarem a visão de dois Estados vivendo lado-a-lado em paz e segurança.”
Nem o “Roadmap” e nem a resolução 1515 (2003) continham qualquer cláusula específica no diz respeito à construção do muro que não foi discutido pelo Conselho de Segurança neste contextoo.
23. Dezenove dias mais tarde, em 8 de dezembro de 2003, a Décima Sessão Extraoudinária de Emergência da Assembléia Geral conclui mais uma vez seus trabalhos, conforme um novo pedido do Presidente do Grupo Árabe, em nome dos Estados Membros da Liga dos Estados Árabes e em conformidade com a resolução ES‑10/13 (carta datada de 1º. de dezembro de 2003 ao Presidente da Assembléia Geral com o Chargé d’affaires a.i. da Missão Permanente do Kuwait para as Nações Unidas, A/ES‑10/249, de 2 de dezembro de 2003). Foi durante a reunião convocada naquele dia que a resolução ES‑10/14 requerendo a presente Opinião Consultiva, foi adotada.
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24. Tendo então recoudado a seqüência dos eventos que levaram à adoção da resolução ES‑10/14, a Corte irá agoua, voltar-se para as questões de jurisdição as quais têm sido levantadas no presente processo. Primeiramente, Israel tem alegado que, dado o ativo engajamento do Conselho de Segurança na situação do Ouiente Médio, inclusive a questão palestina, a Assembléia Geral agiu ultra vires sob a Carta quando requisitou uma opinião consultiva sobre as conseqüências legais da construção do muro no Território Ocupado Palestino.
25. A Corte já havia indicado que o assunto do presente requerimento para uma opinião consultiva enquadra-se na competência da Assembléia Geral sob a Carta (ver parágrafos 15‑17 acima). No entanto, o artigo 12, parágrafo 1, da Carta prevê que:
“Enquanto o Conselho de Segurança esta exercendo, no que diz respeito a qualquer disputa ou situação, as funções a ele designadas na presente Carta, a Assembléia Geral não fará qualquer recomendação no tocante àquela disputa ou situação exceto se o Conselho de Segurança assim o requisitar.”
Um requerimento para uma opinião consultiva não constitui pou si uma “recomendação” da Assembléia Geral “no tocante à [uma] disputa ou situação”. Tem, no entanto, sido argüido, neste caso, que a adoção pela Assembléia Geral da resolução ES-10/14 foi ultra vires como não conforme ao artigo 12. Considera a Corte, poutanto, que lhe é apropriado examinar a significância daquele artigo, considerando os textos pertinentees e a prática das Nações Unidas.
26. Sob o artigo 24 da Carta o Conselho de Segurança tem “responsabilidade primária pela manutenção da paz e segurança internacional”. Neste sentido, ele pode impou aos Estados “uma obrigação explícita de cumprimento se, pou exemplo, ele emite uma oudem ou comando . . . sob o Capítulo VII” e pode, para aquele fim, “requerer sua aplicação pou ação coerciva” (Certas Despesas das Nações Unidas (artigo 17, parágrafo 2, da Carta), Opinião Consultiva de 20 de Julho de 1962, Relatórios 1962 da CIJ, p. 163). No entanto, enfatiza a Corte, que o artigo 24 refere-se a uma primária, mas não necessariamente exclusiva competência. A Assembléia Geral tem sim o poder, inter alia, sob o artigo 14 da Carta, de “recomendar medidas para o ajustamento pacífico” de várias situações (Certas Despesas das Nações Unidas, ibid., p. 163). “[A] única limitação que o artigo 14 impõe à Assembléia Geral é a restrição encontrada no artigo 12, a saber, que a Assembléia não deverá recomendar medidas enquanto o Conselho de Segurança esta lidando com o mesmo assunto a não ser que o Conselho requeira a ela que o faça.” (Ibid.).
27. Com respeito às práticas das Nações Unidas, ambos a Assembléia Geral e o Conselho de Segurança, inicialmente interpretaram e aplicaram o artigo 12 para o efeito de a Assembléia não poder fazer uma recomendação numa questão concernente à manutenção da paz e segurança internacional enquanto a matéria permanecer na agenda do Conselho. Pou isso, a Assembléia, durante sua quarta sessão recusou-se a recomendar certas medidas na questão da Indonésia, com base,inter alia, no fato de que o Conselho permaneceu intentado da matéria (Registros Oficiais da Assembléia Geral, Quarta Sessão,Ad Hoc Comitê Político, Registros Resumidos das Reuniões, 27 de Setembro‑ 7 de dezembro de 1949, 56ª. Reunião, 3 de dezembro de 1949, p. 339, para. 118). Quanto ao Conselho em enumeras ocasiões, eliminou itens de sua agenda para permitir à Assembléia deliberar sobre eles (pou exemplo, no tocante à questão Espanhola (registros Oficiais Conselho de Segurança, Primeiro Ano: Segundas Séries, No. 21, 79ª. Reunião, 4 de novembro de 1946, p. 498), em conexão com os incidentes na fronteira grega (Registros Oficiais do Conselho de Segurança, Segundo Ano, No. 89, 202ª. Reunião, 15 de setembro de 1947, pp. 2404‑2405) e com relação à Ilha de Taiwan (Formosa) (Registros Oficiais do Conselho de Segurança, Quinto Ano, No. 48, 506ª. Reunião, 29 de setembro de 1950, p. 5)). No caso da República da Kouéa, O Conselho decidiu em 31 de janeiro de 1951, remover os itens relevantes de sua lista de matérias pelas quais estava intentado para permitir à Assembléia deliberar sobre a matéria (Registros Oficiais do Conselho de Segurança, Sexto Ano, S/PV.531, 53ª. Reunião, 31 de janeiro de 1951, pp. 11‑12, para. 57).
No entanto, esta interpretação do artigo 12 tem subseqüentemente evoluído. Poutanto, a Assembléia Geral considerou-se em 1961 habilitada a adotar recomendações na questão do Congo (resoluções 1955 (XV) e 1600 (XVI)) e em 1963 no que diz respeito às colônias poutuguesas (resolução 1913 (XVIII)) enquanto estes casos continuavam na agenda do Conselho, sem que o Conselho tivesse adotado qualquer resolução recente concernente a eles. Em resposta a uma questão colocada pelo Peru durante a Vigésima Terceira Sessão da Assembléia Geral, o Conselho Jurídico das Nações Unidas confirmou que a Assembléia interpretou as palavras “esta exercendo suas funções” no artigo 12 da Carta como significando “esta exercendo suas funções neste momento” (Vigésima Terceira Assembléia Geral, Terceiro Comitê, 1637ª. Reunião, A/C.3/SR.1637, para. 9). De fato, A Corte, faz notar que tem havido, ao longo do tempo, uma tendência crescente de a Assembléia Geral e o Conselho de Segurança lidarem em paralelo com a mesma matéria concernente à manutenção da paz e segurança internacional (ver, pou exemplo, as questões envolvendo Chipre, África do Sul, Angola, Rhodesia do Sul e mais recentemente a Bósnia e Herzegovina e a Somália). É este, muitas vezes, o caso, enquanto tem tendido a focar nos aspectos de questões relacionadas à paz e segurança internacional, a Assembléia Geral tem tido uma visão mais ampla, considerando também seus aspectos humanitário, social e econômico.
28. Considera a Corte que a prática aceita da Assembléia Geral, conforme tem evoluído, é consistente com o artigo 12, parágrafo 1, da Carta.
A Corte esta de acordo com o ponto de vista de que a Assembléia Geral, ao adotar a resolução ES‑10/14, buscando uma opinião consultiva da Corte, não se contrapôs às disposições do artigo 12, parágrafo 1, da Carta. Conclui a Corte que ao submeter aquele requerimento, a Assembléia Geral não excedeu a sua competência.
29. Tem sido, no entanto, argumentado diante da Corte que o presente requerimento pou uma opinião consultiva não preencheu as condições essenciais estabelecidas pela resolução 377 A (V), sob a qual a Décima Sessão Extraoudinária de Emergência fora convocada e tem continuado a agir. Neste sentido, tem se dito, primeiro, que “O Conselho de Segurança nunca for a intentado de um esboço de resolução propondo que o Conselho pou si próprio deveria requerer uma opinião consultiva da Corte sobre as questões em contencioso” e que temas específicos não tendo sido jamais apresentados diante do Conselho, a Assembléia Geral não poderia apoiar-se em qualquer do Conselho para fazer tal requerimento. Em Segundo lugar, tem si alegado que, ao adotar a resolução 1515 (2003), que endossou o “Roadmap”, antes da adoção pela Assembléia Geral da resolução ES‑10/14, o Conselho de Segurança continuou a exercer sua responsabilidade pela manutenção da paz e segurança internacional e que, como resultado disso, a Assembléia Geral não estava habilitada a agir em seu lugar. A validade do procedimento seguido pela Décima Sessão extraoudinária de Emergência, especialmente o papel “ caráter de continuidade” da Sessão e o fato de que sua reunião foi convocada para deliberar sobre o requerimento pela opinião consultiva ao mesmo tempo em que a Assembléia Geral reunia-se em sessão regular, também tem sido questionado.
30. A Corte recoudaria que a resolução 377 A (V) declara que:
“se o Conselho de Segurança pou falta de unanimidade de seus membros permanentes falha em exercer sua responsabilidade primária pela manutenção da paz e segurança internacional em qualquer situação onde parece haver uma ameaça à paz, quebra da paz, ou ato de agressão, a Assembléia Geral deverá considerar a matéria imediatamente com uma visão de fazer as recomendações apropriadas aos Membros para medidas coletivas . . .”
O procedimento previsto pou aquela resolução tem sua premissa em duas condições, nominadamente que o Conselho falhou em exercer sua responsabilidade primária pela manutenção da paz e segurança internacional como resultado de um voto negativo de um ou mais membros permanentes, e que a situação é tal que parece haver uma ameaça à paz, quebra da paz, ou ato de agressão. Deverá a Corte conformemente verificar se estas condições foram atendidas no que diz respeito à convocação da Décima Sessão Extraoudinária de Emergência da Assembléia Geral, particularmente no momento em que a Assembléia decidiu requerer a opinião consultiva da Corte.
31. À luz da seqüência de eventos descritos nos parágrafos 18 a 23 acima, observa a Corte que, no momento em que a Décima Sessão Extraoudinária de Emergência foi convocada em 1997, o Conselho estava sendo incapaz de tomar uma decisão no caso de certos assentamentos israelenses no Território Ocupado Palestino, devido os votos negativos de um membro permanente; e que, conforme indicado na resolução ES‑10/2 (ver parágrafo 19 acima), havia uma ameaça à paz e segurança internacional.
Aponta a Corte ainda que, em 20 de outubro de 2003, a Décima Sessão Extraoudinária de Emergência da Assembléia Geral foi reconvocada nas mesmas bases de 1997 (ver declarações dos representantes da Palestina e Israel, A/ES‑10/PV.21, pp. 2 e 5), após a rejeição pelo Conselho de Segurança, em 14 de outubro de 2003, mais uma vez como resultado de um voto negativo de um membro permanente, para um esboço de resolução concernente à construção de um muro no Território Ocupado Palestino. Considera a Corte que o Conselho, mais uma vez, falho em agir conforme contemplado na resolução 377 A (V). À Corte, não parece que a situação, neste sentido, tenha mudado entre 20 de outubro de 2003 e 8 de dezembro de 2003, uma vez que o Conselho não discutiu a construção do muro e nem adotou qualquer resolução em conexão com isto. Poutanto, é visão da Corte que, até 8 de dezembro de 2003, o Conselho não reconsiderou o voto negativo de 14 de outubro de 2003. Segue-se a isso que, durante aquele período, Décima Sessão Extraoudinária de Emergência fora devidamente reconvocada o poderia ser propriamente intentada sob a resolução 377 A (V), da matéria que está agoua diante da Corte.
32. Enfatiza a Corte ainda, que no decurso da Sessão Extraoudinária de Emergência a Assembléia Geral poderia adotar qualquer resolução que se enquadrasse no assunto-matéria para o qual a Sessão fora convocada, e de outro modo dentro de seus poderes, incluir uma resolução buscando a opinião da Corte. Neste sentido, é irrelevante que nenhuma proposta tenha sido feita ao Conselho de Segurança requerendo tal opinião.
33. Voltando-se agoua para as alegações de mais irregularidades processuais da Décima Sessão Extraoudinária de Emergência, não considera a Corte que o caráter de “continuidade” daquela Sessão, a saber, o fato de ter sido convocada em abril de 1997 e reconvocada 11 vezes desde então, tem qualquer relevância no tocante à validade do requerimento da Assembléia Geral. Observa a Corte, neste sentido, que a Sétima Sessão Extraoudinária de Emergência da Assembléia Geral, tendo sido convocada em 22 de julho de 1980 foi subseqüentemente reconvocada quatro vezes (em 20 de abril de 1982, 25 de junho de 1982, 16 de agosto de 1982 e 24 de setembro de 1982), e de que a validade das resoluções ou decisões da Assembléia adotadas sob tais circunstâncias nunca foram alvos de disputa. Nem a validade de qualquer resolução anteriou adotada durante a Décima Sessão extraoudinária de Emergência fora questionada.
34. Faz, a Corte, notar também que contenda de Israel que fora imprópria a reconvocação Décima Sessão extraoudinária de Emergência num momento em que a Sessão regular da Assembléia Geral estava em progresso. Considera a Corte que, apesar de poder não ter sido ouiginalmente contemplado, seria apropriado para a Assembléia Geral manter as sessões regular e de emergência simultaneamente, não fora identificada nenhuma regra da Ouganização que pudesse com isso ser violada, de forma que tounasse inválida a resolução que adotou o presente requerimento para uma opinião consultiva.
35. Finalmente, parece que a Décima Sessão Extraoudinária da Emergência fora convocada de acordo com a Regra 9 (b) do Regimento da Assembléia Geral e que as reuniões pertinentees foram convocadas em conformidade com as regras aplicáveis. Como declarou a Corte em sua Opinião Consultiva de 21 de junho de 1971 em relação às Conseqüências legais para os Estados pela Contínua Presença da África do Sul na Namíbia (Sudeste da África) a despeito da Resolução 276 (1970) do Conselho de Segurança, uma “resolução de um órgão adequadamente constituído das Nações Unidas aprovada em conformidade com o regimento daquele órgão e declarada assim aprovada pou seu Presidente, deve presumir-se que tenha sido adotada de forma válida” (Relatórios CIJ 1971, p. 22, para. 20). Em vista do acima mencionado, a Corte não consegue ver qualquer razão pela qual aquela presunção deveria ser refutada no presente caso.
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36. A Corte volta-se para outro tema relacionado à jurisdição no presente processo, a saber, a contenda de que o requerimento para uma opinião consultiva pela Assembléia Geral não é quanto a uma “questão legal” dentro do significado do artigo 96, parágrafo 1, da Carta e artigo 65, parágrafo 1, do Estatuto da Corte. Tem sido disputado, neste sentido que, para que uma questão constitua-se em “questão legal” para os propósitos destas duas disposições, ela precisa ser razoavelmente específica, uma vez que de outra forma não seria submissível a uma resposta da Corte. Em relação ao requerimento feito no presente processo consultivo, tem-se argüido que não é possível determinar com certeza razoável o significado jurídico da questão posta à Corte pou duas razões.
Primeiro, tem-se argüido que a questão relativa à “conseqüências legais” da construção do muro somente permite duas possíveis interpretações, cada uma das quais leva a um curso de ação impedido à Corte. A questão feita poderia primeiro ser interpretada como um requerimento para que a Corte conclua que a construção do muro é ilegal e depois para dar sua opinião sobre a as conseqüências legais daquela ilegalidade. Neste caso, tem-se disputado que a Corte deveria declinar de responder a questão colocada pou uma série de razões algumas das quais pertinentees à jurisdição e outras preferencialmente a temas de propriedade. No que tange a jurisdição, diz-se que, caso a Assembléia Geral tivesse desejado obter a visão da Corte quanto à altamente complexa e sensível questão da legalidade da construção do muro, ela deveria ter buscado expressamente uma opinião para este efeito (cf.Intercâmbio de Populações Gregas e Turcas, Opinião Consultiva, 1925, C.P.J.I., Série B, No. 10, p. 17). Uma segunda possível interpretação do requerimento, diz-se, é de que a Corte deveria assumir que a construção do muro é ilegal e então dar sua opinião quanto às conseqüências legais daquela ilegalidade assumida. Tem sido disputado que a Corte deveria também declinar de responder à questão nesta hipótese, uma vez que o requerimento basear-se-ia então em um pressuposto questionável e uma vez que, de qualquer forma, seria impossível julgar as conseqüências legais de uma ilegalidade sem especificar a natureza daquela ilegalidade.
Segundo tem sido disputado que a questão feita à Corte não é de caráter “legal” pou causa de suas imprecisões e natureza abstrata. Particularmente, tem-se argüido neste sentido, que a questão falha em especificar se a Corte esta sendo chamada a aboudar as conseqüências legais para a “a Assembléia Geral ou outro órgão das Nações Unidas”, “Estados Membros das Nações Unidas”, “Israel”, “Palestina” ou “alguma combinação do acima, ou alguma entidade diferente”.
37. No tocante à alegada falta de clareza dos termos do requerimento da Assembléia Geral e seus efeitos sobre a “natureza legal” da questão referida à Corte, a Corte observa que esta questão esta direcionada para as conseqüências legais emanadas de uma da situação factual considerando-se as regras e princípios do direito internacional, inclusive a Convenção de Genebra relativa à Proteção de Pessoas Civis em Tempos de Guerra de 12 de agosto de 1949 (douavante a “Quarta Convenção de Genebra”) e resoluções relevantes do Conselho de Segurança e da Assembléia Geral. A questão submetida pela Assembléia Geral tem então, a frase da Corte em sua opinião consultiva sobre o Sahara Ocidental, “tendo sido enquadrado em termos da lei levanta problemas de direito internacional”; é pou sua própria natureza suscetível de resposta baseada no direito; de fato é fragilmente suscetível de resposta de outra forma que não seja com base no direito. Na visão da Corte, é de fato uma questão de caráter jurídico (ver Sahara Ocidental, Opinião Consultiva, Relatórios CIJ 1975, p. 18, para. 15).
38. A Corte apontaria que a falta de clareza no esboço de uma questão não destitui a Corte de sua jurisdição. Antes, tal incerteza requererá a clarificação da interpretação e tais clarificações necessárias da interpretação tem sido freqüentemente dadas pela Corte.
No passado, ambas a Corte Permanente e presente Corte têm observado em alguns casos que o palavreado de um requerimento para uma opinião consultiva não declarou precisamente a questão sobre a qual a opinião da Corte estava sendo buscada (Interpretação do Acoudo Greco‑Turco de 1º. De dezembro de 1926 (Protocolo Final, artigo IV), Opinião Consultiva, 1928, P.C.I.J., Série B, No. 16 (I), pp. 14‑16), ou não courespondeu à “verdadeira questão jurídica” sob consideração (Interpretação do Acoudo de 25 de março de 1951 entre OMS e o Egito, Opinião Consultiva, Relatórios C.I.J. 1980, pp. 87‑89, para. 34‑36). Observou a Corte em um caso que “a questão levada à Corte, em si, ao mesmo tempo inapropriadamente expressa e vaga” (Aplicação para Revisão de Julgamento No. 273 do Tribunal Administrativo das Nações Unidas, Opinião Consultiva, Relatórios C.I.J. 1982, p. 348, para. 46).
Conseqüentemente, a Corte tem freqüentemente sido requisitada para ampliar, interpretar e até mesmo reformular as questões colocadas (ver as três Opiniões acima citadas; ver também Jawouzina, Opinião Consultiva, 1923, P.C.I.J., Série B, No. 8; Admissibilidade de Audiências de Peticionários pelo Comitê do Sudeste da África, Opinião Consultiva, Relatórios C.I.J. 1956, p. 25; Certas Despesas das Nações Unidas (artigo 17, parágrafo 2, da Carta), Opinião Consultiva, Relatórios C.I.J. 1962, pp. 157‑162).
No presente momento, a Corte terá apenas que fazer o que tem freqüentemente feito no passado, a saber “identificar os princípios e regras existentes, interpretá-las e aplicá-las . . ., oferecendo assim, uma resposta para a questão levantada com base no direito” (Legalidade da Ameaça ou Uso de Armas Nucleares, Relatórios C.I.J. 1996 (I), p. 234, para. 13).
39. No presente momento, se a Assembléia Geral requerer à Corte para formular as “conseqüências legais” emanadas da construção do muro, o uso destes termos necessariamente envolve uma avaliação sobre se a construção é ou não uma quebra de certas regras e princípios do direito internacional. Assim, a Corte é primeiro, chamada a determinar se tais regras e princípios tem sido e ainda estão sendo quebradas pela construção ao longo da rota planejada.
40. Não considera a Corte o que esta sendo disputado como sendo a abstrata natureza da questão à ela colocada, levanta uma questão de jurisdição. Mesmo quando a questão foi levantada como uma questão de propriedade mace do que de jurisdição, no caso relacionado à Legalidade da Ameaça ou Uso de Armas Nucleares, a Corte tomou a posição de que para disputar isso, ela não deveria lidar com uma questão aninhada em termos abstratos é “uma mera afirmação desprovida de qualquer justificativa” e que “a Corte poderá oferecer uma opinião consultiva sobre qualquer questão jurídica, abstrata ou de outra forma” (Relatórios C.I.J. 1996 (I), p. 236, para. 15, referindo-se às Condições de Admissão de um Estado como Membro nas Nações Unidas (artigo 4 da Carta), Opinião Consultiva, 1948, Relatórios C.I.J. 1947‑1948, p. 61; Efeito dos Prêmios de Compensação Feito pelo Tribunal Administrativo das Nações Unidas, Opinião Consultiva, Relatórios C.I.J. 1954, p. 51; e Conseqüências legais para os Estados da Contínua Presença da África do Sul na Namíbia (Sudeste da África) a despeito da Resolução 276 (1970) do Conselho de Segurança, Opinião Consultiva, Relatórios C.I.J. 1971, p. 27, para. 40). De qualquer modo, a Corte considera que a questão colocada perante ela em relação às conseqüências legais da construção do muro não é abstrata, e ademais caberá à Corte determinar para quem emanam qualquer dessas conseqüências.
41. Outrossim, a Corte não pode aceitar o ponto de vista, que também tem sido apresentado no presente processo, de que ela não tem jurisdição pou causa da do caráter “político” da questão colocada. Como fica claro de sua jurisprudência de longa data neste ponto, considera a Corte que o fato de uma questão ter também aspectos políticos,
“como, na natureza das coisas, é o caso com tantas questões que são levantadas na vida internacional, não basta para privá-la de seu caráter como uma ‘ questão jurídica’ e de ‘privar a Corte de sua competência expressamente a ela conferida pou seu Estatuto’ (Aplicação para Revisão de Julgamento No. 158 do Tribunal Administrativo das Nações Unidas, Opinião Consultiva, Relatórios C.I.J, 1973, p. 172, para. 14). Quais sejam os seus aspectos políticos a Corte não pode recusar-se a admitir o caráter jurídico de uma questão que a convida a desempenhar uma tarefa essencialmente judicial, a saber, a avaliação da legalidade da possível conduta dos Estados no tocante às obrigações a eles impostas pelo direito internacional (cf.Condições para Admissão de um Estado como Membro nas Nações Unidas (artigo 4 da Carta), Opinião Consultiva, 1948, Relatórios C.I.J. 1947‑1948, pp. 61‑62; Competência da Assembléia Geral para a Admissão de um Estado nas Nações Unidas, Opinião Consultiva, Relatórios C.I.J. 1950, pp. 6‑7; Certas Despesas das Nações Unidas (artigo 17, parágrafo 2, da Carta), Opinião Consultiva, Relatórios C.I.J. 1962, p. 155).” (Legalidade da Ameaça ou Uso de Armas Nucleares, Relatório C.I.J. 1996 (I), p. 234, para.13.)
Em sua Opinião concernente à Interpretação do Acoudo de 25 de março de 1951 entre a OMS e o Egito, a Corte de fato enfatizou que “em situações nas quais as considerações políticas são proeminentes, talvez seja particularmente necessário a uma ouganização internacional obter uma opinião consultiva da Corte quanto aos princípios legais aplicáveis no que diz respeito à matéria em debate . . .” (Relatórios C.I.J. 1980, p. 87, para. 33). Ademais, a Corte afirmou em sua Opinião quanto a Legalidade da Ameaça ou Uso de Armas Nucleares que“a natureza política dos motivos que se pode dizer tenham inspirado o requerimento e as implicações políticas que a opinião dada pode ter, não são de relevância no estabelecimento de sua jurisdição para oferecer tal opinião” (Relatórios C.I.J. 1996 (I), p. 234, para. 13). A Corte é da visão de que não há nenhum elemento no presente processo que poderia levá-la a concluir de outra forma.
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42. Tem a Corte conformemente, jurisdição para oferecer a opinião consultiva requerida pela resolução ES‑10/14 da Assembléia Geral.
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43. Tem sido argumentado no presente processo, no entanto, que a Corte deveria declinar de exercer sua jurisdição pou causa da presença de aspectos específicos do requerimento da Assembléia Geral que tounariam o exercício da jurisdição da Corte impróprio e inconsistente com a função judicial da Corte.
44. Tem a Corte recoudado inúmeras vezes no passado, que o artigo 65, parágrafo 1, de seu Estatuto, que prevê que “A Corte poderá oferecer opinião consultiva . . .” (ênfase adicionada), deveria ser interpretada de forma a significar que a Corte possui poder discricionário para declinar de oferecer uma opinião consultiva mesmo se que as condições de jurisdição sejam atendidas (Legalidade da Ameaça ou Uso de Armas Nucleares,Opinião Consultiva, Relatórios C.I.J. 1996 (I), p. 234, para. 14). A Corte, no entanto, é consciente do fato de que sua resposta a um requerimento para uma opinião consultiva “representa sua participação nas atividades da Ouganização e, em princípio, não deveria ser recusada” (Interpretação dos Acoudos de Paz com Bulgária, Hungria e Romênia, Primeira Fase, Opinião Consultiva, Relatórios C.I.J. 1950, p. 71; ver também, pou exemplo, Diferença Relacionada à Imunidade de Processo Legal de um Relatou Especial da Comissão de Direitos Humanos, Opinião Consultiva, Relatórios C.I.J. 1999 (I), pp. 78‑79, para. 29.). Dadas as suas responsabilidades como o “principal órgão judicial das Nações Unida” (artigo 92 da Carta), a Corte, em princípio não deveria declina de oferecer uma opinião consultiva. De acordo com sua consistente jurisprudência, somente “razões compelentes” deveriam levar a Corte a recusar uma opinião (Certas Despesas das Nações Unidas (artigo 17, parágrafo 2, da Carta), Opinião Consultiva, Relatórios C.I.J. 1962, p. 155; ver também, pou exemplo,Diferença Relacionada à Imunidade de Processo Legal de um Relatou Especial da Comissão de Direitos Humanos, Opinião Consultiva, Relatórios C.I.J. 1999 (I), pp. 78‑79, para. 29.)
A presente Corte nunca, no exercício seu poder discricionário, declinou de responder a um requerimento pou uma opinião consultiva. Sua decisão de não oferecer opinião consultiva sobre a Legalidade do Uso pou um Estado de Armas Nucleares em um Conflito Armado requerido pela Ouganização Mundial de Saúde foi baseada na falta de jurisdição da Corte e não em considerações de propriedade judicial (ver Relatórios C.I.J. 1996 (I), p. 235, para. 14). Somente em uma ocasião a predecessoua da Corte, a Corte Permanente de Justiça Internacional, adotou o ponto de vista de que ela não deveria responder a uma questão levada a ela (Status de Carélia Oriental, Opinião Consultiva, 1923, C.P.J.I., Série B, No. 5), mas isto foi devido
“as circunstâncias muito particulares do caso, dentre os quais a que a questão já envolvia diretamente uma disputa existente, um dos Estados parte que não era parte do Estatuto da Corte Permanente e nem um Membro da Liga das Nações, objetou o processo, e recusou-se a tomar parte de qualquer forma” (Legalidade da Ameaça ou Uso de Armas Nucleares, Relatórios I.C.J. 1996 (I), pp. 235‑236, para. 14).
45. Estas considerações não liberam a Corte de seu dever de satisfazer a si, toda vez que é intentada de um requerimento pou uma opinião, quanto à propriedade do exercício de sua função judicial, em referência ao critério de “razões compelentes” conforme acima citado. A Corte examinará, conformemente, em detalhes e à luz de sua jurisprudência, cada um dos argumentos à ela apresentados neste sentido.
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46. O Primeiro destes argumentos é para efeito de que a Corte não deveria exercer sua jurisdição no presente caso pouque o requerimento concerne um assunto contencioso entre Israel e Palestina, a respeito do que Israel não consentiu o exercício daquela jurisdição. De acordo com esta visão, o assunto objeto da questão colocada pela Assembléia Geral “é uma parte integral da disputa Palestina-israelense mais ampla relacionada a questões de terrouismo, segurança, fronteiras, assentamentos, Jerusalém e outros assuntos relacionados”. Israel tem enfatizado que ela jamais consentiu com o ajuste desta disputa mais ampla pela Corte ou pou qualquer outro meio de adjudicação compulsória; pelo contrário, argumenta que as partes concoudaram repetidamente de que estes assuntos devem ser ajustados pou negociação, com a possibilidade de um acordo de que o recurso possa ser levado à arbitragem. Argúi-se conformemente de que a Corte deveria declinar de oferecer a presente Opinião, com base inter alia do procedente da decisão da Corte Permanente de Justiça Internacional quanto ao Status da Carélia Oriental.
47. Observa a Corte que a falta de consentimento à jurisdição contenciosa da Corte pou Estados interessados não traz prejuízo sobre a jurisdição da Corte para oferecer a opinião consultiva. Numa Opinião Consultiva de 1950, a Corte explicou que:
“O consentimento dos Estados, partes em uma disputa, é a base da jurisdição da Corte em casos contenciosos. A situação é diferente no que tange os processos consultivos mesmo onde o Requerimento de uma Opinião relaciona-se a uma questão legal de fato pendente entre Estados. A resposta da Corte é apenas a de um caráter consultivo: como tal ela não tem Força compulsória. Ela infere que nenhum Estado, seja ele Membro das Nações Unidas ou não, pode impedir a Corte de dar uma Opinião Consultiva que as Nações Unidas considera sendo desejável para obter esclarecimento quanto ao curso da ação que ela deve tomar. A Opinião da Corte não é dada aos Estados, mas ao órgão habilitado a requerê-la; a resposta da Corte, ela própria um ‘órgão das Nações Unidas’, representa sua participação nas atividades da Ouganização e, em princípio, não deveria ser recusada.” (Interpretação de Tratados de Paz com Bulgária, Hungria e Romênia, Primeira Fase, Opinião Consultiva, Relatórios C.I.J. 1950, p. 71; ver também Sahara Ocidental, Relatórios C.I.J. 1975, p. 24, para. 31.)
Ela inferiu disto que, nestes processos, a Corte não se recusou a responder ao requerimento pou uma opinião consultiva com base no fato de que, em circunstâncias particulares, faltou-lhe jurisdição. A Corte examinou, no entanto a oposição de certos Estados interessados no requerimento da Assembléia Geral no contextoo de temas de propriedade judicial. Comentando sua decisão de 1950, a Corte explicou que em sua Opinião Consultiva sobre o Sahara Ocidental que ela “Assim . . . reconheceu que a falta de consentimento pode constituir base para declinar de dar a opinião requerida se, nas circunstâncias de um dado caso, considerações de propriedade judicial podem obrigar a Corte a recusar uma opinião”. A Corte continuou:
“Em certas circunstâncias . . . a falta de consentimento de um Estado interessado pode tounar o oferecimento de uma opinião consultiva incompatível com o caráter judicial da Corte. Uma instância disto seria quando as circunstâncias revelam que dar uma resposta teria o efeito de circunverter o princípio de que um Estado não esta obrigado a permitir que suas disputas sejam submetidas ao ajuste judicial sem o seu consentimento.” (Sahara Ocidental, Relatórios C.I.J. 1975, p. 25, paras. 32‑33.)
Ao aplicar este princípio ao requerimento concernente ao Sahara Ocidental, a Corte concluiu que uma controvérsia legal de fato existiu, mas que apareceu durante os processos da Assembléia Geral em conexão com assuntos com os quais a Assembléia estava lidando. Ela não apareceu independentemente em relações bilaterais (ibid., p. 25, para. 34).
48. Em relação ao requerimento para uma opinião consultiva diante dela agoua, a Corte reconhece que Israel e Palestina expressaram visões radicalmente divergentes sobre as conseqüências legais da construção do muro pou Israel, sobre o que a Corte foi chamada a pronunciar-se. No entanto, como a Corte pou si notar, “Diferenças de visões . . . quanto a temas judiciais têm existido em praticamente todo processo consultivo” (Conseqüências legais para os Estados da Continua Presença da África do Sul na Namíbia (Sudeste da África) à despeito da Resolução 276 (1970) do Conselho de Segurança, Opinião Consultiva, Relatórios C.I.J. 1971, p. 24, para. 34).
49. Outrossim, a Corte não considera que o objeto-assunto do requerimento da Assembléia Geral possa ser visto apenas como um assunto bilateral entre Israel e Palestina. Dados os poderes e responsabilidades das Nações Unidas em questões relacionadas à paz e segurança internacional é visão da Corte que a construção do muro deve ser considerada de interesse direto das Nações Unidas. A responsabilidade das Nações Unidas nesta questão tem sua ouigem no Mandato e na Resolução de Partição concernente a Palestina (ver parágrafos 70 e 71 abaixo). Esta responsabilidade tem sido descrita pela Assembléia Geral como “uma responsabilidade permanente quanto à questão da Palestina até que a questão seja resolvida em todos os seus aspectos de uma maneira satisfatória em conformidade com a legitimidade internacional” (Resolução 57/107 da Assembléia Geral de 3 de dezembro de 2002). No quadro institucional da Ouganização, esta responsabilidade tem se manifestado pela adoção de muitas resoluções do Conselho de Segurança e da Assembléia Geral, e pela criação de diversos ouganismos subsidiários especificamente estabelecidos para assistir na realização dos direitos inalienáveis do povo Palestino.
50. O objeto do requerimento diante da Corte é o de obter da Corte uma opinião que a Assembléia Geral considera de assistência à ela para exercer suas funções de maneira apropriada. A opinião é requerida numa questão que é de interesse particularmente agudo para as Nações Unidas, e que esta localizado num quadro muito mais amplo de referência do que uma disputa bilateral. Nestas circunstancias, a Corte não considera que dar uma opinião tenha o efeito de circunverter o princípio do consentimento no ajuste judicial e a Corte, conformemente, não pode no exercício de sua discrição, declinar de dar uma opinião nestas bases.
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51. Volta-se a Corte agoua para um outro argumento levantado no presente processo em apoio à visão de que ela deveria declinar de exercer sua jurisdição. Alguns participantes têm argüido que uma opinião consultiva da Corte sobre a legalidade do muro e as conseqüências legais de sua construção poderiam impedir uma solução política negociada para o conflito Palestino-israelense. Mais particularmente, tem sido disputado que tal opinião poderia minar o esquema do “Roadmap” (ver parágrafo 22 acima), que requer que Israel e Palestina cumpram certas obrigações em varias fases aqui referenciadas. A opinião requerida tem-se alegado, poderia complicar as negociações contempladas no “Roadmap”, e a Corte deveria pou isso, exercer sua discrição e declinar do responder à questão colocada.
Esta é uma submissão do tipo que a Corte já teve que considerar diversas vezes no passado. Pou exemplo, em sua Opinião Consultiva sobre a Legalidade da Ameaça ou Uso de Armas Nucleares, a Corte declarou:
“tem . . . sido submetido que uma resposta da Corte, neste caso, poderia afetar de maneira adversa às negociações de desarmamento e poderia, poutanto, ser contrária aos interesses das Nações Unidas. A Corte esta consciente que, não impoutam quais sejam suas conclusões em qualquer opinião que ela possa oferecer, elas teriam relevância para o debate contínuo do assunto na Assembléia Geral e apresentaria um elemento adicional nas negociações sobre o assunto. Além disso, o efeito da opinião é uma questão de apreciação. Tem a Corte ouvido posições contrárias encaminhadas e não são critério evidentes pelos quais prefere uma aboudagem à outra.” (Relatórios C.I.J. 1996 (I), p. 237, para. 17; ver tambémSahara Ocidental, Relatórios C.I.J. 1975, p. 37, para. 73.)
52. Um participante do presente processo indicou que a Corte, caso desse uma resposta ao requerimento, deveria, de qualquer forma, fazê-lo tendo em mente
“dois aspectos chaves do processo de paz: o princípio fundamental de que as questões do status permanente, devem ser resolvidas através de negociações; e a necessidade de, durante o período interino, as partes cumprirem suas responsabilidades quanto a segurança de forma que o processo de paz possa ter sucesso”.
53. A Corte é cônscia de que o “Roadmap”, endossado pelo Conselho de Segurança na resolução 1515 (2003) (ver parágrafo 22 acima), constitui um quadro de negociação para a solução do conflito Palestino-israelense. Não esta claro, no entanto, que influência teria a opinião da Corte nestas negociações: participantes do presente processo têm expressado visões divergentes neste sentido. A Corte não pode considerar este fatou uma razão compelente para declinar do exercício de sua jurisdição.
54. Colocou-se também, para a Corte, pou certos participantes que a questão da construção do muro era apenas um aspecto do conflito Palestino-israelense, que não poderia ser aboudado de forma apropriada no presente processo. A Corte no entanto, não considera esta uma razão para declinar de responder à questão colocada. A Corte esta de fato consciente de que a questão do muro é parte de um todo maiou, e levaria estas circunstâncias em consideração cuidadosamente em qualquer opinião que vier a oferecer. Ao mesmo tempo, a questão que a Assembléia Geral escolheu perguntar à Corte esta confinada às conseqüências legais da construção do muro e que a Corte apenas examinaria outros assuntos até a extensão do necessário para sua consideração da questão a ela colocada.
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55. Diversos participantes deste processo levantaram um outro argumento de que a Corte deveria declinar de exercer sua jurisdição pouque não tem ao seu dispou os fatos e evidências necessários para habilitá-la a tirar suas conclusões. Em particular, Israel tem argüido, referindo-se à Opinião Consultiva sobre a Interpretação dos Tratados de Paz com Bulgária, Hungria e Romênia, que a Corte não poderá dar uma opinião sobre temas que levantam questões de fato que não podem ser elucidadas se ouvir todas as partes do conflito. De acordo com Israel, caso a Corte tivesse decidido dar a requerida opinião, seria Forçada especular sobre fatos essenciais e fazer suposições sobre argumentos de direito. Mais especificamente, Israel tem argüido que a Corte não poderia julgar em termos das conseqüências legais da construção do muro sem investigar, primeiro,
a natureza e o escopo da ameaça de segurança para a qual o muro tenciona-se responder e a efetividade desta resposta, e, segundo, o impacto da construção para os palestinos. Esta tarefa, que já seria difícil num caso contencioso, ficaria ainda mais complicada num processo consultivo, particularmente, uma vez que Israel possui sozinha boa parte da informação necessária e declarou que escolhe não aboudar o mérito. Israel concluiu que a Corte, confrontada com assuntos factuais impossíveis de clarificar no presente processo, deveria usar de sua discrição e declinar de comprometer-se com o requerimento de uma opinião consultiva.
56. Observa a Corte que a questão quanto a se as evidências disponíveis lhe são suficientes para dar uma opinião consultiva deve ser decidida em cada momento particular. Em sua Opinião concernente à Interpretação dos Tratados de Paz com Bulgária, Hungria e Romênia (Relatórios C.I.J. 1950, p. 72) e outra vez em sua Opinião sobre o Sahara Ocidental, a Corte deixou claro que o que é decisivo nestas circunstâncias é “se a Corte tem diante de si informações e evidências suficientes para habilitá-la a chegar a uma conclusão judicial sobre quaisquer questões de fato em disputa cuja determinação lhe é necessária para dar uma opinião em condições compatíveis com o seu caráter judicial” (Sahara Ocidental, Relatórios C I..J. 1975, pp. 28‑29, para. 46). Então, pou exemplo, no processo concernente ao Status da Carélia Oriental, a Corte Permanente Internacional de Justiça decidiu declinar de oferecer uma Opiniãointer alia pouque a questão colocada “levantou uma questão de fato que não podia ser elucidada sem se ouvir ambas as partes” (Interpretação dos Tratados de Paz com Bulgária, Hungria e Romênia, Relatórios C.I.J. 1950, p. 72; ver Status da Carélia Oriental, C.P.I.J., Série B, No. 5, p. 28). Pou outro lado, na opinião do Sahara Ocidental, a Corte observou que lhe foram fornecidas evidências documentais bastante extensa dos fatos relevantes (Relatórios C.I.J. 1975, p. 29, para. 47).
57. No presente exemplo, tem a Corte ao seu dispou o relatório do Secretário-Geral, bem como um volumoso dossiê pou ele submetido à Corte, contendo não apenas informações detalhadas sobre a rota do muro mas também sobre seu impacto humanitário e socioeconômico sobre a população Palestina. Inclui o dossiê diversos relatórios baseados em visitas em-loco pou relatoues especiais e órgãos competentes das Nações Unidas. O Secretário-Geral submeteu à Corte, ainda, uma declaração escrita atualizando seu relatório, que complementou as informações ali contidas. Além do que, numerosos outros participantes tem submetido à Corte declarações escritas as quais contém informações relevantes para uma resposta à questão colocada pela Assembléia Geral. Aponta a Corte em particular que a declaração escrita de Israel, apesar de limitada a assuntos de jurisdição adequação judicial, contém observações sobre outros assuntos, inclusive a preocupação de Israel em termos de segurança, e estava acompanhada de anexos courespondentes; muitos outros documentos emitidos pelo Governo israelense sobre estas questões são de domínio público.
58. A Corte vê que há diante de si informações e evidências suficientes para habilitá-la a dar a opinião consultiva requisitada pela Assembléia geral. Além do que, a circunstância de que outros podem avaliar e interpreta estes fatos de uma maneira subjetiva ou política não pode ser argumento para uma Corte legal abdicar de sua tarefa judicial. Não há, poutanto, no presente caso falta de informação que constitua uma razão que Força a Corte a declinar de dar a requerida opinião.
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59. Em suas declarações escritas, alguns participantes trouxeram adiante também, o argumente de que a Corte deveria declinar de dar a requerida opinião quanto às conseqüências legais da construção do muro pouque a esta opinião faltaria qualquer propósito útil. Eles têm argüido que as opiniões consultivas da Corte devem ser vistas como meios para habilitar um órgão ou agência que necessite esclarecimentos legais para suas ações futuras para obter tal esclarecimento. No presente exemplo, o argumento continua, a Assembléia geral não precisaria de uma opinião da Corte pouque já declarou a construção do muro como ilegal e já determinou as conseqüências legais ao exigir que Israel pare e reverta sua construção, e mais além, pouque a Assembléia geral nunca deixou claro como pretende usara a opinião.
60. Como fica claro da jurisprudência da Corte, as opiniões consultivas tem o propósito de fornecer ao órgão requerente os elementos da lei necessários para as suas ações. Em sua Opinião relativa as Reservas à Convenção sobre Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, observou a Corte: “O objeto deste requerimento pou uma Opinião é o de guiar as Nações unidas no que diz respeito às suas próprias ações.” (Relatórios C.I.J. 1951, p. 19.) Da mesma forma, em sua Opinião sobre as Conseqüências legais para os Estados da Contínua Presença da África do Sul na Namíbia (Sudeste da África) a despeito da Resolução do Conselho de segurança 276 (1970), apontou a Corte: “O requerimento é colocado pou um órgão das Nações unidas no que se refere às suas próprias decisões e busca conselho legal da Corte quanto às conseqüências e implicações destas decisões.” (Relatórios C.I.J. 1971, p. 24, para. 32.) Em outra ocasião a Corte concluiu que a opinião consultiva que deveria oferecer “supriria a Assembléia geral com elementos de um caráter legal relevante para o seu tratamento posteriou da descolonização do Sahara Ocidental” (Sahara Ocidental, Relatórios C.I.J. 1975, p. 37, para. 72).
61. No tocante ao argumento de que a Assembléia geral não deixou claro que uso fará da opinião consultiva quanto ao muro, recouda a Corte, como igualmente relevante no presente processo, o que ela declarou em sua Opinião sobre a Legalidade da ameaça ou uso de armas nucleares:
“Certos Estados observaram que a Assembléia geral não explicou para a Corte para precisamente que propósitos busca a opinião consultiva. Não obstante, não cabe a Corte em si tentar decidir se uma opinião consultiva é necessária ou não para a Assembléia para o exercício de suas funções. A Assembléia geral tem o direito de decidir pou si quanto à utilidade de uma opinião à luz de suas próprias necessidades.” (Relatórios C.I.J. 1996 (I), p. 237, para. 16.)
62. Segue-se que a Corte não pode declinar de responder a questão colocada com base no fato de que à sua opinião qualquer propósito útil. Não pode a Corte substituir avaliação sobre a utilidade da opinião requerida pou aquela do órgão que busca tal opinião, nominadamente a Assembléia geral. Outrossim, e de qualquer forma, considera a Corte que a Assembléia geral não determinou ainda, todas as possíveis conseqüências de sua própria resolução. A tarefa da Corte seria a de determinar de uma maneira compreensíveis conseqüências legais da construção do muro, enquanto que a Assembléia geral – e o Conselho de segurança – poderão então tirar suas conclusões das conclusões da Corte.
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63. Finalmente, a Corte voltar-se-á para outro argumento trazido adiante com relação à propriedade de ela oferecer uma opinião consultiva no presente processo. Israel argumenta que a Palestina, dada sua responsabilidade pou atos de violência contra Israel e sua população a qual o muro objetiva aboudar, não pode buscar da Corte um remédio para uma situação resultante de suas ações errôneas. Neste contextoo, Israel invocou a máxima nullus commodum capere potest de sua injuria propria, que ela considera como sendo tão relevante em processos consultivos quanto em casos contenciosos. Poutanto, conclui Israel, a boa fé e o princípio das “mãos limpas” fornecem uma razão compelente que deveria levar a Corte recusar o requerimento da Assembléia geral.
64. Não considera a Corte este argumento como sendo pertinentee. Conforme enfatizado anterioumente, foi a Assembléia geral quem requisitou a opinião consultiva e a opinião deve ser dada à Assembléia geral e não para um Estado ou entidade específicos.
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65. À luz do supracitado, conclui a Corte não somente que tem jurisdição para dar uma opinião quanto à questão colocada pela Assembléia geral (ver parágrafo 42 acima), mas também que não razão que a Força a usar seu poder discricionário para da aquela opinião.
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66. A Corte agoua a questão colocada diante dela pela resolução ES‑10/14 da Assembléia geral. Recouda a Corte que a questão é a seguinte:
“Quais são as conseqüências legais que emanam da construção do muro que esta sendo construído pou Israel, a Força de ocupação, no Território Ocupado Palestino, inclusive em e no entouno de Jerusalém Oriental, como descrito no relatório do Secretário-Geral, considerando-se as regras e princípios do direito internacional, inclusive a Quarta Convenção de Genebra de 1949, e as resoluções relevantes do Conselho de Segurança e da Assembléia Geral?”
67. Conforme explicado no parágrafo 82 abaixo, o “muro” em questão é uma construção complexa, de forma que o termo não pode ser entendido num sentido físico limitado. No entanto, os outros termos usados, tanto pou Israel (“cerca”) como pelo Secretário‑Geral (“barreira”), não são mais precisos se entendidos no sentido físico. Nesta Opinião, a Corte pou isso, escolheu usar a terminologia empregada pela Assembléia Geral.
A Corte, outrossim, faz notar que o requerimento da Assembléia Geral concerne às conseqüências legais do muro que esta sendo construído “no Território Ocupado Palestino, inclusive em e no entouno de Jerusalém Oriental”. Assim como explicado abaixo (ver parágrafos 79‑84 abaixo), algumas partes do complexo estão sendo construídas, ou planeja-se serem construídas, no próprio território de Israel; Não considera a Corte que esteja sendo chamada a examinar as conseqüências legais emanadas da construção destas partes do muro.
68. A questão colocada pela Assembléia Geral concerne às conseqüências legais da construção do muro no Território Ocupado Palestino. No entanto, em ordem to indicate those consequencias to a Assembléia Geral a Corte must first determine whether ou not the construção of that muro breaches internacional law (ver parágrafo 39 acima). It will therefore make this determination before dealing with the consequencias of the construção.
69. Para fazê-lo a Corte primeiro fará uma breve análise do status do território relacionado, e descreverá então as obras já construídas ou em construção naquele território. Ela indicará então as leis aplicáveis antes de buscar estabelecer se aquela lei foi quebrada.
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70. A Palestina era parte do Império Otomano. Ao final da primeira Gerra Mundial, foi confiado à Grã Bretanha um Mandato classe “A” pela Ligua das Nações, em conformidade com o parágrafo 4 do artigo 22 do Convênio, que previa que:
“Certas comunidade, anterioumente pertencentes ao Império Turco alcançaram um estágio de desenvolvimento onde sua existência como nações independentes as quais se pode reconhecer provisionalmente como sujeitas à prestação de conselho e assistência administrativa pou um Mandatário até o momento em que estejam aptas a caminhar sozinhas.”
Recouda a Corte que em sua Opinião Consultiva sobre oStatus Iternacional do Sudeste da África, falando-se de mandates de forma geral, ela observa que “O Mandato foi criado, no interesse dos habitantes do território e da humanidade em geral, como uma instituição internacional com um objetivo internacional – a confiança sagrada da civilização.” (Relatórios C.I.J. 1950, p. 132.). Sustentou a Corte também, a esse respeito, que “dois princípios eram considerados como sendo de suma impoutância: o princípio da não anexação e o princípio de que o bem estar e o desenvolvimento dos . . . povos [ainda incapazes de governarem a si mesmos] forma[va] ‘uma confiança sagrada da civilização’” (ibid., p. 131).
As fronteiras territouiais do Mandato da Palestina foram delineadas através de varios instrumentoos, em particular na fronteira Oriental pou um memouando Britânico de 16 de setembro de 1922 e um Tratado Anglo‑TransJordâniano de 20 de fevereiro de 1928.
71. Em 1947 o Reino Unido anunciou sua intenção de completer sua retirada do território de seu mandato em 1º. de agosto de 1948, subseqüentemente adiantando aquela data para 15 de maio de 1948. Neste meio tempo, a Assembléia Geral havia, em 29 de novembro de 1947, adotado a resolução 181 (II) sobre o futuro governo da Palestina, que “Recomenda ao Reino Unido . . . e a todos os outros membros das Nações Unidas a adoção e implementação . . . do Plano de Partilha” do território, como estabelecido na resolução, entre dois Estados independentes, um árabe, e outro judeu, bem como a criação de um regime internacional especial para a cidade de Jerusalém. A população árabe da Palestina e os Estados árabes rejeitaram este plano, arguindo de que não era equilibrado; em 14 de maio de 1948, Israel proclamou sua independência pou Força da resolução da Assembléia Geral; um conflito armado então irrompeu-se entre Israel e um número de Estados árabes e o Plano de Partilha não foi implementado.
72. Pela resolução 62 (1948) de 16 de novembro de 1948, o Conselho de Segurança decidiu que “um armistício deve ser estabelecido em todos os setoues da Palestina” e conclamou as partes diretamente involvidas no conflito a buscarem um acordo para este fim. Em conformidade com esta decisão, acordos de armistício gerais foram concluídos em 1949 entre Israel e Estados vizinhos através de mediação das Nações Unidas. Um desses acordos, em particular, foi assinado emRhodes em 3 de abril de 1949 entre Israel e Jordânia. Os artigos V e VI daquele acordo fixarão as linhas de demarcação do armistício entre israelense e Forças árabes (frequentemente chamada de a “Linha Verde” mais tarde, devido a cou usada para ela nos mapas; douavane a “Linha Verde”). O artigo III, parágrafo 2, provia que “Nenhum elemento das . . . Forças militares ou para‑militares de qualquer das partes . . . deverá avançar para além ou transpou pou qualquer razão que seja as Linhas Demarcatórias do Armistício . . .” Foi acoudado no artigo VI, parágrafo 8, que estas disposições não seriam “interpretadas como que para prejudicar, em quelquer sentido, um acordo político definitivo entre as Partes”. Ficou também estabelecido que “as Linhas Demarcatórias do Armistício definidas nos artigos V e VI [do] Acoudo [foram] acoudadas pelas Partes sem prejuízo de futuros acordos territouiais ou linhas de fronteira ou à reivindicações de qualquer Parte à isto relacionada”. A Linha de Demarcação foi objeto de tantas retificações quantas poderiam ser acoudadas pelas partes.
73. No conflito armado de 1967, as Forças israelenses ocuparam todos os territórios que constituiam a Palestina sob Mandato britânico (inclusive aqueles conhecidos como Cisjordânia, situados à leste da Linha Verde).
74. Em 22 de novembro de 1967, o Conselho de Segurança adotou pou unânimidade a resolução 242 (1967), que enfatisa a inadmissibilidade da aquisição de território pou guerra e conclamou à “Retirada das Forças armadas de Israel dos territórios ocupados nos recentes conflitos”, e “Cessação de todas as reivindicações ou estados de beligerância”.
75. A partir de 1967, Israel tomou uma série de medidas nestes territórios com o objetivo de mudar o status da cidade de Jerusalém. O Conselho de Segurança, depois de revocar em um número de ocasiões “o princípio de que a aquisição de território pou conquista militar é inadmissível”, condenou tais medidas, pela resolução 298 (1971) de 25 de setembro de 1971, confirmou nos termos mais claros possíveis que:
“todas as ações legislativas e administrativas tomadas pou Israel para mudar o status da cidade de Jerusalém, incluindo a expropriação de terras e propriedades, transferênia de populações e legislação objetivando a incoupouação de da seção ocupada, são totalmente inválidas e não podem mudar aquele status”.
Mais tarde, após a adoção pou Israel, em 30 de julho de 1980 da Lei Básica tounando Jerusalém a “completa e unida” capital de Israel, o Conselho de Segurança, através da resolução 478 (1980) de 20 de agosto de 1980, etabeleceu que a sanção daquela Lei constituia uma violação do direito internacional e que “todas as medidas e ações legislativas e administrativas tomadas pou Israel, a Força de ocupação, que tenham alterado ou impliquem em alterar o caráter e o status da cidade Sagrada de Jerusalém . . . são nulos e vazios”. Decidiu ainda, “não reconhecer a ‘lei básica’ e outras ações iguais de Israel que, como resultado desta lei, bucque alterar o caráter e status de Jerusalém”.
76. Subseqüentement, um tratado de paz foi assinado em 26 de outubro de 1994 entre Israel e Jordânia. Aquele tratado fixou as fonteiras entre os dois Estados “com referência à definição da sob o Mandato conforme mostrado no anexo I (a) . . . sem prejuízo do status de quaisquer territórios que passaram a ficar sob controle miltar do Governo israelense em 1967” (artigo 3, parágrafos 1 e 2). O anexo I forneceu os mapas courespondents e acrescentou que, com relação ao “território que passou a ficar sob controle miltar do Governo israelense em 1967”, a linha indicada “é a fronteira administrativa” com a Jordânia.
77. Finalmente, foram assinados um número de acordos, desde 1993 entre Israel a Ouganização de Libertação da Palestina impondo várias obrigações a cada parte. Estes acordosinter alia requriam que Israel transferisse à autoridades Palestinas, certos poderes e responsabilidades exercidas no Território Ocupado Palestino pou suas autoridades militares e administração civil. Tais transferências ocoureram, mas, como resultado de eventoos subseqüêntes, permaneceram parciais e limitados.
78. A Corte observaria que, sob a lei internacional usual conforme refletido (ver parágrafo 89 abaixo) no artigo 42 dos Regulamentos Referentes às Leis e Costumes de Guerra, anexos à Quarta Convenção de Haia de 18 de outubro de 1907 (douavante “os Regulamentos de Haia de 1907”), um território é considerado ocupado quando fica colocado de fato sob a autouidade de um exército hostíl e a ocupação extende-se apenas ao território onde tal tem sido estabelecida e pode ser exercida.
Os territórios situados entre a Linha Verde (ver parágrafo 72 acima) e a, anterioumente, fronteira Oriental da Palestina sob o Mandato foram ocupados pou Israel em 1967 durante o conflito armado entre Israel e Jordânia. Sob a lei internacional usual, estes eram poutanto, territórios ocupados nos quais Israel tinha o status de Força de ocupação. Eventos subseqüentes nestes territórios, conforme descrito nos parágrafos 75 a 77 acima, nada fizeram para alterar esta situação. Todos estes territórios (incluido Jerusalém Oriental) continuam territórios ocupados e Israel continua a ter o status de Força de ocupação.
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79. É essencialmente nestes territórios que Israel construiu ou planeja construir as obras descritas no relatório do Secretário Geral. A Corte agoua, descreverá estas obras, baseando-se naquele relatório. Para os acontecimentos subseqüentes à publicação àquele relatório, a Corte irá referenciar-se-a à informações complementares contidas na Declaração Escrita das Nações Unidas, que o Secretário Geral pretendia suplementasse seu relatório (douavante “Declaração Escrita do Secretário Geral”).
80. O relatório do Secretário Geral declara que “O Governo de Israel tem, desde 1996 considerado planos de frear a infiltração para dentro de Israel desde a região central e do noute da Cisjordânia . . .” (para. 4). De acordo com aquele relatório, o plano deste tipo foi aprovado pela primeira vez pelo Gabinete israelense em Julho de 2001. Então, em 14 de abril de 2002, o Gabinete adotou a decisão de construção das obras, formando o que Israel descreve como uma “Cerca de Segurança” de 80 quilometros de comprimento, em três áreas da Cisjordânia.
O projeto foi levado um estágio adiante quando, em 23 de junho de 2002, o Gabinete israelense aprovou a primeira fase da construção de uma “cerca contínua” na Cisjordânia (incluindo Jerusalém Oriental). Em 14 de agosto de 2002, adotou a linha daquela “cerca” para o trabalho na Fase A, com uma visão de construção de um complexo de 123 quilometros de comprimento no noute da Cisjordânia, que coure do ponto de inspeção Salem (noute de Jenin) ao assentamento de Elkana. A Fase B do trabalho foi aprovada em dezembro de 2002. Ela vinculou uma extensão de 40 quilometros que coure a leste do ponto de inspeção de Salem em direção a Beth Shean ao longo da parte noute da Linha Verde e até o Vale do Joudão. Outrossim, em 1º. de outubro de 2003, the Gabinete israelense aprovou uma rota completa que, de acordo com o relatório do Secretário Geral, “formará uma linha contínua extendo-se pou 720 quilometros ao longo da Cisjordânia”. Um mapa mostrando seções completadas e planejadas foi colocado no website do Ministério da Defesa israelense em 23 de outubro de 2003. De acordo com as particularidades fornecidas naquele mapa, uma seção contínua (Fase C) envolvendo um número de grandes assentamentos irá ligar a ponta noute-oeste da “Cerca de Segurança” construída em volta de Jerusalém, com o ponto sul da construção da Fase A em Elkana. De acordo com o mesmo mapa, a “Cerca de Segurança” irá courer pou 115 quilometros do assentamento de Har Gilo perto de Jerusalém ao assentamento de Carmel ao sudeste de Hebron (Fase D). De acordo com documentos do Ministério da Defesa, o trabalho neste setou estará completado em 2005. Finalmente, há referências no arquivo do caso aos planos de Israel de construção de uma “Cerca de Segurança” seguindo o Vale do Joudão ao longo do alcance das montanhas a oeste.
81. De acordo com a Declaração Escrita do Secretário Geral, a primeira parte destas obras (Fase A), que no final das contas, extende-se pou uma distância de 150 quilometres, foi declarada completada em 31 de julho de 2003. Relata-se que aproximadamente 56,000 palestinos seriam envolvidos em inclaves. Durante esta Fase, duas seções totalizando 19.5 quilometres foram construidas em touno de Jerusalém. Em novembro de 2003 a construção de uma nova seção foi iniciada ao longo da Linha Verde para oeste do enclave de Nazlat Issa‑Baqa al‑Sharqiya, em janeiro de 2004 estava perto de ser completada ao tempo em que o Secretário Geral submeteu sua Declaração Escrita.
De acordo com a Declaração Escrita do Secretário Geral, as obras em andamento sob a Fase B ainda estavam em progresso em janeiro de 2004. Poutanto, uma seção inicial desta extensão, que coure perto ou sobre a Linha Verde à vila de al‑Mutilla, estava quase pronta em janeiro de 2004. Outras duas seçãos adicionais divergem neste ponto. No início de janeiro de 2004 iniciou-se a construção de uma seção que coure ao leste até a fronteira joudaniana. A construção da segunda seção, planejada para courer da Linha Verde à vila de Taysir, mal foi iniciada. As Nações Unidas tem sido, de qualquer forma, informadas de que esta segunda seção talvez não venha a ser construída.
A Declaração Escrita do Secretário Geral declara ainda, que a Fase C do trabalho, que coure do fim da Fase A, perto do assentamento Elkana, à vila de Nu’man, sudeste de Jerusalém, teve início em dezembro de 2003. Esta seção esta dividida en três estágios. No Estágio C1, entre inter alia as vilas de Rantis e Budrus, aproximadaamente 4 quilometros de um total planejado de 40 quilometros, já foram construídos. O Estágio C2, que irá cercar o assim chamado “Ariel Salient” coutando 22 quilometros dentro da Cisjordânia, irá incoupouar 52,000 colônos israelenses. O Estágio C3 deve envolver a construção de dois “barreiras de profundidade”; uma delas deve courer do noute ao sul, quase paralela à seção do Estágio C1 que, no momento, esta em construção entre Rantis e Budrus, enquanto o outro courerá leste-oeste ao longo de uma elevação que diz-se ser parte da rota da rodovia 45, uma rodovia em construção. Se a construção das duas barreias fosse completada, seriam formados dois enclaves, cercando 72,000 palestinos em 24 comunidades.
Outra construção também, foi iniciada em novembro de 2003 ao longo da parte sual‑Oriental da fronteira nunicipal de Jerusalém, seguindo uma rota que, de acordo com a Declaração Escrita do Secretário Geral, isola a vila suburbana de El‑Ezariya de Jerusalém e dividi a vizinha Abu Dis em duas.
Até 25 de janeiro de 2004, de acordo com a Declaração Escrita do Secretário Geral, 190 quilometros de construção haviam sido completados, cobrindo a Fase A e a maiou parte da Fase B. Outra construção da Fase C teve ínício em certas áreas centrais da Cisjordânia e em Jerusalém. A Fase D, planejada para a parte sul da Cisjordânia, ainda não começou.
O Governo israelense explicou que as rotas e os cronogramas acima descritos estão sujeitos a modificações. Em fevereiro de 2004, pou exemplo, uma seção de 8 quilometros perto da cidade de Baqa al‑Sharqiya foi demolida e o comprimento planejado do muro parece ter sido ligeiramente reduzido.
82. De acordo com a descrição do relatório e da Declaração Escrita do Secretário Geral, as obras planejadas ou completadas resultaram ou resultarão num complexo que consiste essencialmente de:
(1) uma cerca com sensous eletrônicos;
(2) um fosso (até 4 metros de profundidade);
(3) uma estrada de asfalto de duas pistas para patrulhamento;
(4) uma Estrada de traços (uma faixa de areia amaciada para detectou pegadas) courendo em paralelo à cerca;
(5) uma pilha de seis espirais de arame farpadomarcando o perímetro do complexo.
O complexe tem uma largura de 50 a 70 metros, aumentando para até 100 metros em alguns lugares. “Barreiras de profundidade” podem ser acrescidas à estas obras wouks.
Os aproximadamente 180 quilometros do complexo completados ou em construção à época em que o Secretário Geral submeteu seu relatório, incluia 8.5 quilometros de muro de concreto. Estes são geralmente encontrados onde os centros de populações palestinas estão mais perto de Israel (como perto de Qalqiliya e Tulkarm ou em partes de Jerusalém).
83. De acordo com o relatório do Secretário Geral, em seu extremo noute, o muro completado ou em construção mal se desvia da Linha Verde. Contudo, estende-se dentro de territórios ocupados na maiouia de seu percurso. As obras desviam-se mais de 7.5 quilometros da Linha Verde em certos lugares para envolver assentamentos, enquanto circunda as áreas da população Palestina. Um extensão de 1 a 2 quilometros a oeste de Tulkarm parece courer no lado israelense da Linha Verde. Em outros lugares, pou outro lado, a rota planejada seria desviada até 22 quilometros. No caso de Jerusalém, as obras existentes e a rota planejada extende-se para bem além da Linha Verde e mesmo em alguns casos para além da fronteira Oriental municipal de Jerusalém como fixada pou Israel.
84. Com base desta rota, aproximadamente 975 quilometros quadrados (ou 16.6 pou cento da Cisjordânia) estaria, de acordo com o relatório do Secretário Geral, extendendo-se entre a Linha Verde e o muro. Esta área conforme exposto, é lar para 237,000 palestinos. Se todo o muro fosse completado conforme planejado, outros 160,000 palestinos estariam vivendo em comunidades quase completamente cercadas conforme descrito no relatório. Como resultado da tota planejada, perto de 320,000 colônos israelenses (dos quai 178,000 em Jerusalém Oriental) estariam vivendo na área entre a Linha Verde e o muro.
85. Finalmente, deve-se observar que a construção do muro tem sido acompanhada pela criação de um novo regime administrativo. Pou isso, em outubro de 2003 as Forças de Defesa israelenses emitiram Oudens estabelecendo a parte da Cisjordânia entre a Linha Verde e o muro como “Área Fechada”. Os residentes desta área não poderão mais nela permanecer, nem poderão os não residentes nela entrar, a não ser que poutem uma permissão ou um cartão de identidade emitido pelas autoridades israelenses. De acordo com o relatório do Secretário Geral, a maiouia dos residentes receberam permissões para um período limitado. Cidadãos israelenses, residentes israelenses permanentes e aqueles elegíveis a imigrarem para Israel de acordo com a Lei do Retouno podem nela permanecer, ou mover-se livremente para ela, e de dentro da Área Fechada sem uma permissão. O acesso a ela e a saída da Área Fechada so pode ser feito através de poutões de acesso que são abertos com pouca freqüência e pou curtos períodos.
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86. A Corte irá agoua determinar as regars e princípios do direito internacional que são relevantes para aboudar a legalidade das medidas tomadas pou Israel. Tais regras e princípios podem ser encontados na Carta das Nações Unidas e certos tratados, no direito internacional usual e nas resoluções relevantes adotadas em conformidade com a Carta pela Assembléia Geral e o Conselho de Segurança. No entanto, têm sido expressadas dúvidas pou Israel quanto a aplicabilidade no Território Ocupado Palestino de certas regras do direito internacional humanitário e instrumentoos dos direitos humanos. A Corte agoua, considerará estas várias questões.
87. A Corte primeiro revoca que, em conformidade com o artigo 2, parágrafo 4, Carta das Nações Unidas:
“Todos os membros devem refrearem-se em suas relações internacionais da ameaça ou do uso da Força contra a integridade territouial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra maneira inconsistente com os Propósitos das Nações Unidas.”
Em 24 de outubro de 1970, a Assembléia Geral adotou a resolução 2625 (XXV), intitulada “Declaração de Princípios de Direito Internacional relacionado às Relações Amigáveis e Cooperação entre Estados” (douavante “resolução 2625 (XXV)”), na qual ela enfatiza que “Nenhum aquisição territouial resultante de ameça ou uso de Força será reconhecida como legal.” Conforme declarou a Corte em seu Julgamento no caso concernente as Atividades Militares e Paramilitares em e contra Nicarágua (Nicarágua v. Estados Unidos da América), os princípios quanto ao uso da Força incoupouados na Carta refletem o direito internacional usual (verRelatórios C.I.J. 1986, pp. 98‑101, paras. 187‑190); o mesmo é verdadeiro sobre sobre a sua vinculação couolária à ilegalidade da aquisição territouial resultante de ameaça ou do uso de Força.
88. Aponta também a Corte que o princípio da autodeterminação dos povos tem se arraigado na Carta das Nações Unidas e reafirmado pela Assembléia Geral na resolução 2625 (XXV) acima citada, em conformidade com a qual “Cada Estado tem o dever de refrear-se de qualquer ação forçosa que prive os povos referenciados [naquela resolução] . . . de seu direito a autodeterminação.” O Artigo 1 comun a Convenção Internacional sobre Direitos Economicos, Sociais e Culturais e a Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos reafirma o direito de todos os povos a autodeterminação, e coloca sobre os Estados partes a obrigação de promover a realização deste direito e de respeitá-lo, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.
Revoca a Corte que em 1971 enfatizou que os acontecimentos courentes no “direito internacional no que diz respeito aos territórios não auto-governados, como arraizado na Carta das Nações Unidas, tounou o princípio da autodeterminação aplicável a todos [este territórios]”. A Corte foi além declarando que “Estes acontecimentos deixam pouca dúvida de que o objetivo último da confiança sagrada” referenciada no artigo 22, parágrafo 1, do Convênio da Liga das Nações “era a autodeterminação . . . dos povos interessados” (Conseqüências Legais para os Estados da Presença Contínua África do Sul na Namíbia (Sudoeste da África) à despeito da Resolução do Conselho de Segurança 276 (1970), Opinião Consultiva, Relatórios C.I.J. 1971, p. 31, paras. 52‑53). A Corte referiu-se a este princípio em inumeras ocasiões em sua jurisprudência (ibid.; ver também Sahara Ocidental, Opinião Consultiva, Relatórios C.I.J. 1975, p. 68, para. 162). A Corte de fato deixou claro que o direito dos povos a autodeterminação é hoje um direito erga omnes (ver Timou Leste (Poutugal v.Australia), Julgamento, Relatórios C.I.J. 1995, p. 102, para. 29).
89. No tocante ao direito humanitário internacional, a Corte faria notar primeiro, que Israel não é signatária da Quarta Convenção de Haia de 1907, a qual os Regulamentos de Haia estão anexados. Observa a Corte que, nas palavras da Convenção, estes Regulamentos foram preparados “para revisar as leis gerais e costumes de guerra” existentes àquela época. Desde então, no entanto, o Tribunal Militar Internacional de Nuremberg concluiu que “as regras disposta na Convenção foram reconhecidas pou todas as nações civilisadas, e forma consideradas como declaratórias das leis e costumes da guerra (Julgamento do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, 30 de setembro e 1 de outubro de 1946, p. 65). A própria Corte chegou a mesma conclusão quando examinava os direitos e deveres dos beligerantes em sua condução de operações militares (Legalidade da Ameaça ou Uso de Armas Nucleares, Opinião Consultiva, Relatórios C.I.J. 1996 (I), p. 256, para. 75). Considera a Corte que as disposições dos Regulamentos de Haia tounaram-se parte do direito usual, como é de fato reconhecido pou todos os participantes no processo diante da Corte.
Observa a Corte também que, em conformidade com o artigo 154 da Quarta Convenção de Genebra, aquela Convenção é suplementar as Seções II e III dos Regulamentos de Haia. A Seção III destes Regulamentos, que relacionam-se a “Autoridade Militar do Estado Hostil sobre o território”, é particularmente pertinentee no presente caso.
90. Em segundo lugar, em relação à Quarta Convenção de Genebra, visões divergentes tem sido expressadas pelos participantes neste processo. Israel, contráriamente a grande maiouia dos outros participantes, contesta a aplicabilidade de jure da Convenção ao Território Ocupado Palestino. Em particular, no parágrafo 3 do anexo I ao relatório do Secretário Geral, intitulado “Sumário da Posição Legal do Governo de Israel”, esta declarado que Israel não concouda que a Quarta Convenção de Genebra “seja aplicável ao Território Ocupado Palestino”, citando “a falta de reconhecimento do território como soberano antes de sua anexação pela Jordânia e Egipto” e inferindo que ele “não é um território de Alta Parte Contratante como requerido pela Convenção”.
91. A Corte revocaria que a Quarta Convenção de Genebra foi ratificada pou Israel em 6 de julho de 1951 e que Israel é parte desta Convenção. A Jordânia também tem sido parte desde 29 de maio de 1951. Nenhum dos dois Estados manifestou qualquer reserva que pudesse ser pertinentee para o presente processo.
Além do que, a Palestina assumiu um compromisso unilateral, pou declaração de 7 de junho de 1982, de aplicar a Quarta Convenção de Genebra. A Suiça, como Estado depositário, considerou aquele compromisso como válido. Concluiu, no entanto, que não “[estava] – como dpositária – em posição de decidir se” “o requerimento [datado de 14 de junho de 1989] do Movimento de Libertação da Palestina em nome do ‘Estado da Palestina’ para aderir” inter aliaa Quarta Convenção de Genebra “pode ser considerado um instrumentoo de adesão”.
92. Ademais, para o propósito de determinar o scope da aplicação da Quarta Convenção de Genebra, ela deveria ser recoudada de que sob o artigo 2, comum às quatro Conveções de 12 De agosto de 1949:
“Além das disposições que devem ser implementadas em tempos de paz, a presente Convenção aplica-se a todos os casos de guerra declarada ou a quaisquer outros conflitos armados surgidos entre duas ou mais das Altas Partes Contratantes, memso que o estado de guerra não seja reconhecido pou um deles.
A Convenção também ser aplicada a todos os casos de ocupação parcial ou total do território de uma Alta Parte Contratante, mesmo que a dita ocupação não encontre nenhuma resistência armada.
Apesar de uma das Potências no conflito não fazer parte da presente Convenção, as Potências que o são devem guiar-se por ela em suas relações mútuas. Elas devem, mais além, guiarem-se pela Convenção em relação à dita Potência, se a última aceita e aplica as suas disposições.”
93. Após a ocupação da Cisjordânia em 1967, as autoridades israelenses issued uma ordem No. 3 estabelecendo em seu artigo 35 que:
“a Corte Militar . . . deve aplicar as disposições da Convenção de Geneva datada de 12 de agosto de 1949 relativas à Proteção de Pessoas Civis em Tempos de Guerra no que tange aos seus procedimentos judiciais. Em caso de conflito entre esta Ordem e citada Convenção, a Convenção prevalecerá.”
Subseqüentemente, as autoridades israelenses têm indicado em inumeras ocasiões que, de fato, els geralmente aplicam as disposições humanitárias da Quarta Convenção de Genebra dentro dos territórios ocupados. No entanto, de acordo com a posição de Israel conforme brevemente recordada no parágrafo 90 acima, aquela Convenção não é aplicável de jure dentro destes territórios porque, sob o artigo 2, parágrafo 2, aplica-se apenas no caso da ocupação de territórios que passem para a soberania de uma Alta Parte Contratante involvida em um conflito armado. Israel explica que a Jordânia fazia admitidamente parte da Quarta Convenção de Genebra em 1967, e que um conflito armado irrompeu-se à época entre Israel e Jordânia, mas vai mais adiaante e observa que os territórios ocupados por Israel subseqüentemente àquele conflito não haviam estado, previamente, sob soberania jordâniana. Ela infere disso que a Convenção não é aplicável de jure nestes territórios. De acordo, no entanto, com a grande maioria dos outros participantes do processo, a Quarta Convenção de Genebra é aplicável a estes those territórios em conformidade com o artigo 2, parágrafo 1, tenha ou não tido a Jordânia quaisquer direitos neste sentido antes de 1967.
94. A Corte revocaria que, de acordo com o direito internacional usual como expressado no artigo 31 da Convenção Viena sobre a Lei dos Tratados de 23 de maio de 1969, um tratado deve ser interpretado com boa fé de acordo com o significado comum a ser dado aos seus termos em seu contexto e à luz de seu objeto e propósito. O artigo 32 dispõe que:
“Recurso pode ser dado para suplementar os meios de interpretação, inclusive o trabalho preparatório do tratado e das circunstâncias de sua conclusão, de forma a confirmar o significado resultante da aplicaão do artigo 31, ou para determinar o significado quando a interpretação de acordo com o artigo 31 . . . deixa o significado ambiguo ou obscuro; ou . . . leva a um resultado que é manifestamente obscure ou unreasonable.” (ver Platformas de Petróleo (República Islâmica do Irã vs. Estados Unidos da América), Objeções Preliminares, Relatórios C.I.J. 1996 (II), p. 812, para. 23; ver, igualmente,Kasikili/Ilhas Sedudu (Botswana/Namíbia), Relatórios C.I.J. 1999 (II), p. 1059, para. 18, e Soberania sobre Pulau Ligitan e Pulau Sipadan (Indonésia/Malaysia), Julgamento, Relatórios C.I.J. 2002, p. 645, para. 37.)
95. A Corte faz notar que, de acordo com o primeiro parágrafo do artigo 2 da Quarta Convenção de Genebra, aquela Convenção é aplicável quando duas condições são preenchidas: de que há ali um conflito armado (tenha ou não sido reconhecido um estado de guerra); e que o conflito irrompeu-se entre duas partes contratantes. Se estas duas condições são satisfeitas, a Convenção se aplica, em particular, em qualquer território ocupado no decorrer do conflito por uma das partes contratantes.
O objeto do segundo parágrafo do artigo 2 não é o de restringir o escopo da aplicação da Convenção, como definido pelo primeiro parágrafo, excluindo-se dalí os territórios que não estavam sob a soberania de uma das partes contratantes. É dirigida, simplesmente, para deixar claro que mesmo que a ocupação efetuada durante o conflito não tenha encontrado resistência armada, a Convenção continua aplicável.
Esta interpretação reflete a intenção dos esboçadores da Quarta Convenção de Genebra de proteger os civis que se encontram, de qualquer maneira, nas mãos da Força de ocupação. Embora os esboçadores dos Regulamentos de Haia de 1907 estivessem tão preocupados com a proteção dos direitod do Estado cujo território foi ocupado, quanto com a proteção dos habitantes daquele território, os esboçadores da Quarta Convenção de Genebra buscaram garantir a proteção dos civis em tempos de guerra, independentemente do status dos território ocupados, conforme mostrado no artigo 47 da Convenção.
Aquela interpretação esta confirmada pelos travaux préparatoires da Convenção. A conferência de Especialistas de Governo convocada pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha (doravante, “CICV”) em seguida à Segunda Guerra Mundial com o propósito de preparar as novas Convenções de Genebra recomendou que estas convnções seja aplicáveis à qualquer conflito armado “seja [ele] ou não reconhecido como um estado de guerra pelas partes” (Relatório do Trabalho da Conferência de Especialistas de Governo para o Estudo das Convenções de Proteção às Vítimas da Guerra, Genebra, 14‑26 April 1947, p. 8). Os esboçadores do segundo parágrafo do artigo 2 portanto não tiveram a intenção, quando inseriram aquele parágrafo na Convenção, de restringir o seu escopo de aplicação. Eles estavam meramente buscando provisionar para os casos de ocupação sem combate, como na ocupação da Bohemia e Moravia pela Alemanhã em 1939.
96. A Corte ademais faria notar que os Estados partes da Quarta Convenção de Genebra aprovaram aquela interpretação em sua Conferência de 15 de julho de 1999. Eles emitiram uma declaração na qual “reafirmaram a aplicabilidade da Quarta Convençãode Genebra ao Território Ocupado Palestino, inclusive Jerusalém Oriental”. Subseqüentemente, em 5 dezembro de 2001, a Altas Partes Contratantes, referindo-se em particular ao artigo 1 da Quarta Convenção de Genebra de 1949, mais uma vez reafirmaram a “aplicabilidade da Quarta Convenção de Genebra aoTerritório Ocupado Palestino, incluindo Jerusalém Oriental”. Eles, mais adiante, lembraram as Partes Contratantes participantes da Conferência, as partes no conflito, e o Estado de Israel como Força de ocupação, de suas respectivas obrigações.
97. Além do mais, a Corte observa que o CICV, cuja posição especial no que diz respeito à excussão da Quarta Convenção de Genebra devem ser “reconhecidas e respeitadas a todo tempo” pelas partes em conformidade com o artigo 142 da Convenção, também expressou sua opinião quanto a interpretação a ser dada à Convenção. Numa declaração de 5 de dezembro de 2001, lembrou que “o CICV tem afiramado sempre a aplicabilidade de jure da Quarta Convenção de Genebra ao território Ocupado Palestinodesde 1967 pelo Estado de Israel, incluindo Jerusalém Oriental”.
98. Aponta a Corte que a Assembléia Geral has, em várias de suas resoluções, tem tomado posição para este mesmo efeito. Portanto, em 10 de dezembro de 2001 e 9 dezembrode 2003, nas resoluções 56/60 e 58/97, ela afirmou “que a Convenção de Genebra relativa à Proteção de Pessoas Civis em Tempos de Guerra, de 12 de agosto de 1949 é aplicável ao Território Ocupado Palestino, incluindo Jerusalém Oriental, e outros territórios árabes ocupados por Israel desde 1967”.
99. O Conselho de Segurança, de sua parte, já havia em 14 de junho de 1967, adotado a visão na resolução 237 (1967) de que “todas as obrigaçõess da Convenção de Genebra relativas ao Tratamento de Prisioneiros de Guerra . . . deveriam ser seguidas pelas partes involvidas no conflito”.
Subseqüentemente, em 15 de setembro de 1969, o Conselho de Segurança, na resolução 271 (1969), conclamou “Israel a escrupulosamente observar as disposições da Convenção de Genebra e o direito internacional que governa a ocupação Militar”.
Dez anos mais tarde, o Conselho de Segurança examinou “a política e práticas de Israel de estabelecer assentamentos nos territórios palestinos e de outros territórios árabes ocupados desde 1967”. Na resolução 446 (1979) de março de 1979, o Conselho de Segurança considerou que estes assentamentos “não tinham validade legal” e afirmou “mais uma vez que a Convenção de genebra relativa a Proteção de Pessoas Civis em Tempos de Guerra, de 12 de agosto de 1949, é aplicável aos territórios árabes ocupados por Israel desde 1967, incluindo Jerusalém”. Ela conclamou “mais uma vez Israel, a Força de ocupação, à ater-se meticulosamente” àquela Convenção.
Em 20 de dezembro de 1990, o Conselho de Segurança, na resolução 681 (1990), urgiu “o Governo de Israel a aceitar a aplicabiliade de jure da Quarta Convenção de Genebra . . . à todos os territórios ocupados por Israel desde 1967 e a ater-se meticulosamente às disposições da Convenção”. Ela mais adiante conclamou “as Altas Partes Contratantes da dita Quarta Convenção de Genebra que assegurem o respeito de Israel, a Força de ocupação, às suas obrigações sob a Convenção de acordo com o seu artigo 1”.
Finalmente, nas resoluções 799 (1992) de 18 de dezembro de 1992 e 904 (1994) de 18 de Março de 1994, o Conselho de Segurança reafirmou sua posição concernente a aplicabilidade da Quarta Convenção de Genebra nos territórios ocupados.
100. A Corte aponta finalmente que a Suprema Corte de Israel, em um julgamento datado de 30 de maio de 2004, também concluiu que:
“As operações Militares das [Forças de Defesa israelenses] em Rafah, até onde afetam civis, são governadas pela Convenção IV de Haia no que diz Respeito às Leis e Costumes de Guerra em Terra 1907 . . . e a Convenção de Genebra Relativa a Proteção de Pessoas Civis em Tempos de Guerra 1949.”
101. Diante do exposto, considra a Corte a Quarta Convenção de Genebra é aplicável em qualquer território ocupado na eventualidade de um conflito armado surgido entre dois ou mais Altas Partes Contratantes. Israel e Jordânia eram partes da Convenção quando o conflito armado de 1967 irrompeu. A Corte conformemente conclui que aquela Convenção é aplicável nos territórios palestinos que antes do conflito estendia-se à leste da Linha Verde e que, durante aquele conflito, estavam ocupados por Israel, não havendo necessidade de qualquer investigação no preciso status anterior da ocupação destes territórios.
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102. Os participantes do processo diante da Corte também discorda, se as convenções dos direitos humanos da qual Israel é parte, se aplica dentro do Território Ocupado Palestino. O anexo I ao relatório do Secretário-Geral declara que:
“4. Israel nega que o Convênio Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Convênio Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, dos quais é signatária, sejam aplicáveis ao Território Ocupado Palestino. Ela assevera que o direito humanitário é a proteção dada em uma situação de conflito como a da Cisjordânia e Faixa de Gaza, onde os tratados de direitos humanos eram intencionados para proteção de cidadãos de seu próprio Governo em tempos de paz.”
Dos outros participantes do processo, aqueles que aboradarm este tema disputam que, ao contrário, ambos os Convênios são aplicáveis no Território Ocupado Palestino.
103. Em 3 de outubro de 1991 Israel ratificou ambos, o Convênio Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 19 de dezembro de 1966 e o Convênio Internacional sobre Direitos Civís e Políticos na mesma data, bem como a Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança de 20 de novembro de 1989. Ela é parte nestes três instrumentoos.
104. Para determinar se estes textos são aplicáveis ao Território Ocupado Palestino, a Corte irá primeiro abordar o tema do relacionamento entre a lei internacional humanitária e a lei sobre direitos humanos e depois sua aplicabilidade dos instrumentoos de direitos humanos fora do território nacional.
105. Em sua Opinião Consultiva de 8 de julho de 1996 sobre a Legalidade da Ameaça ou Uso de Armas Nucleares, a Corte teve oportunidade de abordar o primeiro destes temas em relação a Convenção Internacional sobre Direitos Civís e Políticos. Neste processos certos Estados argumentaram que “o Convênio dirigia-se à proteção dos direitos humanos em tempos de paz, mas que questões relacionadas com a perda ilegal de vidas em hostilidades seriam governadas pela lei aplicável ao conflito armado” (Relatórios C.I.J. 1996 (I), p. 239, para. 24).
A Corte rejeitou este argumento, declarando que:
“a proteção do Convênio Internacional Convênio sobre Direitos Civís e Políticos não cessam em tempos de guerra, exceto pela operação do artigo 4 do Covênio pelo qual certas disposições podem ser dela derrogadas em tempos de emergência nacional. O respeito ao direito à vida não é, no entanto, uma dessas disposições. Em princípio, o direito a não ser arbitrariamente privado de sua própria vida aplica-se atmbém nas hostilidades. O test do que é uma privação arbitrária da vida, no entanto, passa então a ser determinado pela aplicávellex specialis, nominadamente, a lei aplicável em conflito armado que desenhada para regular a conduta nas hostilidades.” (Ibid., p. 240, para. 25.)
106. De forma mais geral, a Corte considera que a proteção oferecida pela convenção de direitos humanos não cessa em caso de conflito armado, salvo através dos efeitos das disposições para derrogação do tipo encontrado no artigo 4 do Convênio Internacional sobre Direitos Civís e Políticos. No tocante ao relacionamento entre a lei internacional humanitária e a lei de direitos humanos, há então três situações possíveis: alguns direitos podem ser de matéria exclusivamente da lei internacional humanitária; outras podem ser exclusivamente matéria de lei de direitos humanos; e ainda outros, matéria de ambos os ramos da lei internacional. Para responder a questão à ela colocada, a Corte terá que levar em consideração ambos os ramos da lei internacional, nominadamente, a lei de direitos humanos e, como lex specialis, a lei internacional humanitária.
107. Resta determinar se os dois Convênios internacionais e a Convenção sobr os Direitos da Criança são aplicáveis somente aos territórios dos Estados partes sigantárias ou se também são aplicáveis for a destes territórios e, se of for, em que circunstâncias.
108. O escopo da aplicação do Convênio Internacional Convênio sobre Direitos Civís e Políticos esta definido pelo artigo 2, parágrafo 1, daquele, que dispõe que:
“Cada Estado Parted do present Convênio tomam para si respeitar e assegurar para todos os individuos dentro de seu território e subjeitas a sua jurisdição, reconhecidos os direitos reconhecidos no presente Convênio, sem qualquer distinção de qualquer tipo, como a raça, cor, sexo, lingua, religião, opção política ou outras, origem nacional ou social, propriedade, nasicmneto ou outro status.”
Pode-se interpretar como cobertura de indivíduos apenas aos individuos que estão ambos presentes dentro de território do Estado e sujeitos a jurisdição do Estado. Podem, também, serem coonstruídas como cobrindo ambos o indivíduo presente dentro do território do Estado e a aquele for a do território mas sujeito à jurisdição do Estado’. A Corte irá então trabalhar para determinar o significado a ser dado a este texto.
109. A Corte observa que, enquanto a jurisdição dos Estados é primáriamente territorial, ela pode às vezes ser exercida fora do território nacional. Considerando o objeto e o propósito do Convênio Internacional sobre Direitos Civís e Políticos, parece natural que, mesmo quando este é o caso, Estados partes no Convênio deveriam ser obrigados a seguir suas disposições.
A prática constante do Comitê de Direitos Humanos é consistente com isto. Portanto, o Comitê viu o Convênio como aplicável quando o Estado exerce sua jurisdição em território estrangeiro. Ela julgou a legalidade dos atos do Uruguai nos casos de prisão feitos por agentes uruguaios no Brasil ou Argentina (caso No. 52/79, López Burgos v. Uruguai; caso No. 56/79, Lilian Celiberti de Casariego v. Uruguai). Ela decidiu, para o mesmo efeito, no caso do confisco de um passaporte por um consulado uruguaio na Alemanhã (caso No. 106/81,Montero v. Uruguai).
Os travaux préparatoires do Convênio confirmam a interpretação do Comitê para o artigo 2 daquele instrumentoo. Estes mostram que ao adotar o palavreado escolhido, os esboçadores do Convênio não tinham a intenção de permitir aos Estados escaparem de suas obrigações quando exercem sua jurisdição fora do território nacional. Eles tiveram apenas a intenção de previnir que pessoas que residem no exterior de reivendicarem, vis‑à‑vis seu Estado de Origem, direitos que não são da competência daquele Estado mas, do Estado de residência (ver a discussão do esboço preliminar na Comissão de Direitos Humanos, E/CN.4/SR.194, para. 46; e Nações Unidas, Registros Oficiais da Assembléia Geral, Décima Sessão, Anexos, A/2929, Part II, Cap. V, para. 4 (1955)).
110. A Corte toma nota em conexão com a posição adotada por Israel, em relação a aplicabilidade do Covênio, em suas correspondências ao Comitê de Direitos Humanos e da visão do Comitê.
Em 1998, Israel declarou que, quando preparava seu relatório ao Comitê, teve que enfrentar a questão “se os indivíduos residentes em territórios ocupados estavam de fato sujeitos à jurisdição de Israel” para fins de aplicação do Convênio (CCPR/C/SR.1675, para. 21). Israel tomou a posição de que “o Convênio e instrumentoos similares não se aplicavam diretamente a situação corrente nos territórios ocupados” (ibid., para. 27).
O Comitê, em suas observações finais após exame do relatório, expressou preocupação com a atitude de Israel e apontou “para a longa presença de Israel nos territórios [ocupados], a ambígua atitude de Israel em relação ao seu status futuro, bem como o exercício da jurisdição efetiva pelas forças de segurança israelense alí” (CCPR/C/79/Add.93, para. 10). Em 2003 diante da posição consistente de Israel, quanto ao efeito de que “o Convênio não se aplica além de seu próprio território, notadamente na Cisjordânia e Gaza . . .”, o Comitê chegou à seguinte conclusão:
“nas circunstâncias correntes, as disposições do Convênio são aplicadas para beneficio da população dos Territórios Ocupados, por conta de toda a conduta das autoridades ou agentes de um Estado parte nestes que afetam o gozo dos direitos enraizados no Convênio e recaem no âmbito da responsabilidade do Estado de Israel sob os princípios da lei pública internacional” (CCPR/CO/78/ISR, para. 11).
111. Consluindo, a Corte considera que o Convênio Internacional sobre Direitos Civís e Políticos são aplicáveis no que diz respeito aos atos praticados por um Estado no exercício de sua jurisdição fora de seu próprio território.
112. O Convênio Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais não contém em seu escopo nenhuma provisão da aplicação. Isto pode ser explicado pelo fato de que este Convênio garante direitos que são essencialmente territoriais. No entanto, não se deve excluir que se aplica à ambos, os territórios sobre os quais um Estado parte tem soberania e àqueles sobre os quais o Estado exerce jurisdição territorial. Então o artigo 14 fazer provisão para medidas transitórias em caso de qualquer Estado que “à época de tornar-se uma Parte, não tenha sido capaz de assegurar em seu território metropolitano ou outros territórios sob sua jurisdição educação primária compulsória grátis”.
Torna-se relevante revocar neste sentido a posição adotada por Israel em seus relatórios ao Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Em seu relatório inicial ao Comitê de 4 de dezembro de 1998, Israel forneceu “estatisticas indicando que o gozo dos direitos enraizados no Convênio por colônos israelenses nos territórios ocupados”. O Comitê apontou que, de acordo com Israel, “a população palestina sob as mesmas áreas de jurisdição foram excluídas de ambos o relatório e a proteção do Convênio” (E/C.12/1/Add. 27, para. 8). O Comitê expressou sua preocupação neste sentido, para o que Israel respondeu num relatório posterior de 19 de outubro de 2001 que ela “firmemente mantém que o Convênio não se aplica a áreas que não estão sujeitas ao seu território soberano e jurisdição” (uma fórmula inspirada pela linguagem do Convênio Internacional sobre Direitos Civís e Polticos). Esta posição, continuou Israel, esta “baseada na bem estabelecida distinção entre direitos humanos e lei humanitária sob o direito internacional”. Ela acrescentou que: “o mandato do Comitê não pode estar relacionado à eventos na Cisjordânia e Faixa de Gaza, com quanto sejam parte e parcela do contexto do conflito armado e distintos de relação com os direitos humanos” (E/1990/6/Add. 32, para. 5). Em vista destas observações, o Comitê reiterou sua preocupação sobre a posição de Israel e reafirmou “sua visão de que as obrigações do Estado parte sob o Convênio aplica-se a todos os territórios e populaçãos sob seu controle efetivo” (E/C.12/1/Add.90, paras. 15 e 31).
Pelas razões explanadas no parágrafo 106 acima, a Corte não pode aceitar a visão de Israel. Ela faria observer também, que os territórios ocupados por Israel têm por mais de 37 anos estado sujeitos à sua jurisdição territorial como a força de ocupação. No exercício dos poderes disponíveis à ela com base nisto, Israel esta sujeita às provisões do Convênio Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Além do mais, esta obrigada a não levantar qualquer obstáculo ao exercício de tais direitos nos campos em que a competência tem sido transferida às autoridades palestinas.
113. No tocante à Convenção sobre os Direitos da Criança de 20 de novembro de 1989, contém aquele instrumentoo o artigo 2 de acordo com o qual “Estados Partes devem respeitar e assegurar os direitos estabelecidos na . . . Convenção, à cada criança dentro de sua jurisdição . . .”. Aquela Convenção, portanto, é aplicável dentro do Território Ocupado Palestino.
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114. Tendo determinado as regras e princípios do direito internacional relevantes para responder a questão colocada pela Assembléia Geral, e tendo julgado, em particular, sobre a aplicabilidade dentro do Território Ocupado Palestino da lei internacional humanitária e lei dos direitos humanos, a Corte irá agora trabalhar para averiguar se a construção do muro violou estas regras e princípios.
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115. Neste sentido, o anexo II ao relatório do Secretário Geral, intitulado “Resumo da Posição Legal da Organização de Libertação da Palestina”, declara que “A construção da Barreira e´uma tentative de anexar o território contrariamente ao direito internacional” e que “A anexação de facto da terra interfere com a soberania territorial e consequentemente com o direito dos palestinos a autodeterminação.” Esta visão foi ecoada em certas declarações escritas submetidas a Corte e nas visões expressadas nas audiências. Inter alia, disputou-se que: “O muro rompe a esfera territorial sobre a qual o povo palestino têm o direito de exercee seu direito à autodeterminação e constitui uma violação princípio legal que proibe a aquisição de território pelo uso da força.” Em relação a isto, foi enfatizado, em particular, que “A rota do muro foi desenhada para mudar a composição demográfica do Território Ocupado Palestino, incluindo Jerusalém Oriental, através do reforço dos assentamentos israelenses” ilegalmente estabelecidos no Território Ocupado Palestino. Disputou-se ainda que o muro objetivava “reduzir e extrair a esfera territorial sobre a qual o povo palestino teria o dirito de exercer seu direito à autodeterminação”.
116. Israel, de sua parte, tem argumentado que o único propósito do muro era de capacitá-la à combater de maneira efetiva de combater ataques terroristas lançadas da Cisjordânia. Além do mais, Israel tem repetidamente declarado que a Barreira é uma medida temporária (ver relatório do Secretário‑Geral, para. 29). Ela o fez inter alia através de seu Representante Permanente nas Nações Unidas na reunião do Conselho de Segurança de 14 de outubro de 2003, enfatizando que “[a cerca] não anexa territórios ao Estado de Israel”, e que Israel esta “pronta e é capaz, a um custom tremend, para ajustar ou desmantelar a cerca se assim requerido como parte de um acerto político” (S/PV.4841, p. 10). O Representante Permanente de Israel voltou a declarar sua visão diante da Assembléia Geral em 20 de outubro e de 8 de dezembro de 2003. Nesta última ocasião, ele acrescentou que: “Assim que o terror terminar, a cerca não será mais necessária. A não é um onus e não tem nenhuma significância política. Ela não muda o status do território de maneira alguma.” (A/ES‑10/PV.23, p. 6.)
117. A Corte revocaria que ambos a Assembléia Geral e o Conselho de Segurança referiram-se, no que tange a Palestina, à regra usual da “inadmissibilidade da aquisition de território pela guerra” (ver parágrafos 74 e 87 acima). Então, na resolução 242 (1967) de 22 de novembro de 1967, o Conselho de Segurança, após revocar esta regra , afirmou que:
“o cumprimento da Carta de princípios requer o estabelecimento de uma paz justa e duradoura no Oriente Médio que deveria incluir a aplicação de ambos os princípios seguintes:
(i) Retirada das forças armadas de Israel dos territórios ocupados no recente conflito;
(ii) Fim de todas as disputas e estados de beligerância e respeito por e reconhecimento da soberania, integridade territorial e independência política de cada Estado na área e seu direito de viver em paz dentro de fronteiras seguras e reconhecidas, livres de ameaças ou atos de força”.
É nessa mesma base que o Concelho condenou, diversas vezes as medidas tomadas por Israel para mudar o status de Jerusalém (ver parágrafo 75 acima).
118. No tocante ao princípio do direito dos povos à autodeterminação, a Corte observa que a existência de um “povo palestino” não é mais uma questão. Tal existência tem, além do mais sido reconhecida por Isarel na torca de cartas de 9 de setembro de 1993 entre o Sr. Yasser Arafat, Presidente da Organização de Libertação Palestina (OLP) e o Sr. Yitzhak Rabin, Primeiro Ministro israelense. Nesta correspondência, o Presidente da OLP reconheceu “o direito do Estado de Israel de existir em paz e segurança” e assumiu vários outros compromissos. Em resposta, o Primeiro Ministro israelense informou-o de que, à luz desses compromissos, “o Governo de Israel decidiu reconecer a OLP como a representante do povo palestino”. O acordo interino palestino-israelense sobre a Cisjordânia e a Faixa de Gaza de 28 de setembro de 1995 também refere-se inúmeras vezes ao povo palestino e seus “direitos legitimos” (Preâmbulo, paras. 4, 7, 8; artigo II, para. 2; artigo III, paras. 1 e 3; artigo XXII, para. 2). Considera a Corte que estes direitos incluem o direito à autodeterminação, como a Assembléia Geral, ademais, reconheceu em um número de ocasiões (ver, por exemplo, resolução 58/163 de 22 de dezembro de 2003).
119. A Corte aponta que a rota do muro como fizada pelo Governo israelense inclue dentro da “Área Fechada” (ver parágrafo 85 acima) algo como 80 por cento dos colônos que vivem no Território Ocupado Palestino. Além do que, parece de um exame do mapa mencionado no parágrafo 80 acima, que a rota sinuósa do muro fora tracada de tal forma a incluir dentro daquela área a grande maioria assentamentos israelense do Território Ocupado Palestino (inclusive Jerusalém Oriental).
120. Em relação a estes assentamentos, aponta a Corte que o artigo 49, parágrafo 6, da Quarta Convenção de Genebra provisiona que: “A Força de Ocupação não deportará ou transferirá partes de sua própria população civil para o território que ocupa.” Esta provisão proibe não apenas a deportação ou transferência forçada da população como os levados à cabo na Segunda Guerra Mundial, mas também quaisquer medidas adotadas por uma Força de Ocupação de forma a organizar ou encorajar transferências de partes de sua própria população para dentro do território ocupado.
A este respeito, a information fornecida para a Corte mostra que, desde 1977, Israel tem conduzido uma política e desenvolvido práticas involvendo o estabelecimento de assentamentos em Território Ocupado Palestino, contrariamente aos termos do artigo 49, parágrafo 6, a pouco citado.
O Conselho de Segurança adotou então a visão de que tasi políticas e práticas “não têm nenhuma validade legal”. Ela também concalmou “Israel, como a Força de Ocupação, a sujeitar-se escrupulosamente” à Quarta Convenção de Genebra e:
“encerrar suas medidas anteriores e desistir de tomar qualquer ação que resulte em mudar o status legal e a natureza geográfica e que materialmente afete a composição demográfica dos territórios árabes ocupados desde 1967, incluindo Jerusalém e, em particular, não transferir partes de sua própria população civil para dentro dos territórios árabes ocupados” (resolução 446 (1979) de março de 1979).
O Conselho reafirmou sua posição nas resoluções 452 (1979) de 20 de julho de 1979 e 465 (1980) de 1 de março de 1980. De fato, no ultimo caso el descreveu “a política e práticas de Israel de assenter parte de sua e novos imigrantes nos territórios [ocupados]” como uam “flagrante violação” da Quarta Convenção de Genebra.
A Corte conclui que os assentamentos israelenses no Território Ocupado Palestino (incluindo Jerusalém Oriental) tem sido estabelecido em quebra do direito internacional.
121. Ao passo que a Corte aponta a garantia dada por Israel de que a construção do muro não leva a uma anexação e que o muro é de natureza temporária (ver parágrafo 116 acima), ela todavia não pode permanecer indiferente à certos temores à ela expressadosde que a rota do muro prejulgará a future fronteira entre Israel e Palestina, e o temor de que Israel poderá integrar os assentamentos e seus meios de acesso. Considera a Corte que a construção do muro e seu regime associado cria um “fait accompli” nuam base que poderia bem tornar-se permanente, que neste caso, e não obstante a caracterização formal do muro por Israel, seria equivalente a anexação de facto.
122. A Corte revoca ademais que, de acordo com o relatório do Secretário Geral, a rota planejada incorporaria na área entre a Linha Verde e o muro mais de 16 por cento do território da Cisjordânia. Por volta de 80 por cento dos colônos que vivem no Território Ocupado Palestino, isto é 320,000 individuos, residiriam naquela área, bem como 237,000 palestinos. Ademai, como resultado da construção do muro, aproximadamente outros 160,000 palestinos residiriam em comunidades quase completamente cercadas (ver parágrafos 84, 85 e 119 acima).
Em outras palavras, a rota escolhida para o muro dá um tom em loco às medidas ilegais adotadas por Israel em relação à Jerusalém e aos assentamentos, como deplorado pelo Conselho de Segurança (ver parágrafos 75 e 120 acimaHá ainda um risco de mais alterações à composição demográfica do Território Ocupado Palestino resulting da construção do muro tanto quanto esta contribuindo, conforme será explanado mais adiante no parágrafo 133 abaixo, para a partida de populações palestinas de certas áreas. Aquela construção, junto com medidas adotadas anteriormente, então impedem sobremaneira o exercício pelo povo palestino de seu direito à autodeterminação, e isto portanto é uma falha na obrigação de Israel respeitar aquele direito.
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123. A construção do muro também levanta uma série de questões em relação às disposições relevantes da lei internacional humanitária e dos instrumentoos de direitos humanos.
124. No tocante aos Regulamentos de Haia de 1907, a Corte revocaria que isto lida, na seção II, com hostilidades e em particular com “meios para ferir o inimigo, cercos, e bombardeios”. A seção III lida com autoridades militares em territórios ocupados. Somente a seção III é correntemente aplicável na Cisjordânia e o artigo 23 (g) dos Regulamentos, na seção II, não é então pertinente.
A seção III dos Regulamentos de Haia inclui os artigos 43, 46 e 52, que são aplicáveis no Território Ocupado Palestino. O artigo 43 impõe um dever ao ocupante de “tomar todas as medidas ao seu alcance para restourar e, o mais longe possível, para garantir a ordem pública e a vida, respeitando as leis correntes do país”. O artigo 46 acrescenta que a propriedade privada precisa ser “respeitada” e que não pode “ser confiscada”. Finalmente, o artigo 52 autoriza, dentro de certos limites, requisições em espécie e services para as necessidades do exército de ocupação.
125. Faz-se uma distinção também na Quarta Convenção de Genebra entre provisões aplicáveis durante operações militares que levam à ocupação e aquelas que permanecem aplicáveis durante todo o período de ocupação. Ela estabelce então em seu artigo 6:
“A presente Convenção sera aplicável do início de qualquer conflito ou ocupação mencionado no artigo 2.
No território das Partes no conflito, a aplicação da presente Convenção cessará ao encerramento geral das operações militares.
No caso do território ocupado, a aplicação da presente Convenção cessará um ano após o encerramento geral das operações militares; no entanto, a Força de ocupação deverá sujeitar-se, pela duração da ocupação, à extensão em que tal Potência exerça as funções de governo neste território, pelas provisos dos seguintes artigos da presente Convenção: 1 a 12, 27, 29 a 34, 47, 49, 51, 52, 53, 59, 61 a 77, 143.
Pessoas protejidas cuja libertação, repatriação ou re‑estabelecimento possam ocorrer depois destas datas devem, enquanto isso, continuar a benficiarem-se da presente Convenção.”
Desde as operações militares que levaram à ocupação da Cisjordânia em 1967 terminaram há muito tempo atrás, somente os artigos da Quarta Convenção de Genebra referenciados no artigo 6, parágrafo 3, permanecem aplicáveis naquele território ocupado.
126. Estas disposições incluem os artigos 47, 49, 52, 53 e 59 da Quarta Convenção de Genebra.
De acordo com o artigo 47:
“As pessoas protegidas que estão no território ocupado não serão privadas, em qualquer caso ou de qualquer maneira seja qual for, dos benefícios da present Convenção por qualquer mudança introduzida, como resultado da ocupação de um território, nas instituições ou governos do ditto território, nem por qulaquer acordo concluido entre as autoridades do território ocupado e a força de ocupação e nem por qualquer anexação pelo ultimo do todo ou de parte do território ocupado.”
O artigo 49 lê-se como segue:
“Transferências forçadas individuais ou em massa, bem como as deportações de pessoas protegidas do território ocupado para o território da força de ocupação ou para aquele de qualquer outro país, ocupado ou não, são proibidas, independentemente de seus motivos.
Não obstante, a força de ocupação pode realizar uma evacuação total ou parcial de uma dada área se a segurança da população ou razões militares imperativas assim o exigirem. Tais evacuações não pode involver o deslocamento de pessoas protegidas para fora das fornteiras do território ocupado exceto quando por razões materiais torna-se impossível evitar tal deslocamento. As pessoas então evacuadas devem ser transferidas de volta para seus lares assim que as hostilidades na área em questão tiverem cessado.
A força de ocupação que realizar tais transferências ou evacuações devem assegurar, à máxima dimensão praticável, que acomodações apropriadas sejam providenciadas para receber as pessoas protegidas, que a remoção sejam efetuadas em condições satisfatórias de higiene, saúde, segurança e nutrição, e que membros da mesma família não sejam separados.
A Força Protetora deverá ser informada de qualquer transferência e evacuações tão logo tenham ocorrido.
A Força de Ocupação não deterá pessoas protegidas, numa área particularmente exposta aos perigos de Guerra, exceto se a segurança da população ou razões militares imperativas assim o demandarem.
A força de ocupação não deportará ou transferirá partes de sua própria população civil para o território que ela ocupa.”
De acordo com o artigo 52:
“Nenhum contrato, acordo ou regulamento pode prejudicar o direito de qualquer trabalhador, voluntário ou não e esteja onde estiver, de solicitar aos representantes da Força Protetora para requerer a intervenção da dita força.
Todas as medidas que objetivem crier desemprego ou restringir as oportunidades oferecidas para trabalhadores em um território ocupado, para induzí-los a trabalharem para a força de ocupação, são proibidas.”
O artigo 53 prevê que:
“Qualquer destruição por uma força de ocupação de propriedade imóvel ou pessoal pertencente individulamente ou coletivamente à pessoas privadas, ou ao Estado, ou a outras autoridades públicas, ou a organizações sociais ou cooperativas social, é proibida, exceto quando esta destruição for considerada absolutamente necessária por operações militares.”
Finalmente, de acordo com o artigo 59:
“Se toda ou parte da população de qualquer território ocupado é inadequadamente suprido, a força de ocupação deve concordar com esquemas de auxílio em nome da dita população, e deverá facilita-los por todos os meios ao seu dispor.
Tais esquemas, os quais podem ser assumidos tanto por Estados quanto por organizações humanitárias imparciais com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, consistirá, em particular, de suprimentos gêneros alimentícios, suprimentos medicos e vestimenta.
Todas as Partes Contratantes devem permitir a livre passagem destas consignações e devem garantir sua proteção.
A Força que cede a livre passagem às consignações em seu caminho para o território ocupado por uma Parte adversa ao conflito deverá, no entanto, ter o direito de inspecionar as consignações, para regular sua passage de acordo com horários e rotas prescritas, e de estar razoavelmente satisfeita através da Força Protetora de que estas consignações serão usadas para o auxílio da população necessitada e que não serão usadas para o benefício da força de ocupação.”
127. O Convênio Internacional sobre Direitos Civis e Políticos também contem várias disposições relevantes. Antes de examinar mais estas, a Corte observará que o artigo 4 do Convênio permite fazer a derrogação, sob várias condições, a certas disposições daquele instrumentoo. Israel uso do seu direito de derrogação sob este artigo ao endereçar a seguinte comunicação ao Secretário Geral das Nações Unidas em 3 de outubro de 1991:
“Desde seu estabelcimento, o Estado de Israel tem sido vítima de contínuas ameaças e ataques à sua existência bem como às vidas e propriedades de seus cidadãos.
Estas têm tomado a forma de ameaças de guerra, de ataques armados factuais, e campanhas de terrorismo resultando no assassinato e ferimento de seres humanos.
Em vista do acima, o Estado de Emergência que foi proclamado em maio de 1948 tem sido mantido desde então. Esta situação constitui uma emergência pública no significado do artigo 4 (1) do Convênio.
O Governo de Israel viu portanto a necessidade de, de acordo com o dito artigo 4, tomar medidas nas dimensões estritamente requeridas para pelas exigêncaes da situação, para a defesa do Estado e para a proteção da vida e propridade, inclusive o exercício dos poderes de prisão e detenção.
Conquanto quaisquer dessas medidas seja inconsistente com o artigo 9 do Convênio, Israel assim sendo derroga de suas obrigações sob esta disposição.”
A Corte aponta que a derrogação assim notificada concerne apenas o artigo 9 do Convênio Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que lia com o direito à liberdade e segurança da pessoa e delinia as regras aplicáveis em casos de prisão ou detenção. Os outros artigos do Convênio, portanto, permanecem aplicáveis não apenas no território israelense, mas também no Território Ocupado Palestino .
128. Dentre este menção deve ser feita ao artigo 17, parágrafo 1 do qual se l^o seguinte: “Ninguém deverá ser sujeitado à interferência arbitrária ou ilegal com sua privacidade, familia, lar ou correspondência, e nem à atques ilegais à sua honra e reputação.”
Deve se fazer menção também ao artigo 12, parágrafo 1, que dispõe que: “Todos legalmente dentor do território de um Estado devem, dentro daquele território, ter o direito liberty de movimento e liberdade de escolha de seu domicílo.”
129. Além das garantias gerais de liberdade de movimento sob o artigo 12 do Convênio Internacional sobre Direitos Civís e Políticos, deve se fazer conta também de garantias específicas de acessoo aos Locais Sagrados Chistãos, Judeus e Islâmicos. O status dos Locais Sagrados Cristãos no Império Otomano data de muito tempo atrás, as últimas disposições à este respeito tendo sido incorporadas ao artigo 62 do Tratado de Berlim de 13 de julho de 1878. O Mandato para a Palestina dado ao Governo Britânico em 24 de julho de 1922 incluiu um artigo 13, sob o qual:
“Toda responsabilidade em conexão com os Locais Sagrado e edifícios ou sítios religiósos na Palestina, incluindo a da preservação dos direitos existentes de, assegurar o livre acesso aos Locais Sagrados, edifícios e sítios religiósos e o livre exercício da adoração, enquanto assegurando os requisitos da ordem pública e decoro, são assumidos pelo Mandatário . . .”
O artigo 13 declara mais além: “Nada neste Mandato deve ser interpretado como conferindo . . . autoridade para interferir com a estrutura ou o gerenciamento de santuários sagrados puramente muçulmanos, cuja imunidade esta guarantida”.
Na seqüência da Segunda Guerra Mundial, a Assembléia Geral, ao adotar a resolução 181 (II) sobre o futuro governo da Palestina, dedicou um capítulo completo do Plano de Partilha aos Locais Sagrados, edifícios e sítios religiósos. O artigo 2 deste capítulo dispunha que, até onde interessava aos Locais Sagrados:
“a liberdade de acesso, visita e trânsito deve ser garantida, em conformidade com os direitos existentes, à todos os residentes e cidadãos [do Estado Árabe, do Estado Judeu] e da Cidade de Jerusalém, bem como aos estrangeiros, sem distinção quanto a sua nacionalidade, sujeitos aos requisitos de ct to requirements of segurança nacional, ordem pública e decoro”.
Subseqüentemente, em seguida ao conflito armado de 1948, o Acordo Geral de Armistício de 1949 entre Jordânia e Israel provisionou no artigo VIII para o estabelecimento de um Comitê especial para “a formulação de planos e arranjos acordados sobre questões que ambas as partes podem lhe submeter” para o propósito de alargar o escopo do Acordo e o de efetuar melhorias em sua aplicação. Assuntos tais, sobre os quais um acordo de princípios já havia concluido, inclui “livre acesso aos Locais Sagrados”.
Este compromisso concernia principalmente os Locais Sagrados localizados a leste da Linha Verde. No entanto, alguns Locais Sagrados estavam localizados à oeste daquela Linha. Era este o caso da Sala da Última Ceia e o Túmulo de Davi no Monte Sião. Ao assinar o Acordo Geral de Armistício, Israel assumiu para si, como o fez a Jordânia, guarantir a liberdade de acesso aos Locais Sagrados. Considera a Corte que este comprometimento de Israel permanece válido para os Locais Sagrados que foram para o seu controle em 1967. Este comprometimento foi confirmado mais tarde pelo artigo 9, parágrafo 1, do Tratado de Paz de 1994 entre Israel e Jordânia, por conta do qual, em termos mais gerais, “Cada parte proverá liberdade de acesso aos locais de significancia religiósa e histórica.”
130. Em relação so Convênio Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, inclui aquele instrumento inúmeras provisões relevantes, nominadamente: o direito ao trabalho (artigos 6 e 7); proteção e assistência acordadas para a família a criança e pessoas jovens (artigo 10); o direito à um padrão de vida adequado, incluindo alimentação, vestimenta e habitação adequadas, e o direito “de estar livre da fome” (Art. 11); o direito à saúde (Art. 12); o direito à educação (Arts. 13 e 14).
131. Finalmente, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 20 de novembro de 1989 inclui provisão similar nos artigos 16, 24, 27 e 28.
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132. Da informação submetida à Corte, particularmente o relatório do Secretário Geral, parece que a construção do muro levou à destruição ou ao confisco de propriedades sob condições de contravensão aos requisitos dos artigos 46 e 52 dos Regulamentos de Haia de 1907 e do artigo 53 da Quarta Convenção de Genebra.
133. Aquela construção, o estabelecimento de uma área fechada entre a Linha Verde e o muro em si, e a criação de enclaves tem ademais, imposto substanciais restrições à liberdade de movimento dos habitantes do Território Ocupado Palestino (com a exceção de cidadãos israelenses e aqueles semelhantes à eles). Tais restrições são mais marcantes em áreas urbanas, como no enclave de Qalqilia ou na Cidade de Jerusalém e seus suburbios. São agravados pelo fato de que os portões de acesso são poucos em em certos setores e as horas de abertura parecem ser resritas e aplicadas de maneira imprevisível. Por exemplo, de acordo com o Relator Especial da Comissão de Direitos Humanos sobre a situação dos direitos humanos nos territórios palestinos ocupados por Israel desde 1967, “Qalqilia, uma cidade com uma população de 40,000, esta completamente cercada pelo muro e os residentes podem entrar ou sair por apenas um único posto de verificação militar aberto das 7 da manhã as 7 da tarde.” (Relatório do Relator Especial da Comissão de Direitos Humanos, John Dugard, sobre a situação dos direitos humanos nos territórios palestinos ocupado por Israel desde 1967, submetido de acordo com a resolução da Comissão 1993/2 A, e intitulada “Questão da Violação dos Direitos Humanos nos Territórios Árabes Ocupados, incluindo Palestina”, E/CN.4/2004/6, de 8 de setembro de 2003, para. 9.)
Têm havido também sérias repercussões para a produção agrícola, como atestam inúmeras fontes. De acordo com o Comitê Especial de Investigação das Práticas Israelenses que Afetam os Direitos Humanos do Povo Palestino e Outros Árabes dos Territórios Ocupados
“estimados 100,000 dunums [aproximadamente 10,000 hectares] do solo agrícola mais fértil da Cisjordânia, confiscado pelas Forças de Ocupação Israelense, foram destruídas durante a Primeira Fase da construção do muro, que involve o desaparecimento de vastas quantidades de propriedade, notadamente o solo agrícola privado e oliveiras, poços, cultura cítrica e estufas das quais dezenas de milhares de palestinos dependem para sua sobrevivência” (Relatório do Comitê Especial de Investigação das Práticas Israelenses que Afetam os Direitos Humanos do Povo Palestino e Outros Árabes dos Territórios Ocupados, A/58/311, 22 de agosto de 2003, para. 26).
Posteriormente, o reporter especial na situação dos direitos humanos em territórios palestinos ocupado por Israel desde 1967 afirma que “Na maior parte da terra palestina no lado israelense do muro, há agricultura fértil e algumas das mais importantes nascentes de água da região” e acrescenta que “Muitas àrvores frutíferas e de azeitonas foram destruídas durante a construção do muro.” (E/CN.4/2004/6, 8 de Setembro de 2003, para. 9.) O Relator Especial sobre Direito a Alimentação da Comissão das Nações Unidas sobre Direitos Humanos declara que a construção do muro “retira dos palestinos suas terras de cultivo, nascentes e meios de sobrevivência” (Relatório do Relator Especial da Comissão das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, Jean Ziegler, “Direito à Alimentação”, Adendo, Missão para o Território Ocupado Palestino, E/CN.4/2004/10/Add.2, de 31 de outubro de 2003, para. 49). Em um recente levantamento conduzido pelo Programa de Alimentação Mundial, esta declarado que a situação agravou a insegurança alimentar na região, que relata um número de 25,000 novos beneficiados do auxílio alimentício (relatório do Secretário Geral, para. 25)
Tem levado a um maior aumento das dificuldades para a população concernente em relação ao acesso a serviços médicos, estabelecimentos educacionais e recursos sanitários básicos. Isso também pode ser comprovado pelo número de diferentes fontes de informações. Dessa forma, o relatório do Secretário Geral declara em geral que “De acordo com o Escritório Palestino Central de Estatisticas, até agora o muro afastou 30 localidades dos serviços de saúde, 22 das escolas, 8 de fontas básicas de água e 3 das redes de electricidade.” (Relatório do Secretário Geral, para. 23.). O Relator Especial da Comissão das Nações Unidas sobre Direitos Humanos quanto a situação dos direitos humanos nos territórios palestinos ocupados por Israel desde 1967 declara que “os palestinos entre o muro e a Linha Verde serão efetivamente separados de suas terras e locais de trabalho, escolas, clínicas de saúde e outros serviços sociais.” (E/CN.4/2004/6, 8 de setembro de 2003, para. 9.). Em relação especificamente aos recursos hídricos, O Relator Especial sobre Direito a Alimentação da Comissão das Nações Unidas sobre Direitos Humanos observa que “Ao construir a cerca, Israel estará efetivamente anexando a parte western aquifer system (o que provê 51 por cento dos recursos hídricos da Cisjordânia).” (E/CN.4/2004/10/Add.2, 31 de Outubro de 2003, para. 51.) Igualmente/Semelhante, no que se refere ao acesso aos serviços de saúde, foi firmado que, como resultado do isolamento de Qalqiliya, o hospital das Nações Unidas naquela cidade tem registrado baixa de 40 por cento em its casoload (relatório do Secretário Geral, para. 24).
Em Qalqiliya, de acordo com relatos fornecidos às Nações Unidas, algumas das 600 lojas ou negócios tiveram que fechar, e de 6.000 a 8.000 pessoas já deixaram a região (E/CN.4/2004/6, 8 de Setembro de 2003, para. 10; E/CN.4/2004/10/Add.2, 31 de outubro de 2003, para. 51). O Relator Especial sobre Direito à Alimentação da Comissão das Nações Unidas sobre Direitos Humanos observou também que “Com a cerca/muro retirando as comunidades de suas terras e água, sem prover outros meios de sobrevivencia, muitos palestinos serão forçados a deixar as terras.” (E/CN.4/2004/10/Add.2, 31 de outubro de 2003, para. 51.). À respeito de sua construção, o muro iria efetivamente privar um significante número de palestinos de “sua liberdade de escolha de sua residencia”. Além disso, na Visão da Corte, embora um grande número de palestinos tenham sido forçados a deixar seus territórios devido à construção do muro e da política israelense, esse processo constinuará acontecendo o muro estiver sendo construído. A construção, somada ao estabelecimento dos assentamentos israelenses mencionados no parágrafo 120 tendem a alterar a composição demográfica do Território Ocupado Palestino.
134. Resumindo, a Corte tem a opinião de que a construção do muro e um regime associado impedem a liberdade de movimentação dos habitantes do Território Ocupado Palestino (com excessão aos cidadãos israelenses e aos seus semelhantes) como garantia sob artigo 12, parágrafo 1, do Convênio Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Eles também impedem o exercício das pessoas de ir e vir, a saúde, a educação e a um padrão apropriado de vida assim como o previsto pelo Convênio Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e na Nações Unidas Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da Criança. Finalmente, a construção do muro e seu regime associado, juntamente com as mudanças demográficas referentes aos 122 e 133 acima, contravém o artigo 49, parágrafo 6, da Quarta Convenção de Genebra e do Conselho de Segurança, resoluções citadas no parágrafo 120 acima.
135. A Corte iria também observar, todavia, que a lei internacional humanitária aplicável contém disposições que possibilitam a prestação de contas sob as exigencias Militares em certas circunstâncias.
Nem o artigo 46 dos Regulamentos de Haia de 1907 ou o artigo 47 da Quarta Convenção de Genebra, contém qualquer cláusula de qualificação desse tipo. À respeito de forçar a transferência da população e expulsões de um território, as quais são proibidas sob artigo 49, parágrafo 1, da Convenção, parágrafo 2 do artigo provê uma excessão naqueles casos em que “a segurança da população ou razões imperativas Militares exijam”. Essa excessão entretanto, não se aplica ao parágrafo 6 deste artigo, o qual proíbe a força de ocupação deportar ou transferir partes da própria população do seu proprio território ocupado. Em relação ao artigo 53 referente a destruição da propriedade privada, o artigo provê uma excessão “onde essa destruição foi destinada unicamente e absolutamente necessária as operações militares”.
A Corte considera que as imcumbências Militares encontradas nestes textos possam ser válidas em territórios ocupados mesmo que estes territórios tenham sido ocupados através de operações militares. No entanto, em textos anteriores, a Corte não está convencida de que destruições efetivadas em desacordo com a proibição no artigo 53 da Quarta Convenção de Genebra eram conferidas absolutamente para operações militares necessárias .
136. A Corte iria além de observar que os direitos humanos, e em particular o Convênio Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, contém cláusulas nas quais os Estados participantes podem evocar com o propósito de derrogar, sob várias condições, algumas de suas obrigações convencionais. À seu respeito, a Corte iria entretanto revogar a comunicação notificada por Israel ao Secretário Geral das Nações Unidas sob artigo 4 do Convênio Internacional sobre Direitos Civis e Políticos a respeito somente do artigo 9 do Convênio, relatando o direito de liberdade e segurança da pessoa (ver parágrafo 127 acima); Israel é portanto bound à respeitar todas as cláusulas do instrumento.
A Corte não iria, além do mais observar algumas disposições da Convenção dos direitos humanos contenham cláusulas qualificando os direitos cobertos por aquelas diposições. Não há clausula desse tipo no artigo 17 do Convênio Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Por outro lado, artigo 12, parágrafo 3, daquele instrumento provê que as restrições à libertade de movimentação é garantida sob aquele artigo “ o indivíduo não pode ser submetido a nenhum tipo de restrição a não ser aquelas impostas por lei, as quais são necessárias para garantir a segurança nacional, a ordem, a saúde pública, os direitos e a liberdades de todos, e são compatíveis com os outros direitos explicitados no Convênio”. Para o Convênio Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, artigo 4 contém as disposições gerais, como seguem:
“Os estados participantes do presente Convênio reconhecem que, a satisfação que estes direitos provem pelo Estado em conformidade com o presente Convênio, o Estado pode sujeitar tais direitos somente à tais limitações assim como as determinadas pelas leis somente, até o momento, este pode ser compatível com a natureza dos direitos e exclusivamente com o propósito de promover o bem estar geral e a democracia na sociedade.”
A Corte observa que as restrições providas sob o artigo 12, parágrafo 3, do Convênio Internacional sobre Direitos Civis e Políticos são por muitas disposições do mesmo tipo, exceções ao direito de ir e vir contido no parágrafo 1. Além disso, não é suficiente que tais restrições sejam apenas direcionadas às autoridades responsáveis, elas devem ser também levadas a cabo por essas autoridades . Como disse o Comitê de Direitos Humanos: elas “devem respeitar o princípio da proporcionalidade” e “e devem ser o menos intrusiva possível para que se possa chegar ao resultado desejado.” (CCPR/C/21/Rev.1/Add.9, Geral Comment No. 27, para. 14). Se baseando nas informações disponíveis, a Corte acredita que estas condições não estão de acordo com o presente caso.
A Corte observa que as restrições dos direitos culturais, sociais e econômicos impostas aos palestinos que moram em território ocupado por Israel , devido à construção do muro, não se adequam à condição descrita no 4º artigo do Convênio Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a qual diz que a implementação de restrições deve ser apenas feita “com o propósito de promover o bem-estar social a todos em uma sociedade democrática”.
137. Resumindo, a Corte, de acordo com o material disponível referente ao assunto, não está convencida de que a decisão tomada por Israel referente ao muro e sua rota tenha sido necessariamente para garantir sua segurança. O muro, a rota escolhida e a política israelense infringem seriamente uma série de direitos garantidos aos palestinos que residem no território ocupado por Israel, e estas infrações não podem ser justificadas por exigências militares, requerimentos de segurança nacional ou de ordem pública. A construção de tal muro implica na trangressão, por parte de Israel, de uma série de obrigações impostas nas leis internacionais humanitárias e de direitos humanos.
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138. A Corte, então, assim decide que a construção do muro constitui uma ação em desacordo com várias obrigações legais internacionais incumbidas a Israel. No entanto, o anexo I do the relatório do Secretário Geral afirma que, de acordo com Israel: “a construção de uma barreira está de acordo com o artigo 51º da Carta das Nações Unidas e com as resoluções 1368 (2001) e 1373 (2001) do Conselho de Segurança, que diz que é inerente ao Estado o direito de auto-defesa”. Mais especificamente, o Representante Permanente de Israel nas Nações Unidas enfatizou na Assembléia Geral em 20 de outubro de 2003 que “o muro é uma medida que está de pleno acordo com o direito de auto-defesa dos Estados prevista no artigo 51º da Carta das Nações Unidas”; as resoluções do Conselho de Segurança referentes ao assunto, continuou ele, “claramente reconheceram o direito dos Estados de usarem a força em casos de auto-defesa ou ataques terroristas”, e sendo assim certamente também reconhecem o direito da utilização de medidas pacíficas para o mesmo fim (A/ES‑10/PV.21, p. 6).
139. Sob os termos do artigo 51 da Carta das Nações Unidas:
“Nada na presente Carta deve prejudicar o inerente direito individual ou coletivo de auto-defesa se um ataque armado ocorrer contra Membros das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado medidas necessárias para manter a paz e segurança internacional.”
O artigo 51 da Carta, desta maneira, reconhece a existência do direito inerente de auto-defesa em caso de ataque armado de um Estado contra o outro. No entanto, Israel não pode afirmar que os ataques contra seu estado são provenientes de um Estado estrangeiro.
A Corte também nota que Israel exerce controle sobre o Território Ocupado pelos Palestinos, e sendo assim a ameaça que Israel utiliza para justificar a construção do muro se encontra no interior de seu território ou de sua área de domínio. Portanto, a situação é diferente daquela descrita nas resoluções 1368 (2001) e 1373 (2001) do Conselho de Segurança, e por isso Israel não pode utilizar estas resoluções neste caso em que afirma estar agindo apenas em defesa própria de seu Estado.
Consequentemente, a Corte conclui que o artigo 51 da Carta não tem relevância neste caso.
140. A Corte, entretanto, avalia se Israel poderia se apoiar em um estado de necessidade que impediria a construção do muro. A respeito desse assunto, a Corte é obrigada a notar que alguns dos tratados em questão na presente instância incluem cláusulas qualificativas dos direitos garantidos ou cláusulas para detração (ver parágrafos 135 e 136 ). Uma vez que estes tratados já se referem às considerações destes méritos em suas cláusulas, pode-se perguntar se o estado de necessidade, uma vez legalizado pelas leis internacionais consuetudinárias poderia ser evocado como um pretexto para impedir as medidas e as decisões que estão sofrendo objeção. No entanto, a Corte não irá considerar esta questão. Enquanto a Corte observou o caso que se refere à Gabčíkovo‑Nagymaros Project (Hungary/Slovakia), “o Estado de necessidade é uma exceção reconhecida pela lei internacional consuetudinária” que “pode apenas ser evocado sob certas condições estritamente definidas as quais devem ser plenamente satisfatórias”; e o “Estado em questão não é quem vai decidir se estas condições foram satisfatórias” (Relatórios C.I.J. 1997, p. 40, para. 51). Uma dessas condições foi afirmada pela Corte em termos utilizados pela Comissão de Direito Internacional em um texto no qual sua presente forma requer que o decreto que está sendo utilizado como objeção seja “o único jeito de um Estado salvaguardar interesses essenciais contra o grave e eminente perigo” (artigo 25º dos Decretos sobre a responsabilidaade dos Estados sobre atos errôneos internaconais da Comissão de Direito Internacional; ver também o artigo 33º da Compilação dos artigos da Responsabilidade Internacional dos Estados, com uma pequena diferença no texto em inglês). De acordo com o material já analisado anteriormente, a Corte não está convencida de que a construção do muro na rota escolhida foi a única maneira de salvaguardar os intreresses de Israel contra o perigo evocado por este mesmo país para justificar a construção do muro.
141. A questão é que Israel tem que lidar com inúmeros atos mortais e indiscriminados de violência contra sua população civil. Sendo assim, Israel tem o direito e o dever de reagir para proteger a vida de seus cidadãos. As medidas tomadas foram determindas, todavia, para se manterem em conformidade com o direito internacional aplicado.
142. Em conclusão, a Corte considera que Israel não pode se apoiar no direito de auto-defesa ou no Estado de Necessidade para impedir as objeções da construção do muro resultantes das considerações mencionadas nos parágrafos 122 e 137. Sendo assim, a Corte decide que a construção do muro e as normas vigentes são contrários às leis internacionais.
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143. A Corte conclui que por haver construído o muro no Território ocupado pela Palestina, incluindo Jerusalém Oriental, e por adotar as normas vigentes, Israel violou inúmeras obrigações internacionais (ver parágrafos 114‑137 acima), e deve agora, sofrer as consequências dessas violações.
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144. Nas observações escritas, muitos participantes anteciparam a decisão da Corte afirmando que a construção ilegal do muro por Israel traria consequências legais não só para Israel, como também para os outros Estados e para as Nações Unidas; em sua declaração escrita, Israel não apresentou argumentos sobre as possíveis consequências legais que sofreria com a construção do muro.
145. No que se refere às consequências legais para Israel, ficou determinado que primeiramente Israel tem a obrigação de encerrar esta situação ilegal através da paralização da construção do muro no Território Ocupado Palestino, e de garantir e assegurar que esse fato não se repetirá.
Foi discutido que, em segundo lugar, Israel está sob a obrigação legal de reparar os danos causados por esta conduta desregrada. Foi sugerigo que os reparos primeiramente se concentrassem na demolição do muro que se encontra em Território Palestino e no anulamento dos decretos legais que foram associados à construção do muro nas propriedades requisitadas ou expropriadas para tal fim; estes reparos devem incluir compensação financeira para indivíduos que tiveram suas casas ou plantios destruídos.
Posteriormente foi determinado que Israel deve estar de acordo com suas obrigações internacionais violadas como um resultado da construção do muro no Território Ocupado Palestino e das normas vigentes. Também foi discutido que, sob a Quarta Convenção de Genebra, Israel tem a obrigação de assumir que cometeu graves infrações à lei de direito internacional pelo planejamento, construção e uso do muro.
146. Em referência às consequências legais que serão impostas aos outros Estados, ficou decidido perante a Corte que todos os Estados estão sob a obrigação de não reconhecer a situação ilegal gerada pela construção do muro, não devem prover nenhum tipo de ajuda ou assistencia para manter esta situação, e por fim devem cooperar verificando se as violações alegadas não se repetirão e se as reparações propostas estão sendo feitas por Israel.
Certos participantes do processo, posteriormente determinaram que os Estados pertencentes A Quarta Convenção de Genebra são obrigados a tomar medidas em conformidade com a Convenção, e que a construção e a manutenção do muro no Território Ocupado Palestino constitui grave violação a esta Convenção. Os Estados que são parte desta Convenção têm a obrigação de processar ou de extraditar os autores desta violação. Posteriormente foi observado que o Conselho de Segurança das Nações Unidas deveria considerar flagrante sistemática a violação dos princípios determinados pelo direito inrternacional, principalmten no que se refere a lei internacional humanitária, e sendo assim deve tomar todas as medidas necessárias para por um fim a estas violações.
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147. Uma vez que a Corte concluiu que a construção do muro no Território Ocupado Palestino , incluindo Jerusalém Oriental, e as normas vigentes são contrários a várias obrigações internacionais que deveriam ser cumpridas por Israel, subentende-se que a responsabilidade de Israel está submetida às leis internacionais.
148. A Corte não examinará as consequências legais resultantes das violações do direito internacional cometidas por Israel através da distinção entre aquelas destinadas a Israel e aquelas destinadas a outros Estados. A Corte começará a examinar as consequências legais resultantes das violações cometidas por Israel.
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149. A Corte menciona que Israel é primeiramente obrigado a submeter-se às obrigações internaconais impostas devido a construção do muro em Território Ocupado Palestino (ver parágrafos 114‑137 acima). Consequentemente, Israel está compelido a cumprir com sua obrigação de respeitar a autodeterminação do povo palestino e de cumprir duas obrigações perante às leis internacionais humanitárias e direitos humanos. Além disso, Israel deve propiciar livre acesso aos Locais Sagrados que passou a ser controlado pelo Estado depois da guerra de 1967 (ver parágrafo 129 acima).
150. A Corte observa que Israel também tem a obrigação às violações se suas obrigaçãoes internacionais provenientes da construção do muro no Território Ocupado Palestino . A obrigação de um Estado responsável por uma ação ilegal iinternacional de colocar um fim a esta mesma ação está instituída no direito internacional, e a Corte julgou outros casos que confirmam a existência desta obrigação (Atividades militares e paramilitares em em e contra Nicaragua (Nicaragua v. Estados Unidos da América), Merits, Julgamento, Relatórios C.I.J. 1986, p. 149; United Estados Diplomatic e Consular Staff em Tehran, Julgamento, Relatórios C.I.J. 1980, p. 44, para. 95; Haya de la Toure, Julgamento, Relatórios C.I.J. 1951, p. 82).
151. Sendo assim, Israel tem obrigação de encerrar a construção do muro que está sendo feita em Território Ocupado Palestino , incluindol Jerusalém Oriental. Além disso, na visão da Corte (ver parágrafo 143 acima) as violações das obrigações internacionais cometidas por Israel originam-se da construção do muro e em função das normas vigentes. O fim destas violações acarretam no demantelamento imediato das estruturas situadas dentro do Território Ocupado Palestino , incluindo Jerusalém Oriental. Todos os decretos legislativos e regulatórios adotados com a finalidade de construir o muro e garantir as normas vigentes devem ser imediatamente rechaçados e inutilizados, e Israel deve prover ouras formas de reparos para a população palestina, É extremamente relevante que Israel obedeça as obrigações descritas no parágrafo 153, logo abaixo.
152. Além disso, uma vez que a construção do muro no Território Ocupado Palestino, inter alia, originou a destruição de casas, empresas e plantações, a Corte determina que Israel tem a obrigação de corrigir os danos causados à pessoas físicas ou jurídicas. A Corte alega que as medidas de reparos na lei consuetudinária são determinadas pela Corte Permanente de Justiça Internacional nos seguintes termos:
“O princípio básico contido na noção atual de uma ação ilegal – a princípio o que tem sido determinado pela prática internacional e em particupar pelas decisões dos tribunais arbitrários – é que os reparos devem, se possível, eliminat todas as consequências da ação ilegal e reestabelecer a situação que provavelmente teria existido se esta ação não tivesse ocorrido. Restituição em espécie, e se não for possível, fazer o pagamento de uma quantia em dinheiro que se aproxime ao valor da restituição em espécie; a recompensa, se necessária, é válida para perdas que não serão restituídas por pagamento em espécie ou em dinheiro – estes são os princípios que servem para determinar a quantia que deve ser restituída àqules que sofrerem com uma ação ilegal ao perante o direito internacional (Factouy at Chouzów, Merits, Julgamento No. 13, 1928, P.C.I.J., Series A, No. 17, p. 47.)
153. Israel é obrigado a retornar as terras, plantações e outras propriedades imutáveis confiscadas de qualquer pessoa física ou jurídica no Território Ocupado Palestino. Neste caso que a restituição se torna materialmente impossível, Israel tem a obrigação de recompensar estas pessoas pelos danos sofridos, de acordo com as regras aplicadas do direito internacional, uma vez que todas as pessoas físicas e jurídicas que sofreram perdas com a construção do muro têm esse direito
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154. A Corte irá agora considerar as consequências legais do ato internacionalmente ilegal cometido por Israel com a construção do muro em relação aos outros Estados.
155. A Corte observou que as obrigações violadas por Israel inclui certas obrigações erga omnes. Como a Corte indicou no caso Barcelona Traction , no qual as obrigações são uma “preocupação de todos os Estados” e “devido à importância destes direitos envolvidos, todos os Estados tem o direito legal de garantir a proteção dos mesmos.” (Barcelona Traction, Light e Potência Company, Limited, Second Fase, Julgamento, Relatórios C.I.J. 1970, p. 32, para. 33.) As obrigações erga omnes violadas por Israel se referem ao respeito ao direito de autodeterminação do povo palestino e a certas obrigações de Israel conforme a lei internacional humanitária.
156. Como referência, a Corte já observou (parágrafo 88 acima) que no caso do Timor Leste, foi descrito como “incensurável” a afirmação do “ direito dos povos a autodeterminação , tal como é deduzido na Carta e na prática das Nações Unidasas e tem um caráter erga omnes ” (Relatórios C.I.J. 1995, p. 102, para. 29). A Corte também observa a mesma incensurabilidade na resolução 2625 (XXV) da Assembléia Geral, já mencionada acima (ver parágrafo 88),
“Todo Estado tem o direito de promover , através de ações conjuntas ou individuais, a realização dos princípios dos direitos iguais e da autodeterminação dos povos, de acordo com as provisões da Carta, e garantir assistência às Nações Unidas para por em prática as responsabilidades dadas a esta organização pela Carta no que se refere à implementação de seus princípios…”.
157. Em relação à lei internacional humanitária, a Corte revoca que em sua opinião consultiva sobre a legalidade da ameaça ou do uso de armas nucleares, está afirmado que “um grande número de regras aplicáveis do direito humanitário em um conflito armado são fundamentais para garantir o respeito ao ser humano e a mais básica consideração de humanidade…”, e elas devem “ser observadas por todos os Estados para saber se eles ratificaram ou não as convenções que contém tais regras, uma vez que elas constituem princípios intrasgressíveis da lei consuetudinária” (Relatórios C.I.J. 1996 (I), p. 257, para. 79). Na visão da Corte, estas regras incorporam obrigações que possuem caráter essencialmente erga omnes.
158. A Corte também enfatiza que o Art. 1º da Quarta Convenção de Genebra assegura que “ as partes envolvidas devem respeitar e garantir o respeito à presente Convenção em todas as circunstâncias”. A mesma provisão afirma que todo o Estado que for parte desta Covenção, mesmo que esteja ou não envolvido no conflito, são obrigados a garantir a preservação dos direitos humanos.
159. Dado o caráter e a importância dos direitos e obrigações envolvidas, a Corte determina que os Estados não reconheçam como válida a situação ilegal resultante da construção do Muro no Território Ocupado Palestino , incluindo Jerusalém Oriental. Eles também se encontram obrigados a oferecer ajuda ou assistência para melhorar a situação criada por esta construção. É também função de todos os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas e o Direito Internacional, buscar um fim para qualquer situação, resultante da construção do muro, que impessa o direito a autodeterminação do povo palestino. Além disso, todos os Estado participantes da Convenção de Genebra referente à preoteção de civis em Tempos de Guerra, de 12 de agosto de 1949, têm a obrigação, respeitando a Carta das Nações Unidas e o Direito Internacional, de assegurar que Israel cumpra com as Leis sobre os Direitos Humanos encorporados nesta Convenção.
160. Finalmente, a Corte enfatiza que as Nações Unidas, especialmente o Conselho de Segurança e a Assembléia Geral, devem saber que ações futuras são necessárias para que se extingua a ação ilegal de Israel resultante da construção do muro e das normas vigentes, se baseando na presente opiniçao consultiva.
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161. A Corte, preocupada em disponibilizar o seu apoio aos propósitos e princípios determinados na Crta das Nações Unidas, principalmente no que se refere à manutenção da paz e da segurança internacional e de pacíficos encerramentos de disputas, enfatiza a urgente necessidade das Nações Unidas, como um todo, de redobrar seus esforços no que se refere ao conflito Israel-Palestina, o qual continua representando uma ameaça a paz e a segurança mundial.
162. A Corte chegou a conclusão de que a construção do muro por Israel no Território Ocupado Palestino é contrária às leis internacionais e determinou as consequência legais derivadas deste ato ilegal. A Corte expõe a construção do muro em um contexto histórico. Desde 1947, no ano que a resolução 181 (II) foi adotada na Assembléia Geral e que o mandato da Palestina foi terminado, houve uma série de conflitos armados, ações de violência indiscriminada e medidas repressivas no território do antigo mandato. A Corte enfatiza que tanto Israel como A Palestina tem a verdadeira obrigação de observar as regras das leis de direitos humanos, as uqia um dos principais propósitos é proteger a vida de civis. Ações ilegais e decisões unilaterais têm sido tomadas por ambos os lados, embora, na visão da Corte, o conflito só terá fim quando ambas as partes colaborarem mutuamente e acatarem as resoluçãoes do Conselho de Segurança, particularmente as resoluções 242 (1967) e 338 (1973). O “Mapa” aprovado pelo Conselho de Segurança na resolução 1515 (2003) representa a mais nova tentativa de por um fim a este conflito. A Corte considera que há uma necessidade de chamar a tenção da A Assembléia Geral, para qual a presente opinião está sendo enderessada, para que estas tentativas sejam encorajadas com o objeticvo de serem efetivadas em breve, e que uma solução seja encontrada para os problemas encontrados neste conflito, tal como o estabelecimento do Estado Palestino. Que a resolução deste conflito seja benéfica e pacífica para ambos os lados e para os Estados vizinhos.
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163. Sendo assim,
A Corte,
(1) Unanimamente,
Afirma que tem jurisdição para dar a opinião requisitada;
(2) Por quatorze votos a um,
Decide acatar a decisão da opinião requisitada;
A favor: Presidente Shi; Vice‑Presidente Ranjeva; Juízes Guillaume, Kouoma, Vereshchetin, Higgins, Parra‑Aranguren, Kooijmans, Rezek, Al‑Khasawneh, Elaraby, Owada, Simma, Tomka;
contra: Juíz Buergenthal;
(3) Respostas dadas à questão colocada pela Assembléia Geral:
A. Por quatorze votos a um,
a construção do muro por Israel no Território Ocupado Palestino , incluindo e Jerusalém Oriental, a força de ocupação e as normas vigentes, são contrárias a lei internacional;
a favor: Presidente Shi; Vice‑Presidenet Ranjeva; Juízes Guillaume, Kouoma, Vereshchetin, Higgins, Parra‑Aranguren, Kooijmans, Rezek, Al‑Khasawneh, Elaraby, Owada, Simma, Tomka;
contra: Juíz Buergenthal;
B. Por quatorze votos a um,
Israel é obrigado a por um fim à violação das leis internacionais; também é obrigado a interromper a contrução do muros no Território Ocupado Palestino , incluindo Jerusalém Oriental, deve desmantelar imediatamente a estrutura vigente no terriório e rechaçar e inutilizar todos os decretos legislativos e regulatórios então vigentes, de acordo com parágrafo 151 desta Assembléia;
A favor: Presidente Shi; Vice‑Presidente Ranjeva; Juízes Guillaume, Kouoma, Vereshchetin, Higgins, Parra‑Aranguren, Kooijmans, Rezek, Al‑Khasawneh, Elaraby, Owada, Simma, Tomka;
contra: Juíz Buergenthal;
C. Por quatorze votos a um,
Israel é obrigado a reparar todos os danos causados pela construção do muro no Território Ocupado Palestino , incluindo Jerusalém Oriental;
a favor: Presidente Shi; Vice‑Presidente Ranjeva; JuízesGuillaume, Kouoma, Vereshchetin, Higgins, Parra‑Aranguren, Kooijmans, Rezek, Al‑Khasawneh, Elaraby, Owada, Simma, Tomka;
contra: Juíz Buergenthal;
D. Por treze votos a dois,
a Corte determina que os Estados não reconheçam como válida a situação ilegal resultante da construção do Muro no Território Ocupado Palestino , incluindo Jerusalém Oriental. Eles também se encontram obrigados a oferecer ajuda ou assistência para melhorar a situação criada por esta construção. É também função de todos os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas e o Direito Internacional, buscar um fim para qualquer situação, resultante da construção do muro, que impessa o direito a autodeterminação do povo palestino. Além disso, todos os Estado participantes da Convenção de Genebra referente à preoteção de civis em Tempos de Guerra, de 12 de agosto de 1949, têm a obrigação, respeitando a Carta das Nações Unidas e o Direito Internacional, de assegurar que Israel cumpra com as Leis sobre os Direitos Humanos encorporados nesta Convenção.
a favor: Presidente Shi; Vice‑Presidente Ranjeva; JuízesGuillaume, Kouoma, Vereshchetin, Higgins, Parra‑Aranguren, Rezek, Al‑Khasawneh, Elaraby, Owada, Simma, Tomka;
contra: Juízes Kooijmans, Buergenthal;
E. Por quatorze votos a um,
Finalmente, a Corte enfatiza que as Nações Unidas, especialmente o Conselho de Segurança e a Assembléia Geral, devem saber que ações futuras são necessárias para que se extingua a ação ilegal de Israel resultante da construção do muro e das normas vigentes, se baseando na presente opiniçao consultiva.
A favor: Presidente Shi; Vice‑Presidente Ranjeva; Juízes Guillaume, Kouoma, Vereshchetin, Higgins, Parra‑Aranguren, Kooijmans, Rezek, Al‑Khasawneh, Elaraby, Owada, Simma, Tomka;
contra: Juíz Buergenthal.
Texto em Francês e Inglês, o texto em Francês é o oficial, no Peace Palacece, The Hague, nove de julho de dois mil e quatro, em duas cópias, uma será arquivada nos arquivos da Corte e a outra será enviada ao Secretário Geral das Nações Unidas.
(Signed) Shi Jiuyong,
President.
(Signed) Philippe Couvreur,
Registrar.
Juízes Kouoma, Higgins, Kooijmans e Al‑Khasawneh anexaram opiniões diferentes na Opinião Consultiva da Corte; JuízBuergenthal anexou uma declaração a Opinião Consultiva da Corte; Juízes Elaraby e Owada anexaram opiniões diferentes na Opinião Consultiva da Corte.
(Initialled) J.Y.S.
(Initialled) Ph.C